DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de LEONARDO DA SILVA BATISTA - condenado por associação para o tráfico de drogas a 3 anos de reclusão e 700 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 6/13).<br>A impetração busca a cassação do acórdão e restabelecimento de sentença absolutória - proferida na Ação Penal n. 0000841-97.2021.8.19.0084 (fls. 14/17), da Vara Única da comarca de Carapebus e Quissamã/RJ -, aos argumentos de:<br>a) fragilidade do conjunto probatório, sustentando que está fundamentado exclusivamente nas palavras dos policiais, sendo que boa parte dele é no sentido de que o paciente teria confessado, em sede policial, vender drogas, fato este desmentido por ele em seu interrogatório judicial (fl. 4); e<br>b) ausência de estabilidade e permanência da associação (fls. 4/5).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, condenou o paciente, considerando suficientes as provas e demonstradas a estabilidade e permanência da associação - ao fundamento de que a prova oral colhida em juízo é uníssona e suficiente, corroborada por confissão do paciente na delegacia e pela notoriedade de sua inserção na facção ADA (fls. 9/12) -, então, concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.