DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Bramind Brasil Mineração, Indústria e Comércio Ltda e outros, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pelas partes ora agravantes pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação do art. 1.022 do CPC no tocante à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, à ilegitimidade passiva e à necessidade de produção de provas a fim de demonstrar a nulidade da CDA, pois "o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa" (cf fl. 1.260); (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ) no tocante à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, à ilegitimidade passiva e à necessidade de produção de provas a fim de demonstrar a nulidade da CDA, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; e (III) impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional no tocante à alegação de divergência jurisprudencial quanto à renúncia ao rito da Lei nº6.830/80 e à habilitação do crédito no processo falimentar, em razão da não comprovação e demonstração da divergência jurispruden cial "não sendo suficiente a mera transcrição do acórdão" (cf fl. 1.260).<br>No agravo de fls. 1.263/1.288, as partes agravantes sustentam, em síntese, que: (i) "o Tribunal local manteve os vícios destacados nas razões dos embargos de declaração"; (ii) " indicou  todos os elementos fáticos presentes nos autos que permitem a qualificação correta da lei ao caso concreto" e "o que se busca é a revaloração de fatos incontroversos descritos e tratados no acórdão recorrido, o que não se confunde com o reexame de fatos e reanálises de provas inseridas no bojo dos autos", e (iii) "a hipótese dos autos é outra" pois " t rata-se de colação jurisprudência visando apoiar os fundamentos adotados na defesa", "não apresentando qualquer qualificadora apta as disposições da alínea "c" do art. 105 da CF" (fls. 1284/1.286) .<br>Sem contraminuta (fls . 1.318/1.319).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois as partes agravantes deixaram de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, s incidência do óbice sumular 7 desta Corte no tocante à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, à ilegitimidade passiva e à necessidade de produção de provas a fim de demonstrar a nulidade da CDA, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, na espécie, as p artes agravantes não realizaram o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a dem onstrar, particularizadamente, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA