DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por GEORGE MOURA DOS SANTOS ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verificou-se a irregularidade no recolhimento do preparo e na representação do Recurso em Mandado de Segurança, razão pela qual a parte foi intimada a regularizar o preparo e a representação processual, com fundamento no art. § 4º, art. 1.007 e art. 76, c/c art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, regularizou apenas a representação processual (fls. 345), permanecendo o vício quanto ao preparo, porquanto os documentos juntados às fls. 322/324 não se referem às custas devidas ao STJ.<br>Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no RMS 63.518/SP, Rel. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 24.11.2020; AgInt no AREsp 1.667.577/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020; e AgInt no AREsp 1.612.074/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15.6.2020.<br>Dessa forma, no Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incide na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Quanto ao pedido liminar, sua admissibilidade está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Recurso em Mandado de Segurança. Considerando o não conhecimento do presente recurso, julgo prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA