DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5282847-09.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, pela suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. No entanto, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 156):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra ato que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada sob a acusação de tráfico de drogas e integração em organização criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) ausência de justa causa e de contemporaneidade da custódia decretada; (ii) fragilidade dos elementos que fundamentam o decreto prisional; (iii) inexistência de apreensão de drogas, objetos ilícitos ou outros elementos que demonstrem periculosidade concreta ou risco à ordem pública; e (iv) condições pessoais favoráveis do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos probatórios extraídos de aparelho celular apreendido, que revelam tratativas ilícitas entre o paciente e o suposto líder da organização criminosa para negociação de maconha em grandes quantidades. 4. Os comprovantes de pagamentos via PIX para conta bancária de titularidade do paciente corroboram as transações ilícitas, havendo indiciamento pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 5. O periculum libertatis está fundamentado na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do paciente, que responde a três ações penais por receptação, adulteração de sinal identificador, porte de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se com os motivos ensejadores da segregação cautelar e não com o momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão quando persistem os requisitos autorizadores. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para impedir a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas diante dos riscos concretos que decorreriam da eventual liberação do investigado, considerando as circunstâncias fáticas da conduta delitiva e o elevado grau de lesividade social.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida adequada quando demonstrada a participação do agente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com elementos concretos de autoria e materialidade, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 311, 312, 313, I, 315; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 236299 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07-05-2024; STJ, AgRg no HC 882.136/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 205.275/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/2/2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa, em síntese, que a prisão do recorrente seria ausente de fundamentação e contemporaneidade (investigações datam do ano de 2023).<br>Afirma que as transações via PIX e conversas atribuídas ao investigado não evidenciam vínculo estável ou estruturado em organização criminosa.<br>Sustenta que a ausência de apreensão de drogas ou de objetos ilícitos, bem como a inexistência de elementos que demonstrem periculosidade concreta ou risco à ordem pública, reforçam que a medida extrema é desnecessária.<br>Aduz que o recorrente é tecnicamente primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é responsável pelo cuidado de criança, o que demonstra seu vínculo familiar.<br>Requer o provimento do recurso a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, com expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fl. 159/162).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes de trafico de drogas e associação para o tráfico de drogas em possível vínculo com organização criminosa.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 148/155):<br> .. <br>O presente habeas corpus visa à revogação da prisão preventiva do paciente GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA, decretada em seu desfavor no bojo de investigação que apura a existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, à receptação e venda de veículos roubados ou furtados, bem como à adulteração de sinais identificadores. Ao impetrar o presente writ, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, sustentando: (i) ausência de justa causa e de contemporaneidade da custódia decretada; (ii) fragilidade dos elementos que fundamentam o decreto prisional; (iii) inexistência de apreensão de drogas, objetos ilícitos ou outros elementos que demonstrem periculosidade concreta ou risco à ordem pública; e (iv) condições pessoais favoráveis.<br>Quando da análise das alegações em sede monocrática antecipatória já havia concluído pela ausência de elementos aptos justificar a concessão da liberdade ao paciente. Tal entendimento renovo, agora, perante este Colegiado, adotando como razões de decidir os fundamentos então expendidos, em razão da sua higidez, atualidade e suficiência, bem como para evitar desnecessária tautologia:<br>"(i) Do contexto fático que ensejou a segregação do paciente Ao que se extrai do expediente policial, as investigações tiveram início em 20 de fevereiro de 2024, quando agentes da 2ª DIN/DENARC efetuaram a prisão em flagrante de Elvis Machado de Souza, na Rua Serafim Fernandes, em Estância Velha/RS, por tráfico ilícito de entorpecentes. Na ocasião, foram apreendidos 977g de maconha, R$ 3.000,00 em espécie e dois aparelhos celulares. O fato foi registrado na Ocorrência Policial nº 58/2024/250122, que deu origem ao Inquérito Policial nº 54/2024/250122, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha/RS. Um dos celulares apreendidos, foi submetido à extração de dados mediante autorização judicial nos autos do Processo nº 5001243-98.2024.8.21.0095/RS. A análise técnica realizada pela DIPAC/DENARC revelou amplo material probatório, consistente em conversas que evidenciaram a existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, à receptação e venda de veículos roubados ou furtados, bem como à adulteração de sinais identificadores. Embora o aparelho estivesse em posse de Elvis no momento da prisão, a investigação apurou que ele pertencia, na realidade, a Claudemir Antunes da Silva, cujas comunicações nele armazenadas revelaram seu vínculo direto com a organização criminosa e possibilitaram a identificação das condutas individualizadas de outros integrantes do grupo. Dentre os integrantes identificados, verificou-se o envolvimento do ora paciente, o qual, conforme os elementos colhidos, mantinha tratativas com Claudemir para a negociação de DROGAS em quantidades expressivas. A par de tais elementos, a Autoridade Policial representou pela sua prisão preventiva e dos outros supostamente envolvidos, com base nos seguintes elementos e fundamentos:<br>(..) 2.1 DA ASSOCIAÇÃO ATUANTE EM PORTO ALEGRE E REGIÃO METROPOLITANA<br>A investigação descortinou verdadeira associação criminosa armada voltada para a prática do comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão bem como adulteração de sinais identificadores, tráfico de drogas, com atuação robusta e intensa em Porto Alegre e região metropolitana. A figura central da associação, pelo que se pode apurar até então, é CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA, o qual age mediante coordenação de ações vinculadas ao comércio de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados, adulteração de sinais identificadores, tráfico de drogas, dentre outros crimes que serão aqui abordados. Para desenvolver seus propósitos criminosos, CLAUDEMIR associou-se a diversas outras pessoas, mantendo com elas vínculo estável e permanente. Percebe-se que, diversos dos seus comparsas exercem diversas funções nesta associação. Conforme se verificou ao longo da investigação, os interlocutores estão claramente organizados em uma associação, com diferentes papéis e responsabilidades atribuídas a cada um, demonstrando a colaboração intencional em atividades ilegais, típica conduta prescrita no artigo 288 do Código Penal, voltada para a prática de diversos delitos. Vale ressaltar que, em sua grande maioria, os investigados possuem registros de envolvimento prévio em atividades criminosas, o que indica uma tendência de reincidência. Ademais, dada a natureza das atividades criminosas e o volume de armas envolvido, a liberdade dos acusados pode representar uma ameaça à segurança pública e à ordem social.<br>2.2. LIDERANÇA INVESTIGADA - CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA Conforme já mencionado, a presente investigação foi originada após a análise dos dados do celular apreendido em poder de ELVIS MACHADO DE SOUZA (que será identificado como um dos investigados desta representação) e pertencente a CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA, RG 3066594924. O aparelho celular foi apreendido em ação desenvolvida por agentes desta Delegacia Especializada, que culminou na prisão em flagrante de ELVIS, na cidade de Estância Velha, juntamente com 03 porções de MACONHA, pesando no total 277,00g, 01 tijolo de MACONHA, pesando no total 704,00g, a quantia de R$ 3.000,00 reais em moeda corrente nacional, e 02 celulares. Foi identificado um número habilitado no WhatsApp do celular ora analisado,  5551981751317, cadastrado e utilizado em nome de CLAUDEMIR, inclusive sendo, este número, sua chave PIX. Constatou-se, ao longo da presente investigação, a presença de vários diálogos de CLAUDEMIR com diversos interlocutores (que serão identificados), que denotam a traficância de drogas, o comércio ilegal de armas de fogo, roubo de veículos, clonagem de veículos. Restou comprovado que CLAUDEMIR serviu como pilar principal nas negociações ilegais durante todo o período analisado. Além disso, CLAUDEMIR recrutou e foi recrutado para o cometimento dos crimes que serão aqui expostos. Destaca-se que, os diálogos ocorreram do dia 13 de abril de 2021 até o dia 20 de fevereiro de 2024 e, devido ao extenso conteúdo incriminatório presente nos diálogos, foram expostos alguns cortes que comprovam a materialidade e autoria dos delitos. Importante salientar que, CLAUDEMIR tem diversos antecedentes policiais desfavoráveis pelos crimes que serão aqui materializados, sendo indiciado/suspeito/acusado de RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, dentre outros. Ao longo do relatório de investigação, conforme restará amplamente ressaltado na presente representação, verificam-se diversas conversas entre CLAUDEMIR e seus comparsas, as quais demonstram, de forma cabal, que ele é uma das lideranças da associação criminosa e autor mediato, junto do indivíduo de alcunha PAIZÃO, de diversos delitos praticados pelo bando, notadamente no tocante ao tráfico de entorpecentes, associação criminosa e associação para o tráfico, dentre outros, tudo em conformidade com Relatório Técnico anexo. A conduta atribuída ao paciente, conforme se depreende dos autos, foi devidamente individualizada no expediente investigativo: 2.3.19. GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA - Contato "ASTRONAUTA" Conforme se depreende pelo relatório de investigação, foi possível identificar a participação de GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA, RG 1111333751 nesta associação criminosa, visto que ele e CLAUDEMIR possuem diversas negociações ilícitas de entorpecentes.<br>GUILHERME possui extensa ficha criminal, respondendo por diversos crimes graves, tais como ESTELIONATO (1x); RECEPTAÇÃO (4x), TRÁFICO DE DROGAS (2x), ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (2x) e PORTE DE ARMAS (2x). Atualmente encontra-se recolhido na Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas. No dia 18/07/2023 GUILHERME oferece 1kg de MACONHA para CLAUDEMIR, pelo valor de R$ 1.250,00 reais. CLAUDEMIR informa que buscará o entorpecente no dia seguinte pela manhã, ocasião em que GUILHERME passa a localização em coordenadas. A transação é realizada via Pix, consoante comprovante.<br>(..)<br>Passados alguns meses, CLAUDEMIR realiza a negociação de duas encomendas de MACONHA com GUILHERME. A primeira de 3kg do entorpecente e a segunda de 1kg do entorpecente. As negociações foram realizadas e deveriam ser entregues em dois locais distintos, sendo a de 3kg realizada na Rua Cambará, mesmo endereço do depósito de bebidas gerenciado por CLAUDEMIR. Mais uma vez, o pagamento é feito via Pix. Neste mesmo dia, CLAUDEMIR negocia com GUILHERME mais 10kg de MACONHA, que desta vez, serão entregues em uma lavagem de carros gerenciada por CLAUDRMIR, o pagamento no valor de R$ 12.000,00 reais é feito via Pix.<br>(..)<br>Nos dias subsequentes CLAUDEMIR e GUILHERME continuam realizando transações de ilícitos, sendo que, CLAUDEMIR sempre procura GUILHERME para adquirir entorpecentes em grande quantidade, um dia solicita 2kg, outro dia 8kg da droga. Demonstrando que GUILHERME é um dos fornecedores de entorpecentes de CLAUDEMIR.<br>Diante do conjunto fático-probatório apurado, o Ministério Público destacou o atendimento aos requisitos legais autorizadores da decretação das prisões preventivas:<br>4. DA NECESSIDADE DAS PRISÕES PREVENTIVAS Os artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal dispõem acerca da prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar. A prisão provisória em comento pode ser decretada quando cumulados pelo menos um dos seus fundamentos e cumpridos seus requisitos e hipóteses de cabimento. A prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - conjugada com as hipóteses de cabimento são os requisitos necessários à prisão preventiva; já seus fundamentos consubstanciam-se no periculum libertais, que deve estar embasado na garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, o fumus comissi delicti relativamente a todos os investigados mencionados nos itens 2.2 e 2.3. está muito bem evidenciado, especialmente com base no Relatório de Extração de Dados que embasa a presente representação e a argumentação exposta no item 3. São crimes gravíssimos perpetrados pela associação voltada para a prática do tráfico de drogas, que angariam recursos financeiros vultosos decorrentes da venda e comércio de substâncias entorpecentes. O periculum libertatis, por sua vez, reside justamente em todo o arcabouço fático evidenciado pela investigação e principalmente na própria existência e manutenção de funcionamento dessa associação criminosa, que por si só já causa perturbação à ordem pública, pois praticam crimes graves e ainda têm fomentado guerras sangrentas baseadas em vingança e no objetivo de aumentar seu poderio em determinadas áreas dominadas pelo tráfico de entorpecentes. Além do mais, os inquéritos policiais que fundamentam esta representação revelaram verdadeira associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, roubo/furto de veículos automotores e peças de caminhão e adulteração de sinais identificadores. Portanto, as prisões preventivas ora pleiteadas são absolutamente necessárias para que se faça cessar as práticas criminosas e se consiga barrar ainda mais o crescimento dessa associação criminosa e de seu poderio financeiro, o que acabará por repercutir também na redução do tráfico de drogas e de armas. Não se pode olvidar que a desarticulação financeira - que pode ser levada a cabo com o recolhimento dos envolvidos, principalmente das lideranças - é um dos principais fatores para que a criminalidade seja desarticulada ou enfraquecida. O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DOS IMPUTADOS, portanto, é cristalino e ATUAL, dada a atualidade e a gravidade dos delitos em análise, o que vem respaldado pelo fato de que os indivíduos seguem mantendo alto padrão de vida e sustentam pessoas que estão sob a égide do sistema carcerário. Por todas essas razões, entendem-se por NECESSÁRIAS e como ÚNICOS MEIOS ADEQUADOS, na medida em que claramente insuficientes outras medidas cautelares menos gravosas, para a garantia da ordem pública, considerando que atendidos todos os requisitos legais, as prisões preventivas dos indivíduos a seguir elencados: (..) Matheus Henrique William Machado (..). 1- representa-se, fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, para garantia da ordem pública, e a fim de garantir a execução da Lei Penal, pela decretação da prisão preventiva dos seguintes investigados (..).<br>(ii) Da presença dos requisitos da prisão preventiva<br>Cumpre assinalar que, a despeito da consagração do princípio constitucional da não-culpabilidade, a restrição cautelar do indivíduo suspeito de praticar um ilícito criminal é medida constitucional e cabível quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, bem como o risco concreto gerado pela sua liberdade - periculum libertatis e a necessidade da sua imposição para o fim de garantir a preservação da ordem pública, a ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Estando a prisão preventiva calcada em decisão fundamentada na presença dos requisitos autorizadores, sua reversão, embora seja possível pela via estreita do Habeas corpus, somente é cabível nos casos em que evidenciada flagrante ilegalidade, o que, na hipótese, e em análise de cognição sumária, não verifico, conforme fundamentação que passo a expor. Reproduzo o decreto preventivo, que adianto, está em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, in verbis (28.1, 28.2 e 28.3):<br>(..) Primeiramente, havendo indicativos de que se está diante de grupo criminoso armado, a decisão será proferida pelo Colegiado. Como se vislumbra do relatório supra, cuida-se de investigação que diz com a existência de uma suposta organização criminosa voltada, sobretudo, ao cometimento de delitos de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, além de crimes patrimoniais. Nessa senda, o contexto do expediente enuncia que a investigação teve ensejo a partir de prisão em flagrante realizada em 20 de fevereiro de 2024. Na ocasião, ELVIS MACHADO DE SOUZA foi detido pelo delito de TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, conforme Ocorrência Policial nº 58/2024/250122, por fato ocorrido na Rua Serafim Fernandes, nº 207, bairro Rincão dos Ilhéus, em Estância Velha/RS, ocasião em que foi localizado e apreendido com o flagrado 03 porções de MACONHA, pesando no total 277,00g, 01 tijolo de MACONHA, pesando no total 704,00g, a quantia de R$ 3.000,00 reais em moeda corrente nacional, e 02 celulares. Cumpre atentar à síntese procedida pela autoridade policial dos fatos que despertaram a necessidade de investigação mais aprofundada: Em 20 de fevereiro de 2024, foram desenvolvidas ações por agentes deste órgão que resultaram na prisão em flagrante de ELVIS MACHADO DE SOUZA (RG 1091886661), pelo delito de TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, conforme Ocorrência Policial nº 58/2024/250122, por fato ocorrido na Rua Serafim Fernandes, nº 207, bairro Rincão dos Ilhéus, em Estância Velha/RS, ocasião em que foi localizado e apreendido com o flagrado 03 porções de MACONHA, pesando no total 277,00g, 01 tijolo de MACONHA, pesando no total 704,00g, a quantia de R$ 3.000,00 reais em moeda corrente nacional, e 02 celulares. Ressalta-se que o Inquérito Policial nº 54/2024/250122, relacionado a Ocorrência 58/2024/250122, já restou devidamente remetido ao Poder Judiciário e tramita perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha/RS, tombado sob o nº 5036280- 80.2024.8.21.0001. Destaca-se que, da ação policial supramencionada, como já citado, foram apreendidos dois celulares na posse de ELVIS MACHADO DE SOUZA, um aparelho marca XIAOMI, modelo POCO M3, de cor preta, IMEI 86-082005-229846-0, alvo da presente Análise Criminal. O referido aparelho foi encaminhado por essa Delegacia Especializada à DIPAC/DENARC para a extração de dados, em consonância com a autorização judicial concedida nos autos do Processo nº 5001243-98.2024.8.21.0095/RS, tendo sido realizada a extração de dados com sucesso pelo software Cellebrite, por meio do Cellebrite UFED (Universal Forensics Extraction Device), Cellebrite Physical Analyzer (versão 7.67.0.13) e Cellebrite Guardian, cujos dados foram remetidos a esta Delegacia, conforme Relatório de Análise Criminal nº 099-2024-250122. O Setor de investigação criminal da 2ª DIN/DENARC, então, de posse da gama de dados, produziu extenso relatório de análise criminal/relatório técnico de análise de dados, que levantou a existência de associação criminosa voltada para a prática de comércio ilegal de armas de fogo, munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados e peças de caminhão, adulteração de sinais identificadores e tráfico de drogas. A análise da extração de dados trata de conversas mantidas por CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA, RG 3066594924, com seus comparsas. Em que pese o celular ter sido apreendido em poder de ELVIS MACHADO DE SOUZA, preso em flagrante pela 2ª DIN/DENARC no dia 20 de fevereiro de 2024, descobriu-se que, em verdade, o aparelho celular pertencia ao investigado CLAUDEMIR. Assim, para uma melhor compreensão, o Relatório Técnico de Análise de Dados apresentou os fatos em obediência à ordem dos Relatórios de Extração, bem como colacionou trechos exemplificativos que demonstram a prática delituosa. Por fim, a seguir restará individualizada a conduta de cada um dos integrantes do grupo criminoso, conforme foi possível esclarecer pela análise do aparelho celular analisado. Destarte, pelo que se depreende da documentação carreada com a representação, a partir da quebra de sigilo de dados do telefone celular, teria sido possível aferir a existência de uma organização criminosa armada voltada ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão bem como adulteração de sinais identificadores, tráfico de drogas, com atuação robusta e intensa em Porto Alegre e região metropolitana. Ressalta-se que a quebra de sigilo de dados foi judicialmente autorizada ( evento 1, OUT4). Os elementos de prova que demonstrariam a existência do grupo criminoso vertem do Relatório de Investigação acostado ao processo 5002393-80.2025.8.21.0095/RS, evento 1, DOC3.<br>Passamos, então, ao exame dos elementos de prova que vinculariam cada um dos representados. (..) 20. GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA: Em relação à identificação de GUILHERME, como interlocutor (fl. 171, do relatório de investigação): Em consulta aos dados cadastrais da chave PIX fornecida pelo próprio ("ASTRONAUTA") ao realizar diversas transações com CLAUDEMIR, revelam que ela foi registrada em nome de GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA , RG 1111333751. Do relatório de investigação, há registros de possíveis tratativas sobre o tráfico de drogas: 18/07/2023 - GUILHERME x CLAUDEMIR: GUILHERME está vendendo 1kg de MACONHA no valor de R$1250,00 para CLAUDEMIR, que pegara o entorpecente no dia seguinte. Compartilhada a localização, a transação é efetuada e o pagamento realizado em PIX. (..) 25/09/2023 - GUILHERME x CLAUDEMIR: CLAUDEMIR faz duas encomendas de MACONHA com GUILHERME, sendo uma de 3kg e outra de 1kg, a serem entregues em locais diferentes. Uma das entregas (3kg) é realizada na Rua Cambará, mesmo endereço do depósito de bebidas gerenciado por CLAUDEMIR. O pagamento é feito via PIX.<br>(..)<br>Inconformado, o paciente, por meio da sua Defesa, pugnou pela revogação da medida extrema, o que foi indeferido pelo Juízo sob o seguintes termos: Vistos. Trata-se de pleito de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas de CELSO BARRETO DE OLIVEIRA NETO ( evento 151, PET1), de DENIS REIS DO NASCIMENTO ( evento 152, PET1), de IVO CRIPPA evento 153, PET1 e evento 264, PET1), de GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (evento 154, PET1), de RICARDO BRAGA RAMOS (evento 155, PET1 e evento 187, PET1), de RAFAEL KEHL SILVEIRA ( evento 156, PET1 e evento 185, PET1), de DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA ( evento 158, PET1), de ELVIS MACHADO DE SOUZA ( evento 159, PED LIMINAR_ANT TUTE1, evento 181, PED LIMINAR_ANT TUTE1) e evento 249, PET1, de DEIVID OSVALDO DE SANTOS DE BORBA ( evento 160, PET1 e evento 227, PET1), de RENE SILVEIRA DE JESUS (evento 165, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 272, PET1), de ANDRÉ CLARO GONÇALVES ( evento 167, PET1), DE SILVIO SERGIO DA SILVA ( evento 172, PET1), de SANDRO RICARDO LEITE DA ROSA ( evento 174, PET1), de DOUGLAS RAÍ PINTO (evento 176, PET1), de AMAURI E SILVA DE LIMA ( evento 179, PED RECONSIDERAÇÃO1), de JONAS LOPES DO PRADO evento 183, PET1 e evento 184, PET1), de RONALDO DE FARIAS (evento 204, PET1), e de WAGNER MARTINS COSTA (evento 223, PET1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos denunciados (evento 213, PROMOÇÃO1 e evento 244, PROMOÇÃO1). É o relatório. Decidimos. 1. Do pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados acima referidos 1.1. Defesa de CELSO BARRETO DE OLIVEIRA NETO , DENIS REIS DO NASCIMENTO, GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA, RICARDO BRAGA RAMOS, RAFAEL KEHL SILVEIRA, DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA, A defesa dos aludidos acusados sustentou a ausência de justa causa e contemporaneidade; ainda, alega a desnecessidade da prisão preventiva e a possibilidade de sua conversão em cautelar diversas menos gravosas. (..) Segundo os elementos constantes nos autos os acusados fazem parte de um grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores. Na investigação, os acusados foram identificados como integrantes de associação criminosa conjuntamente com CLAUDEMIR, apontado como o líder do grupo, conforme se depreende do relatório de análise de dados. (..) GUILHERME é apontado como um dos indivíduos que fornece drogas para Claudemir, venda que é efetivada por meio de PIX. (..) Por outro lado, ressalto que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso dos autos, a decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada, estando presentes as exigências de materialidade e autoria delitiva na pessoa dos acusados. Neste momento, não sobreveio aos autos novidade relevante que possua o condão de ensejar a revogação da prisão dos acusados. Quanto ao requisito da contemporaneidade, é necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no sentido de que é fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar e a garantia da ordem pública a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas. Ainda, não socorre às defesas a tese de que os elementos abonatórios ou problemas de saúde, por si só, possuem o condão de justificar a concessão da conversão da prisão cautelar em prisão domiciliar ou em medidas diversa da prisão, diante dos elementos apurados até o presente momento, de modo que a reconsideração pretendida pela defesa deve ser direcionada à instância superior. Por fim, não aportou ao feito elementos que comprovem que os problemas de saúde apresentados pelos acusados não podem ser atendidos junto ao sistema prisional. Diante do exposto: 1) INDEFERIMOS os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de CELSO BARRETO DE OLIVEIRA NETO, de DENIS REIS DO NASCIMENTO, de IVO CRIPPA, de GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA , de RICARDO BRAGA RAMOS, de RAFAEK KEHL SILVEIRA, de DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA, de ELVIS MACHADO DE SOUZA, de DEIVID OSVALDO DE SANTOS DE BORBA, de RENE SILVEIRA DE JESUS, de ANDRÉ CLARO GONÇALVES, de SILVIO SERGIO DA SILVA, de SANDRO RICARDO LEITE DA ROSA, de DOUGLAS RAÍ PINTO, de AMAURI E SILVA DE LIMA, de JONAS LOPES DO PRADO, RONALDO DE FARIAS, E WAGNER MARTINS COSTA e MANTEMOS a prisão preventiva. Conforme se infere, o paciente GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA foi devidamente identificado e sua conduta individualizada, havendo indícios consistentes de sua participação na organização criminosa, especialmente nas negociações de entorpecentes em grandes quantidades, diretamente com o suposto líder da organização, conforme relatório de investigação da operação "SHOTGUN". Sobre os pressupostos autorizadores da medida excepcional, sua imposição encontra esteio no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, na medida em que o paciente teria praticado delitos dolosos puníveis com pena privativa de liberdade cuja cominação máxima supera 04 anos. O fumus comissi delicti, pressuposto previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, igualmente está evidenciado nos autos mediante os elementos probatórios extraídos do aparelho celular apreendido, os quais demonstraram as tratativas ilícitas entre o paciente e Claudemir, na negociação de MACONHA, além de comprovantes de pagamentos, em tese das transações ilícitas, para conta bancária de titularidade do paciente. Destaco que da análise do expediente investigativo nº 5149376-39.2025.8.21.0001, em 27/08/2025 foi acostado o Relatório Final da investigação, no qual a autoridade policial indiciou o investigado, ora paciente, pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Neste primeiro momento, assim, entendo serem plenamente válidos os elementos de prova colhidos até então a sugerir a autoria delitiva do paciente, valendo destacar que esta via é inadequada para qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, bastando, para a imposição da prisão, indicativos da prática delitiva. Sobre o periculum libertatis (artigo 312 do Código de Processo Penal), entendo, na esteira da decisão originária, estar fundado, essencialmente, na gravidade concreta da prática delitiva que foi imputada ao coacto e também no risco de reiteração delitiva. Analisando a certidão de antecedentes criminais do paciente, verifico que ele responde a 03 ações penais: a) Processo nº 5002953-13.2022.8.21.0035, com denúncia recebida em 08/04/2022: Receptação, adulteração de sinal identificador e porte de arma de fogo de uso permitido; b) Processo nº 5002483-49.2024.8.21.0087, com denúncia recebida em 06/08/2024: Tráfico de drogas e associação para o tráfico; c) Processo nº 5014068-11.2024.8.21.0019, com denúncia recebida em 22/06/2024: Porte de arma com sinal de identificação suprimido. Referidos elementos e circunstâncias evidenciam a dedicação e familiaridade do paciente com a atividade criminosa e constituem não só fundamentos idôneos a justificar a decretação da prisão preventiva, mas sobretudo um aletra contraindicativo à sua soltura, diante da sua manifestada indiferença com o juízo e às normas legais vigentes,. A prisão preventiva, assim, se mostra como a única medida, neste momento, a garantir a preservação da ordem pública e da paz social.<br>(..)<br>No que tange aos pressupostos previsto nos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, relativo à contemporaneidade da prisão, igualmente mostram-se presentes os requisitos. Segundo uníssono entendimento das Cortes Superiores, aludida contemporaneidade diz respeito aos motivos que ensejaram a prisão preventiva e não ao momento da suposta prática delitiva em si, ou seja, desimporta que o evento delitivo tenha sido cometido há tempo longínquo, sendo necessária, por outro lado, a demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar:<br>(..)<br>A par desses fundamentos, entendo que eventuais predicados pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes a impedir a imposição da segregação cautelar:<br>(..)<br>4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RHC n. 205.275/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (grifei)<br>Isso porque a custódia cautelar foi decretada em razão de seu suposto envolvimento atual em organização criminosa de alta complexidade, dedicada não apenas ao tráfico de drogas, mas também ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, à receptação e venda de veículos furtados ou roubados, bem como à adulteração de sinais identificadores de veículos automotores. Tal contexto criminoso revela gravidade, pois a suposta participação em atividades ilícitas sofisticadas e de grande potencial lesivo demonstra que os vínculos familiares, sociais e laborais, embora relevantes, não foram suficientes para impedir o ingresso na criminalidade, justificando a manutenção da segregação cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública e à garantia da efetividade da persecução penal. Por essas razões, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se manifestamente insuficiente e inadequada ante os riscos concretos que decorreriam da eventual liberação do investigado. Esta conclusão fundamenta-se nas específicas circunstâncias fáticas da conduta delitiva perpetrada, bem como no elevado grau de lesividade social inerente à espécie criminosa em questão. (iii) Da dilação probatória No que se refere à alegação defensiva de ausência de justa causa para segregação cautelar, pela inexistência de apreensão de entorpecentes, identificação objetiva do paciente e ausência de provas de vínculo estável, permanente ou estruturado com qualquer organização criminosa, tal argumentação não se sustenta neste momento processual. Isso porque tal tese deverá ser oportunamente submetida ao crivo do contraditório e melhor analisada em sede de instrução criminal, momento adequado para o aprofundado exame do conjunto probatório. Na estreita via do habeas corpus, não se admite dilação probatória, tampouco o revolvimento valorativo das provas dos autos. Para os fins específicos da análise da legalidade da prisão preventiva, os elementos até aqui coligidos são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva e, ao menos em juízo de cognição sumária, a autoria atribuída ao paciente. (iv) Conclusão Por fim, cumpre ressaltar que os Magistrados de primeiro grau apresentaram razões concretas e individualizadas, vinculando a gravidade do delito, a habitualidade delitiva e o risco de reiteração ao contexto específico dos autos em relação ao paciente, em estrita observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Não se vislumbra, ao menos neste momento de cognição sumária próprio do habeas corpus, qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem constitucional pleiteada. Desse modo, estando presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é caso de revogar a prisão preventiva do paciente, e tampouco de substituí-la por outras medidas alternativas, devendo as questões que dizem sobre a materialidade e autoria do fato serem dirimidas durante a instrução processual. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pleito liminar."<br>Assim, inexistindo elementos novos capazes de justificar a revisão do posicionamento anteriormente adotado, e permanecendo inalterada a situação fático-processual do paciente, ratifico, em definitivo, a decisão antecipatória, nos seus exatos termos. Pelo exposto, voto por DENEGAR A ORDEM, ratificando a liminar.<br> .. <br>De início, a alegação de que as transações via PIX e conversas atribuídas ao paciente não evidenciam vínculo estável ou estruturado em organização criminosa não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Por sua vez, quanto à alegação da defesa sobre a ausência de apreensão de drogas ou de objetos ilícitos com o recorrente, é imperioso destacar que a ausência de materialidade comprovada por meio de apreensão de drogas não descaracteriza, por si só, a adequação da prisão preventiva, especialmente em fase inicial da persecução penal e tendo em vista que a prisão do investigado também foi fundamentada no delito de associação para o tráfico. De acordo com o extraído dos autos, no acórdão que manteve a prisão preventiva do recorrente existem provas aptas a sustentar, nesta fase preliminar, o envolvimento com grupo criminoso dedicado ao tráfico, dentre outros delitos, consubstanciado em diálogos relacionados ao tráfico de drogas em seus dados telemáticos (e-STJ fl. 150/152), fato esse que indica a existência de indícios robustos da autoria do delito.<br>Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade, torna-se inviável, nesta análise inicial, reconhecer a ausência absoluta de materialidade delitiva ou afastar os fundamentos da prisão preventiva, de modo que a ausência da apreensão física da droga não afasta automaticamente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, nem tampouco enseja a concessão imediata da liberdade provisória ou mesmo a substituição por medidas cautelares alternativas, especialmente diante da gravidade concreta das imputações e da periculosidade evidenciada nos elementos colhidos na investigação preliminar.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, no intuito de evitar a reiteração delitiva e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente, em tese, estaria envolvido em associação criminosa estruturada e armada, voltada para a prática do comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão, além de adulteração de sinais identificadores e tráfico de drogas, com atuação em Porto Alegre/RS e região metropolitana do estado gaúcho (e-STJ fl. 149). Nesse contexto, verifica-se a gravidade concreta dos delitos imputados, os quais, por sua vez, revelaram a habitualidade delitiva, o claro intento criminoso e, por conseguinte, a periculosidade do agente.<br>Ademais, o Tribunal estadual sustentou que o ora investigado, em tese, participava da referida organização criminosa, especialmente nas negociações de entorpecentes em grandes quantidades, diretamente com o suposto líder da organização, conforme relatório de investigação da operação "SHOTGUN". Conforme narram os autos, GUILHERME é apontado como um dos indivíduos que fornece drogas para Claudemir (suposto líder da organização criminosa), venda que é efetivada por meio de PIX (e-STJ fl. 152/153).<br>Ainda que assim não fosse, evidenciado o risco de reiteração delitiva, conforme apontou a Corte de origem, eis que o recorrente responde a 3 ações penais: uma por receptação, adulteração de sinal identificador e porte de arma de fogo de uso permitido; outra por tráfico de drogas e associação para o tráfico e, uma última, por porte de arma com sinal de identificação suprimido (e-STJ fl. 153), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese praticada pelo recorrente, evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>No que se refere à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no HC n. 636.793/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, De sentido: HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019; AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.<br>Ademais, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 192519 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber (STF, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 10/02/2021), "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal."<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>Por fim, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada nos indícios de que se trata de possível vinculação à organização criminosa estruturada e voltada ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão, além de adulteração de sinais identificadores e tráfico de drogas.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda".<br>3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Não se mostra cabível a substituição da prisão cautelar por domiciliar, diante da existência de elementos que indicam que a recorrente, no exercício da atividade criminosa, expunha os filhos a ambientes insalubres e de risco. Ademais, o Tribunal de origem destacou que as crianças estão atualmente sob os cuidados da avó materna.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão domiciliar foi negada visto que a agravante seria companheira do líder do grupo e peça chave na organização aparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de quarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma espécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada no âmbito de investigação criminal envolvendo tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. O paciente é acusado de integrar organização criminosa associada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), com posição de destaque operacional e envolvimento em várias atividades ilícitas, como o transporte de entorpecentes e o uso de aeronaves para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a prisão preventiva do paciente é devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção, considerando a contemporaneidade da custódia cautelar e a função exercida no grupo criminoso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR  .. <br>4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base na periculosidade do agente e sua função de liderança dentro da organização criminosa, justificando-se pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pelo momento da sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde os fatos criminosos, desde que a necessidade da medida seja demonstrada com base em elementos concretos.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO (AgRg no HC n. 932.751/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º /6/2017, DJe 9/6/2017.<br>Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA