DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente KELY CRISTINA DOS SANTOS que sofre constrangimento ilegal por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da Apelação Criminal n. 1000.24.376345-5/001, reformou a sentença de primeiro grau.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de e 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além da multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), porquanto, em 29/6/2019, "tinha em depósito drogas  17,25 gramas de crack  sem autorização que se destinavam à venda" (e-STJ fl. 55).<br>Alega a defesa, no presente habeas corpus, que "Muito embora haja prova da materialidade do fato delituoso, há séria dúvida quanto ao que de fato teria sido apreendido com a ré, tornando impossível verificar a quem efetivamente pertencia o material apreendido, já que no local dos fatos também se encontrava o companheiro da paciente" e que "em que pese a perícia ter atestado o material apreendido como sendo entorpecentes, a própria ré admitiu que tão somente 5 (cinco) pedras estariam na sua posse, contudo, estes seriam para seu consumo e de seu companheiro, negando veementemente a prática de traficância. A fundada dúvida instalada, então, deve a ambos beneficiar, para que não prevaleça a condenação de uma possível inocente" (e-STJ fl. 6).<br>Pleiteia a concessão da ordem "para que seja reformado o acórdão, para reconhecer e decretar a nulidade do processo desde a condenação, em razão da violação à cadeia de custódia, e, por consequência, absolver a paciente, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 7).<br>As informações foram prestadas às fls. 102/140.<br>Parecer ministerial de fls. 332/342 opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, sob os seguintes fundamentos (fls. 09/22):<br>A legalidade da busca domiciliar se pauta na existência de justa causa, de forma que, em não havendo mandado de busca e apreensão expedido judicialmente, é dever dos agentes públicos responsáveis pela diligência demonstrar que, na ocasião do ocorrido, se descortinavam elementos idôneos a respaldar a mitigação ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, donde, portanto, incumbia aos militares comprovar, sem réstia de dúvida, que havia, na oportunidade dos fatos, indícios seguros de prática de crime por parte da apelada, pouco importando no particular que, ao depois, já com o ingresso, irregular, na residência citada, se verificasse a ocorrência de cometimento de delito ali (STF, Repercussão Geral no RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 08/10/2010).<br>Ao contrário do que entendera o sentenciante, a coleta da substância ilícita na espécie ocorrera, sim, penso, em obediência ao que dispõe o art. 157 do Código de Processo Penal. A droga em referência efetivamente fora arrecadada pelos militares que atuaram no caso. Dúvidas inexistem, de outra sorte, de que fora ela entregue à autoridade policial, que a acondicionara, então, em invólucro próprio, lacrado e identificado e fizera o registro da mesma no auto de apreensão então confeccionado, cuidando, a partir daí, de sua custódia. Na sequência, aquela droga apreendida e custodiada na Depol fora , enfim, submetida a exame pericial. Sustentara o sentenciante para justificar o seu posicionamento que houve a quebra da cadeia de custódia porque houve o armazenamento conjunto dos entorpecentes, os quais, a seu ver, foram apreendidos em quatro momentos distintos.<br>Olvidara S. Exa, contudo, que tudo se dera .. no mesmo contexto fático e temporal!, e que um único tipo de entorpecente fora arrecadado. Sim, na mesma ação e praticamente no mesmo espaço físico foram arrecadadas drogas sobre o balcão do bar, no chão da residência, junto a um guarda-roupa nesta existente e numa construção próxima para onde correra a apelada, dispensando ali a sacola mencionada.<br>(..)<br>Ninguém colocou em xeque que drogas, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas na denúncia, foram apreendidas à época dos fatos. Ninguém colocou em dúvida que aqueles tóxicos arrecadados se tratavam exatamente dos entorpecentes apreendidos quando da prisão da ré.<br>Vê-se que o Tribunal a quo, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos, rechaçou a tese de nulidade sob o fundamento de que não há comprovação de desrespeito à cadeia de custódia e porque a matéria depende de exame e valoração probatória, o que não se admite pela via do habeas corpus.<br>Deste modo, não se justifica o reconhecimento de nulidade por este STJ, já que a decisão do Tribunal de origem está em harmonia com o posiciona mento firmado por esta Corte de Justiça. De fato, a análise aprofundada do caminho percorrido na cadeia de custódia da prova é matéria que demanda incursão no contexto fático probatório do processo-crime, medida incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Logo, a inversão do julgado, a se concluir que existiu a alegada quebra da cadeia de custódia demandaria, necessariamente, incursão nas provas e nos fatos que instruem o caderno processual, o que é incabível nesta estrita via.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE. MATERIAL DISPONIBILIZADO À DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DE ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  3. Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório.  ..  5. Agravo regimental desprovido, na linha do parecer ministerial. (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe 1/2/2022).<br>2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.<br>3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Eventual irregularidade na cadeia de custódia não enseja a automática invalidade da prova decorrente da apreensão, cabendo ao Magistrado sopesar todos os elementos produzidos na instrução a fim de aferir se a prova é confiável, entendimento que acompanha o precedente firmado pelo STJ, no HC n. 653.515/RJ.<br>Ante o exposto, não conheço o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA