DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL VICTOR DE ANDRADE contra decisão proferida pela Presidência desta Corte na fl. 136, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 115/STJ (fl. 136).<br>No presente regimental (fls. 142/145 e 155/165), a defesa alega que o não conhecimento do recurso por suposta irregularidade de representação processual desconsidera a atuação contínua da causídica com procuração juntada no processo principal, com ofensa aos princípios da economia processual, da razoabilidade, do devido processo legal e da ampla defesa.<br>Alega, ainda, que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 115 do STJ, já que não havia certidão informando a existência do vício da representação processual, mas somente da ausência de CPF do recorrente, que foi prontamente regularizado.<br>Por fim, sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e que deve ser afastada a exigência do exame criminológico no caso concreto, conforme o disposto na Súmula n. 439 do STJ.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.<br>O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 178/181).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 115/STJ (fl. 136). Contudo, há procuração da causídica juntada aos autos com data anterior à interposição do recurso especial (fl. 146).<br>Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para afastar a aplicação da Súmula n. 115/STJ.<br>Contudo, da análise do recurso especial verifica-se que, quanto às alegações de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e de ausência de fundamentação concreta e idônea para a exigência do exame criminológico, conforme o disposto na Súmula n. 439 do STJ, houve pedidos idênticos formulados em favor do ora recorrente no Habeas Corpus n. 1.040.077/SP, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre (Agravo em Execução Penal n. 0001368-96.2025.8.26.0154 ).<br>No julgamento do referido mandamus, a referida tese defensiva foi analisada, ocasião na qual se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem.<br>Nessas condições, constata-se que o recurso especial insurge-se contra o mesmo acórdão e tem exatamente os mesmos objetos do referido habeas corpus. Dessa forma, evidencia-se a reiteração de pedido, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 672.024/PR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 672.024/PR, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 00061630-96.2020.8.16.0014), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>2. No caso, o referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, quanto ao aumento da pena-base, considerando-se a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. A decisão transitou em julgado aos 10/8/2021. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA