DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra Welington de Andrade Pereira, Diorgeneis Marcello de Araújo Quintanilha e Optometristas Associados, objetivando, em suma: "a. se abstenham de manter consultório; b. se abstenham de realizar consultas e diagnósticos; c. se abstenham de aviar óculos ou lentes de grau, manusear aparelhos ou praticar quaisquer atos privativos de médico, somente confeccionando lentes de grau mediante a apresentação de receita médica prescrever lentes; d. se abstenham de veicular informações/publicidade com inobservância dos limites impostos pelos Decretos n. 20.931/1932 e n. 24.492/1934; e. o perdimento dos bens de propriedade dos requeridos, Wellington, Diógeneis e Optometristas Associados que sejam destinados a atividades exclusivas de médico oftalmologista, nos moldes do art. 38 do Decreto n. 20.931/1932, os quais serão leiloados em hasta pública após o trânsito em julgado da sentença." (fl. 27).<br>Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus "a se absterem de praticar quaisquer atos privativos de médico, sob pena de multa, sem prejuízo da perda do Registro Profissional junto ao CRM." (fl. 456).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento aos recursos de apelação de Welington de Andrade Pereira e Diorgeneis Marcello de Araújo Quintanilha, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa (fl. 600):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPTOMETRISTAS. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO OS RÉUS A SE ABSTEREM DE PRATICAR QUAISQUER ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO, SOB PENA DE MULTA, SEM PREJUÍZO DA PERDA DO REGISTRO PROFISSINAL JUNTO AO CRM. ATIVIDADE IRREGULAR COMPROVADA. PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO OFTAMOLOGISTA. PROFISSIONAL OPTOMETRISTA, AINDA QUE COM FORMAÇÃO SUPERIOR, NÃO É AUTORIZADO A DIAGNOSTICAR DOENÇAS E, DE FORMA INDEPENDENTE, PRESCREVER LENTES E TRATAMENTO PARA A SAÚDE OCULAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 131, QUE DECLAROU RECEPCIONADOS OS ARTIGOS 38, 39 E 41 DO DECRETO Nº 20.931/32 E ARTIGOS 13 E 14 DO DECRETO Nº 24.492/34, QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU QUE AS VEDAÇÕES VEICULADAS NAQUELAS NORMAS NÃO SE APLICAM AOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR REGULARMENTE INSTITUÍDA RECONHECIDA PELO MEC. OCORRE QUE A LEI Nº 12.842/2013 (LEI DO ATO MÉDICO), NÃO FOI ALTERADA PELA DECISÃO DA ADPF Nº 131, RAZÃO PELA QUAL A REFERIDA LEI DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. PROFISSIONAL OPTOMETRISTA QUE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A PRESCREVER LENTES DE GRAU OU A CONFECCIONAR LENTES DE GRAU SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA PORQUE O DIAGNÓSTICO NOSOLÓGICO (O ATO DE DETECTAR DOENÇAS) PERMANECE COMO ATO EXCLUSIVO MÉDICO, CONFORME A LEI DO ATO MÉDICO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESTA DIREÇÃO. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração pelas partes, foram eles rejeitados (fls. 672-677).<br>Welington de Andrade Pereira e outros interpuseram recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022, II do CPC, porquanto, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou, de modo específico, a ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/1999 e a modulação operada pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 131, quanto aos optometristas de nível superior, mantendo conclusão dissociada do comando vinculante.<br>Aduzem a violação do art. 10, § 3º da Lei n. 9.882/1999, uma vez que o acórdão recorrido, embora reconheça que a ADPF 131, afastou as vedações dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/1932 e dos arts. 13 e 14 do Decreto n. 24.492/1934 para optometristas com formação superior, mantém, por via transversa, proibição de "prescrever lentes de grau", condicionando-as a prescrição médica, o que afronta a coisa julgada constitucional e sua força normativa.<br>Apontam a violação dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/1932 e dos arts. 13 e 14 do Decreto n. 24.492/1934, porquanto a ADPF 131 afastou, de modo vinculante, a incidência dessas vedações aos optometristas com formação superior, precisamente para preservar o núcleo essencial do direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da Constituição), razão pela qual qualquer reconstrução interpretativa que, na prática, reinstale proibições de consultório, atendimento e prescrição de lentes de grau, esvazia a decisão do STF e viola o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/1999.<br>Afirmam a violação do art. 4º , X e § 1º da Lei n. 12.842/2013, pois o acórdão recorrido, amparando-se no rol de atividades privativas do médico e na definição de diagnóstico nosológico, conclui que o optometrista "não está autorizado a prescrever lentes de grau". Sustentam que: a) os vetos suprimiram do art. 4º os incisos que confeririam privatividade ao "diagnóstico nosológico" e à "prescrição de órteses e próteses oftalmológicas", de modo que inexiste monopólio médico para prescrever lentes de grau; b) o inciso X trata de "determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico", ato diverso e não confundível com a realização do diagnóstico, que, por vontade legislativa e por interesse público, não foi definido como privativo do médico; e c) não é técnica adequada expandir por via do § 1º (conceitual) a lista numerus clausus de atos privativos, com o efeito de reinstalar privatividade rejeitada no processo legislativo (fls. 699-705).<br>Por fim, os recorrentes apontam decisões do Superior Tribunal de Justiça em ações rescisórias que alinham a jurisprudência à ADPF 131 (AR 7.566, AR 7.640, AR 7.639, AR 7.638, AR 7.636, AR 7.635, AR 7.106), e destacam decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 62.317, que cassou acórdão do STJ por afronta à ADPF 131 quanto à instalação de consultório e à possibilidade de prescrever lentes de grau por bacharel em optometria (fls. 706-707).<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 782-799, o recurso especial foi admitido pela Corte Estadual (fls. 801-811).<br>Ás fls. 849-858, os recorrentes requereram a concessão de medida liminar, inaldita altera pars, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 871-876).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fl. 604-611):<br> .. <br>Os réus, optometristas com nível superior em sua área de atuação, se insurgem contra a sentença de parcial procedência do pedido veiculado pelo Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro, que os condenou a se absterem de praticar quaisquer atos privativos de médico, sob pena de multa, sem prejuízo da perda do Registro Profissinal junto ao CRM.<br>Tal entendimento foi fundamento no seguinte sentido: "os dois primeiros Réus, conforme consta do Inquérito Civil que embasou a presente ação, realizam procedimentos inerentes aos médicos oftalmologistas, tais como: a medição da acuidade visual, avaliação dessa medicão e, caso necessário, a prescrição de lentes para a devida correção, o que é incabível para o profissional optometrista, na medida em que a redução das acuidade visual pode estar relacionada a várias patologias que afetam a visão do paciente e, somente podem ser dividamente diagnosticadas por médicos habilitados para tanto."<br> .. <br>Como delimitado pela Magistrada sentenciante, cinge-se a controvérsia à possibilidade de os réus atuarem sem a prévia prescrição médica e, de maneira independente, diagnosticar e tratar distúrbios do globo ocular por meio de lentes de contato.<br>Para melhor ilustrar a questão, vejamos o disposto nos artigos 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/32 e nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 24.492/34, que foram objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 131 (ADPF 131), proposta no Supremo Tribunal Federal pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, na qual se pretendia que a Corte Suprema considerasse como não recepcionados pela a Constituição Federal de 1988 os referidos artigos, na parte em que limitam a liberdade profissional dos optometristas, ao argumento de que ofendem diversos preceitos fundamentais da Constituição.<br> .. <br>Ocorre que a Suprema Corte julgou improcedente a referida ADPF nº 131, tendo decidido pela recepção dos preceitos supracitados, conforme ementa que segue:<br> .. <br>Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, conforme ementa in verbis:<br> .. <br>Dessa feita, o mencionado recurso foi julgado em 22/10/2021 e alterou em parte o entendimento anterior do Supremo, retirando dos optometristas qualificados por instituição de ensino superior, regularmente instituída e reconhecida pelo MEC, as vedações contidas nos artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e nos artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34.<br>Contudo, é equivacado entender que a nova decisão do STF autoriza o optometrista com diploma de nível superior a exercer livremente a optometria. Isso porque além de não existir lei que regulamente a profissão, existem outras normas que continuam a limitar a atuação da optometria como veremos a seguir.<br>Com efeito, a modulação dos efeitos da decisão da ADPF nº 131 tão somente assegura aos optometristas com curso superior que não é mais vedado a "instalação de consultórios para atender clientes nas dependências de seus estabelecimentos", e que estes poderão "escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau", tudo conforme expressamente contido nos artigos citados.<br>Ora, o fato se não ser vedado ao Optometrista, com nível superior em instituição de ensino reconhecida pelo MEC, o ato de "escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau" não significa que ele passou a ter autorização para "prescrever" o uso da lente de contato.<br>Como bem pontuou a ilustre Procuradora de Justiça em seu parecer (fls. 585 do id. 578), o qual se adota como parte integrante deste julgado, na forma Regimental, "cumpre ressaltar que a Lei nº 12.842/2013, denominada "Lei do Ato Médico", que regula a atividade e o exercício da medicina, em nada foi alterada pela decisão da ADPF nº 131, sendo certo que todas as atividades tidas como privativas do médico, permanecem, assim, descritas e regulamentadas, e devem ser observadas no desempenho das atividades profissionais por optometristas, inclusive com ensino superior."<br> .. <br>Nesse caminhar, considerando que as lentes de grau (próteses oculares) se prestam exclusivamente ao tratamento de enfermidades oftalmológicas e que estam devem ser diagnosticadas apenas por médicos, em etapa anterior, não pode a atividade do optometrista se sobrepor ou substituir a atividade médica necessariamente antecedente, qual seja, o diagnóstico.<br>Deste modo, a pretensão recursal não pode ser acolhida, portanto, uma vez que, consoante Lei nº 12.842/2013, o diagnóstico nosológico (o ato de detectar doenças) permanece como ato exclusivo médico, não estando autorizado o Optometrira a prescrever lentes de grau ou a confeccionar lentes de grau sem prescrição médica.<br>Ao contrário, dever ser acolhida a argumentação do Parquet de 1º grau, no sentido de que "não cabe ao optometrista, mesmo àquele com ensino superior - ainda que a Classificação Brasileira de Ocupações lhe permita realizar exames optométricos, aplicar próteses oculares e emitir laudos, sem a prévia prescrição médica - proceder à realização de quaisquer exames oculares invasivos, diagnosticar eventuais doenças oculares, opinar sobre procedimentos cirúrgicos envolvendo a correção de grau ou efetuar qualquer outra intervenção que esbarre nas limitações disciplinadas pela Lei n. 12842/13".<br> .. <br>In casu, conforme consta do Inquérito Civil que embasou a presente ação, os Apelantes realizam, dentre outras atividades, a medição da acuidade visual, a avaliação dessa medição e, caso necessário, a prescrição de lentes para corrigir o erro refrativo indicado, o que, como fundamentado neste Aresto, extrapola suas funções, atingindo a esfera dos atos privativos de médico, uma vez que realizar diagnóstico nosológico não é ato permitido ao profissional optometrista.<br> .. <br>Em cognição exauriente, reputa-se correta a sentença de condenação dos réus a se absterem de praticar quaisquer atos privativos de médico, com fundamento na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que, repita-se, não foi modificada pela decisão da ADPF nº 131.<br> .. <br>Os recorrentes alegam a violação ao art 1.022, II do CPC, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante à ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/1999 e a modulação operada pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 131, quanto aos optometristas de nível superior, mantendo conclusão dissociada do comando vinculante.<br>Da análise dos autos não se vislumbra omissão, uma vez que o Tribunal de origem assentou que "os dois primeiros Réus, conforme consta do Inquérito Civil que embasou a presente ação, realizam procedimentos inerentes aos médicos oftalmologistas, tais como: a medição da acuidade visual, avaliação dessa medicação e, caso necessário, a prescrição de lentes para a devida correção, o que é incabível para o profissional optometrista, na medida em que a redução dá acuidade visual pode estar relacionada a várias patologias que afetam a visão do paciente e, somente podem ser devidamente diagnosticadas por médicos habilitados para tanto. (..). In casu, conforme consta do Inquérito Civil que embasou a presente ação, os Apelantes realizam, dentre outras atividades, a medição da acuidade visual, a avaliação dessa medição e, caso necessário, a prescrição de lentes para corrigir o erro refrativo indicado, o que, como fundamentado neste Aresto, extrapola suas funções, atingindo a esfera dos atos privativos de médico, uma vez que realizar diagnóstico nosológico não é ato permitido ao profissional optometrista. " (fls. 604 e 6011).<br>Portanto, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 211 E 282 DO STJ E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer a competência da Justiça Federal comum para processar o feito. Incide na espécie o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.<br>(..)<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.052.059/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br>1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o julgado apreciou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento e elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente.<br>2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>Quanto às alegações de violações do art. 10, § 3º da Lei n. 9.882/1999, dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/1932, dos arts. 13 e 14 do Decreto n. 24.492/1934 e do art. 4º , X, § 1º da Lei n. 12.842/2013, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 131, declarou a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/32 e dos arts. 13 e 14 do Decreto n. 24.492/34.<br>Confira-se a ementa do aresto:<br>Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental.<br>2. Artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34.<br>3. Optometristas com atuação prática mitigada. Proibição de instalação de consultórios e procedência na avaliação de acuidade visual de pacientes. Vedação à confecção e comercialização de lentes de contato sem prescrição médica.<br>4. Limitações ao exercício da profissão. Supostas violações aos art. 1º, incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (livre iniciativa, isonomia e liberdade ao exercício de trabalho, ofício e profissão); art. 3º, inciso I; art. 5º, caput, incisos II, XIII, XXXV, LIV, LVI, §§1º e 2º; art. 60, § 4º, inciso IV (segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade); art. 6º, caput, e art. 196 (direito à saúde, no que tange à prevenção), todos da Constituição Federal.<br>5. Incidência do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Reserva legal qualificada pela necessidade de qualificação profissional. Atividade com potencial lesivo. Limitação por imperativos técnico-profissionais, referentes à saúde pública. Ausência de violação à liberdade profissional, à proporcionalidade e à razoabilidade. Ponderação de princípios promovida pelo legislador. Inexistência de violação à preceito fundamental.<br>6. Normas recepcionadas pelas Constituições posteriores às legislações e pela Constituição Federal de 1988.<br>7. Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, declarando a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/34, e realizando apelo ao legislador federal para apreciar o tema.<br>(ADPF 131, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10- 2020)<br>Da mesma forma que, em sede de embargos de declaração, o STF promoveu a modulação dos efeitos subjetivos da decisão de r ecepção dos Decretos n. 20.931/32 e n. 24.492/34, quanto aos optometristas de nível superior, afirmando que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.<br>Confira-se:<br>Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos para afastar as nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: 1. sanar omissão quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF; 2. integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; e 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.<br>Também não se desconhece da orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade das vedações contidas nos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934 aos optometristas de nível superior, assegurando-lhes o direito ao exercício profissional, desde que qualificados por instituição reconhecida (AgInt no AREsp n. 1.853.191/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; AgInt na AR n. 7.639/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgInt no AREsp n. 1.439.611/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).<br>Todavia, o caso concreto traz especificidade. Verifica-se que o Tribunal de origem, fundamentando-se no inquérito civil, concluiu que os recorrentes realizam procedimentos inerentes aos médicos oftalmologistas, extrapolando as funções do profissional optometrista, sendo que o acórdão recorrido manteve a proibição da prática somente de atos privativos de médicos (fl. 611).<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou a orientação de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada".<br>2. Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, configurando preclusão parcial.<br>3. Analisar a inversão do ônus da prova determinado pela Corte regional implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.698.302/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DINÂMICA. ACÓRDÃO A QUO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova.<br>4. A decisão do juízo singular foi mantida pelo Tribunal local a partir do exame dos elementos contidos no caderno processual, sendo certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento. Prejudicado o pedido liminar às fls. 849-858.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA