DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGIS ERIC FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2338129-93.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 15/10/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, que a prisão preventiva deve ser revogada por inexistirem elementos concretos e contemporâneos do periculum libertatis; que o paciente possui atividade lícita e residência fixa; que, embora reincidente, o último fato é de quase dez anos; que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça; que o veículo conduzido no momento da abordagem não apresentava adulteração e que o paciente apenas teria fornecido carona ao corréu, sem conhecimento da origem ilícita do VW/Gol abandonado; e que não há risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de Justiça denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):<br>Habeas Corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo. Artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Impetração contra conversão do flagrante em prisão preventiva. Denegação do writ. Presença dos requisitos da custódia cautelar. Paciente flagrado com comparsa logo após abandonarem veículo com placa adulterada e produto de crime anterior. Paciente reincidente. Preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aferida a materialidade delitiva e indícios de autoria. Denúncia oferecida que aguarda redistribuição dos autos de origem. Segregação que assegurará a ordem pública, evitará a fuga do distrito da culpa e garantirá o regular curso do processo. Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa afirma, em suma, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada.<br>Sustenta que o paciente exerce atividade lícita e possui residência fixa e destaca que a reincidência decorre de fato de 2015, afastando a contemporaneidade e a periculosidade atual.<br>Argumenta que os indícios de autoria seriam frágeis, pois o paciente foi abordado dirigindo GM/Corsa Sedan sem sinais de adulteração e não estava na posse de qualquer objeto ilícito. Acrescenta que teria apenas dado carona ao corréu, desconhecendo a origem ilícita do VW/Gol que estava na posse do corréu.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/27):<br>A ordem não deve ser concedida.<br>A prisão preventiva, a despeito de medida excepcional no ordenamento jurídico, não ofende o princípio constitucional da presunção do estado de inocência.<br>A segregação é cabível, quando amparada em decisão devidamente fundamentada, presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>"In casu", sem incursão em mérito probante, há de se firmar que há prova da existência dos crimes e razoáveis indícios da autoria infracional imputada ao paciente.<br>Pelo que se infere dos autos de origem, em 15 de outubro de 2025, policiais receberam informação de outro colega de farda, do avistamento de movimentação suspeita de veículos e pessoas na Fazenda Califórnia, localizada no município de Sales Vieira. Tiveram ciência de que um veículo VW/Gol teria sido deixado no meio de uma plantação de cana.<br>Sucedeu que as pessoas que o abandonaram teriam deixado o local em um veículo GM/Corsa Sedam. Cientes de tais informações, passaram a diligenciar e, com o apoio de outras guarnições policiais, realizaram a abordagem do veículo na rotatória da Rodovia Valdir Canevari. O veículo era conduzido por Régis Éric Ferreira e Fausto Teodoro Dinísio ocupava o banco do passageiro.<br>Régis possuía dois aparelhos celulares que foram quebrados no momento da abordagem. Após a abordagem, os policiais foram ao local informado e encontraram o veículo VW/Gol, constatando que estava com a placa adulterada e que era objeto de crime anterior. Também constataram que o veículo estava com danos na roda dianteira direita, impossibilitando sua movimentação. O paciente e Fausto foram presos em flagrante, que foi homologado em audiência de custódia.<br>Bem evidente, face as circunstâncias fáticas reportadas, a par do conluio e do abandono de veículo com placa adulterada e objeto de crime anterior, com comparsa, tudo a estampar os indicativos de envolvimento delinquencial do paciente, ordenado justamente à consecução de atos criminosos de relevância.<br>Tanto que o paciente foi preso em flagrante e, no dia seguinte, teve a prisão convertida em preventiva, a pedido do Ministério Público, decisão esta devidamente fundamentada, com amparo na legislação vigente e que se ateve às circunstâncias fáticas examinadas (fls. 113/118), destacando-se:<br>"(..) A manutenção da prisão de ambos os custodiados é medida que se impõe, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>A conduta imputada aos autuados Régis Eric Ferreira e Fausto Teodoro Dionísio possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Além disso, ambos os flagranteados são reincidentes (Régis Eric Ferreira, cf. certidão de fls. 77/83; Fausto Teodoro Dionísio, fls. 88/90). A reincidência, por si só, autoriza a prisão preventiva, conforme o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>A garantia da ordem pública resta ameaçada pela reiteração criminosa (reincidência) e o risco concreto de persistência na senda delitiva. Os flagranteados foram detidos na posse de um veículo furtado, com adulteração de placa e chassi, denotando um modus operandi que indica periculosidade e habitualidade na prática de crimes graves contra o patrimônio.<br>Diante do quadro de reiteração criminosa (reincidência) e da gravidade concreta do delito que envolveu a apreensão de uma chave falsa (mixa) e a fuga após o abandono do veículo, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e garantir a eficácia do processo criminal. A liberdade dos agentes, nesse contexto, representa um risco efetivo à ordem pública (..)<br>Compulsando os autos e analisando a folha de antecedentes de ambos os autuados, verifica-se, conforme sobredito, que são reincidentes, o que por si só demonstraria personalidade voltada para a prática delitiva e força concluir que, em liberdade, representam risco concreto aos bens jurídicos mais caros à sociedade e que são tutelados pelo direito penal, autorizando-se, assim, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, para os fins previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, consistente no fato de que se o réu vier a ser solto poderá cometer novas infrações penais causando desassossego social e perigo à saúde pública local. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria vida pregressa do imputado retratada pela sua folha de antecedentes, não sendo isonômico dar a ele o mesmo tratamento dado a um investigado ou réu que não apresenta qualquer ocorrência penal anterior (..)<br>Por todo o exposto, com fundamento no artigo 315 do Código de Processo Penal: (..) CONVERTO a prisão em flagrante de RÉGIS ERIC FERREIRA e FAUSTO TEODORO DIONÍSIO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal, dada a reincidência e a ameaça concreta à ordem pública (..)"<br>De acordo com os autos de origem, em 10/11/2025, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Em atenção ao artigo 6º da Resolução 939/2004, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi determinada a redistribuição do processo que ora é aguardada.<br>Cabe agora assegurar o regular curso do processo, evitando ainda o cometimento de outros delitos análogos.<br>O convencimento é de que a prisão preventiva do paciente, diante dos indícios de autoria e materialidade delitiva, foi devidamente decretada, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, para conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, notadamente porque o paciente é reincidente, como bem mencionado na decisão acima transcrita.<br>Tal aspecto denota que a prisão também foi decretada para garantia da ordem pública, fundamentando-se em aspectos concretos e individualizados, aptos para justificar tanto a custódia preventiva, quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Não se olvide que a conduta do paciente, no momento da abordagem policial, de quebrar seus dois aparelhos celulares, foi intrigante e, juntamente com os demais fatos, considerando o encontro do veículo com a placa adulterada e produto de crime anterior, corrobora a necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>Patente, pois, a materialidade do delito imputado ao paciente, crime doloso e grave, ao considerar o contexto em que ocorridos os fatos. Nessa quadratura, verifica-se, dada a fundamentação exarada, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva mantida, sobretudo se considerarmos que é a medida cautelar mais apropriada, diante dos fatos.<br>As questões foram objeto de análise no judicioso parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a saber:<br>" (..) Bem por isso, diante da reincidência ostentada pelo paciente, o que evidencia sua periculosidade, era mesmo de rigor o decreto preventivo, até mesmo como forma de obstar a reiteração criminosa, pois ele, em liberdade, representaria inegável risco à ordem pública. E o fato de possuir residência fixa no distrito da culpa e atividade lícita como proprietário de uma Estética Automotiva, conforme alegado, não lhe traz qualquer benefício, mesmo porque, isoladamente consideradas, tais circunstâncias não se prestam a desconstituir a correta medida segregativa que lhe foi imposta. (..)<br>Assim, certo é que substituir a prisão processual por outras medidas cautelares alternativas pecaria, no contexto em análise, pela insuficiência, como se percebe pelo fato de o paciente insistir em delinquir, fazendo do crime seu meio de vida e fonte de renda, além do que, nas circunstâncias narradas, forçoso convir que as cautelares diversas da prisão não se mostravam aptas a resguardar a ordem pública de forma efetiva (..)<br>Nesse passo, dentro do contexto apresentado nos autos, pelo grave fato delituoso, claro que não se sustenta a alegada desnecessidade da prisão cautelar, por ausência do periculum libertatis, porquanto inegável que a liberdade do paciente - reincidente que ostenta vasto histórico criminal (fls. 77/83 autos de origem) -, conforme já afirmado, representaria, realmente, efetivo risco para a sociedade como um todo e, mais ainda, para a regular instrução do feito e eventual aplicação da lei penal, não se podendo olvidar, ademais, a necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos. A almejada liberdade provisória representaria uma verdadeira afronta ao princípio da proporcionalidade, que não pode ser encarado apenas na sua dimensão negativa (proibição de excesso), mas também, e principalmente, na dimensão positiva, isto é, proibição da proteção insuficiente." (fls. 156/158)<br>Portanto, em que pese os argumentos constantes da impetração, se mostra prevalente a motivação do Juízo e do Ministério Público, quanto aos indícios de autoria que apontam o paciente como o autor do fato criminoso.<br>Há de se destacar, se é que existam, que "(..) condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" STJ Habeas Corpus nº 727045/PB 2022/0060087-3, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. em 19/4/2022, Dje 26/4/2022.<br>Outrossim, como já mencionado na decisão que indeferiu a liminar, a alegação de ter residência fixa não subiste, pois o endereço indicado como sendo de sua residência já foi diligenciado diversas vezes em outro processo de execução do paciente, não sendo ele encontrado no local (processo n. 0010338-32.2020.8.26.0196 fls. 75 certidão do oficial de justiça de 11/06/2025).<br>Não se verifica nesta via estreita de cognição o constrangimento ilegal apontado, sendo que a manutenção da prisão do agora paciente se afigura necessária para a regularidade do trâmite do processo e para que se iniba práticas ilícitas correlatas.<br>Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem de prisão, o que não é o caso dos autos.<br>Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da periculosidade concreta e da consequente necessidade de garantia da ordem pública, como bem pontuado pelo MM. Juízo "a quo".<br>Havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>Acrescento que o "habeas corpus", dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e prognóstico acerca de eventuais sanções ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado.<br>A despeito da prisão antes da sentença definitiva ser medida de exceção, no caso dos autos, o Magistrado, em decisão, repita-se, devidamente fundamentada, ressaltou a presença dos requisitos autorizadores da medida constritiva, de modo que a segregação não se mostra ilegal ou arbitrária, a ponto de autorizar a concessão da ordem.<br>Reprisa-se, finalmente, que outras medidas cautelares se mostram mesmo insuficientes para a hipótese, como se viu, sendo necessária a manutenção da prisão, de maneira que, em suma, a denegação da ordem é medida que se impõe, não se vislumbrando ilegalidade ou constrangimento a ser sanado pelo presente writ.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, DENEGA-SE A ORDEM de habeas corpus.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta, contemporânea e vinculada ao modus operandi, destacando a apreensão do veículo furtado com placas adulteradas e supressão de número do chassi, visualização de abandono do automóvel, fuga subsequente em outro veículo, quebra dos aparelhos celulares na abordagem e apreensão de chave "mixa" com o corréu. Esses dados revelam gravidade em concreto, justificando a garantia da ordem pública.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, destacando que o paciente é reincidente, possuindo execução penal ainda em trâmite.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Cabe salientar que a alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA