DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS SANTOS REGIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1507196-53.2024.8.26.0309.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 39/46).<br>Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para redimensionar as sanções do paciente a 9 anos e 26 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 9/21 ), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO EM CONSULTÓRIO DA VÍTIMA. AUTORIA COMPROVADA POR RECONHECIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA DA NÃO APREENSÃO DA ARMA. CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que condenou Marcos Vinicius Santos Regis à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal). Conforme a denúncia, no dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 18h53, o acusado adentrou o consultório da vítima Leonardo Fiuza de Toledo, no centro da cidade, portando um capacete e um aparelho celular, simulando buscar informações. Em seguida, sacou arma de fogo e anunciou o assalto, subtraindo um relógio e uma pulseira de ouro. Durante a fuga, deixou cair o celular, o que permitiu sua identificação e reconhecimento fotográfico. A autoria foi confirmada pela confissão judicial do réu e pelo reconhecimento pessoal realizado pela vítima, cujas declarações foram firmes e coerentes, corroboradas por imagens de câmeras de segurança, boletim de ocorrência, auto de apreensão e relatórios de investigação. O Ministério Público apelou buscando a elevação da pena- base, em razão dos maus antecedentes, o afastamento da compensação integral entre reincidência e confissão e a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. A Defesa requereu o afastamento da majorante, alegando que a arma não foi apreendida e que o acusado teria utilizado simulacro, ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento por suposta inconstitucionalidade material da elevação de 2/3 prevista pela Lei nº 13.654/2018.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões principais em exame:<br>(i) verificar se a ausência de apreensão e perícia da arma impede o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal;<br>(ii) examinar a constitucionalidade da fração de aumento de 2/3 introduzida pela Lei nº 13.654/2018;<br>(iii) definir se é cabível a compensação integral ou parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, diante da multirreincidência do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O conjunto probatório, formado por depoimentos, imagens e documentos, demonstra de forma segura a materialidade e autoria do crime, sendo a palavra da vítima, harmônica e coerente com os demais elementos, prova idônea para a manutenção da condenação.<br>A não apreensão da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 842.317/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023).<br>A fração de aumento de 2/3 prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal foi considerada constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017882-48.2018.8.26.0000, por não violar o princípio da proporcionalidade, visto que o legislador buscou reforçar a tutela penal diante da elevada gravidade do roubo cometido com arma de fogo.<br>Diante da multirreincidência do réu, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea mostra-se inviável, devendo ser aplicada compensação apenas parcial, com majoração de 1/6 da pena na segunda fase da dosimetria.<br>A existência de maus antecedentes, comprovada por certidões de condenações pretéritas, justifica o aumento da pena-base em 1/6.<br>A fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando o montante final da pena (9 anos e 26 dias de reclusão), os antecedentes e a gravidade do delito. A substituição da pena por restritivas de direitos é incabível, dada a presença de grave ameaça e reincidência.<br>Mantida a custódia cautelar, por subsistirem os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido. Pena redimensionada para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa no mínimo legal.<br>Tese de julgamento:<br>A prova testemunhal firme e coerente é suficiente para o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo.<br>A fração de aumento de 2/3 introduzida pela Lei nº 13.654/2018 é constitucional e não afronta o princípio da proporcionalidade.<br>A compensação entre reincidência e confissão espontânea é apenas parcial quando o agente é multirreincidente.<br>A presença de maus antecedentes autoriza a elevação da pena-base acima do mínimo legal.<br>O regime inicial fechado é compatível com o quantum de pena e com a gravidade concreta do delito praticado mediante grave ameaça.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/8 ), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que a dosimetria da pena impôs ao paciente dupla e indevida valoração de seu histórico criminal, configurando bis in idem e violando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (e-STJ, fl. 4).<br>Assevera também que ao exasperar a pena-base, a instância a quo já realizou juízo de maior reprovação em razão do histórico criminal, e, a retomada desse mesmo substrato fático, na fase seguinte, para impedir a compensação integral da confissão (circunstância subjetiva que demonstra colaboração com a Justiça) significa punir o paciente pela mesma razão novamente, apenas com rótulo distinto (multirreincidência) (e-STJ fl. 5).<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante a compensação integral da reincidência com a confissão.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.<br>De início, ressalto que esta Corte de Justiça entende que "não há flagrante ilegalidade na compensação parcial com a atenuante da confissão, haja vista que a compensação integral afrontaria o princípio da individualização da pena" (AgRg no HC n. 827.752/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23/8/2023).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento de ilegalidade na aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo em crime de furto, diante da ausência de prova pericial técnica, e à revisão da compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo sem perícia técnica e na compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte permite que a qualificadora de rompimento de obstáculo seja reconhecida com base em outros meios de prova quando a perícia técnica não puder ser realizada, desde que haja elementos suficientes nos autos que comprovem a destruição do objeto, como depoimentos e imagens.<br>5. No caso concreto, a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por depoimentos de testemunhas e imagens, que atestam a destruição da porta de acesso à residência da vítima, em conformidade com a jurisprudência.<br>6. A compensação entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional, não sendo cabível a compensação integral em casos de reincidência múltipla, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.<br>7. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 806.479/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJe 17/2/2025, grifei).<br>Sob essas balizas, ao julgar o apelo ministerial, o Relator do voto condutor do acórdão redimensionou as sanções do paciente, da seguinte forma (e-STJ, fls. 18/19, grifei):<br> .. <br>Passa-se a análise da dosimetria da pena.<br>Na primeira etapa, a pena-base foi fixada no mínimo legal, motivo de insurgência da acusação.<br>Compulsando a certidão criminal de fls. 52/56, verifico que as condenações referentes aos processos 0043299-86.2014.8.26.0050, 00001475-57.2017.8.26.0628 e 0001519-13.2016.8.26.0628 são aptas a configurar tanto maus antecedentes como reincidência.<br>Assim, utiliza-se uma das condenações na primeira fase como circunstância judicial desfavorável e elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), atingindo 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.<br>Na segunda fase, observa-se a circunstância atenuante da confissão espontânea foi compensada com a agravante da reincidência.<br>Entretanto, sendo o réu multirreincidente, a compensação deve ser parcial, elevando-se a pena em 1/6 (um sexto), atingindo 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.<br>Na terceira etapa, em razão da causa de aumento do concurso do emprego de arma de fogo, a pena foi elevada em 2/3 (dois terços), atingindo 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa.<br>Consoante visto acima, verifica-se que o paciente ostenta três condenações transitadas em julgado, aptas a configurar tanto maus antecedentes, quanto reincidência, sendo que uma delas foi utilizada a título de maus antecedentes, justificando a exasperação da pena-base em 1/6, e as duas restantes, configuraram a multirreincidência do paciente, não havendo que se falar em bis in idem, como aduzido pela impetrante e, tampouco, em dupla e indevida valoração de seu histórico criminal (e-STJ fl. 4).<br>Na segunda fase da dosimetria, compensada integralmente uma das condenações a título de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sobre a condenação remanescente, a pena foi exasperada na fração de 1/6, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois a Corte paulista observou tanto a técnica e frações de aumento, quanto as orientações jurisprudenciais emanadas por esta Corte de Justiça.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. FRAÇÃO RAZOÁVEL E PROPOR CIONAL. CONDENAÇÃO DISTINTAS PARA ELEVAR A PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. AO MENOS TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>3. Na hipótese, observa-se que foi utilizado o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal em abstrato, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes). A referida fração de aumento não se mostra desproporcional, e se trata de parâmetro aceito por esta Corte Superior, razão pela qual não há retoque a ser feito na dosimetria.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a multirreincidência do agente possibilita a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração desfavorável dos maus antecedentes, bem como para aumentar a pena na segunda fase em razão da reincidência, tal como no caso em análise.<br>5. É consabido que o Código Penal - CP não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do CP), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência.<br>No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3, tendo em vista a existência de ao menos três condenações anteriores transitadas em julgado, não havendo, assim, constrangimento ilegal à liberdade do ora agravante.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 902.925/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024, grifei).<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E RECONHECER A REINCIDÊNCIA, DIANTE DOS TÍTULOS DIVERSOS, E, POR CONSEQUÊNCIA, REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, redimensionou a pena de condenado por tráfico ilícito de drogas, afastando a valoração de maus antecedentes e compensando integralmente a multirreincidência com a confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se, diante da existência de múltiplas condenações, é possível a utilização de uma para negativar o vetor antecedentes e exasperar a pena-base e de outra para valorar a reincidência.<br>3. Discute-se, ainda, se é possível a compensação integral entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de condenações distintas para majorar a pena-base e agravar a pena, não configurando bis in idem.<br>5. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo possível a compensação integral. Todavia, no caso em tela, verifica-se que uma das condenações indicadas ocorreu pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, logo, não pode ser considerada.<br>6. É vedada a utilização de condenações pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para fundamentar a reincidência ou agravar os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. Remanescendo na segunda fase apenas uma condenação, nos termos do Tema 585 desta Corte Superior, deve haver compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido para exasperar a pena-base e reconhecer a reincidência, diante dos títulos diversos, e, por consequência, redimensionar a pena do réu.<br>Tese de julgamento: 1. É possível a utilização de condenações distintas para majorar a pena-base e agravar a pena, não configurando bis in idem.. 2. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 3. É vedada a utilização de condenações pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para fundamentar a reincidência ou agravar os maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, e 67.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.973/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 959.588/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025. (REsp n. 2.076.726/SP, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJe 11/6/2025, grifei).<br>Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA