DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR APARECIDO CAMPOS DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.404058-7/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 1,600kg (um quilo e seiscentos gramas) de cocaína e 26g (vinte e seis gramas) de crack.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 93:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Não é cabível a revogação da prisão preventiva imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A relevante quantidade de droga apreendida evidencia excepcionalidade capaz de indicar a necessidade de segregação do paciente, a fim de se garantir a ordem pública.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, relatando que não pôde juntar documentos comprobatórios acerca da residência fixa e do trabalho lícito do paciente, pois "a juíza plantonista,  .. , designou a audiência de custódia para 16:00, nos 2 (dois) minutos seguintes" à prisão em flagrante (e-STJ fl. 3).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 95/97):<br>Trata-se de HC em favor de paciente preso, em flagrante no dia 11/10/2025, pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).<br>Emerge dos autos que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, ao fundamento da garantia da conveniência da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública (ordem 03):<br>Embora o autuado seja primário, não comprovou residência fixa ou labor licito. Ora, a residência certa é requisito essencial para o deferimento do benefício da liberdade provisória, pois o benefício pressupõe que o acusado permaneça vinculado a um local certo, onde possa ser encontrado, garantindo-se a aplicação da lei penal, bem como o bom andamento da instrução processual. Desta forma, tenho por certo que sua prisão deve ser mantida notadamente para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, que se caracteriza pela tranquilidade e paz no seio social, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Ao mesmo tempo, certo é que a prisão cautelar com base no resguardo da ordem pública visa evitar que o agente permaneça delinquindo no decorrer da persecução penal, evitando distúrbios e intranquilidade no meio social. Sua necessidade se evidenciará pela análise fundamentada da gravidade da infração e da repercussão social da conduta, sendo a periculosidade demonstrada pelo réu, a qual deve ser apurada pelo exame de seus antecedentes e pela maneira de execução do delito, um dos fatores responsáveis pela repercussão social que a prática do crime adquire. In casu, tenho por certo que a prisão é necessária como medida tendente a garantir a manutenção da ordem pública, evitando-se que o acusado pratique novos crimes, notadamente em razão da demonstração de seu envolvimento com o tráfico de drogas, sobretudo pela expressiva quantidade de droga apreendida em poder deste. Além disso, a prisão também se justifica para evitar prejuízo à aplicação da lei penal, evitando que o acusado venha a se evadir do distrito de culpa, com o qual não demonstrou vinculo algum e da instrução processual, evitando que o acusado tente intervir nas investigações, tendo contato com eventuais comparsas. Por outro lado, é oportuno salientar que delitos da natureza daquela cuja prática está sendo atribuída ao acusado têm se tornado cada vez mais frequentes em nossa região, causando intensa intranquilidade sociedade em geral, que acaba por ter a impressão que os meios de repressão estão sendo falhos. O papel do Judiciário é vital diante da situação observada na atualidade, que é deverasmente preocupante. Faz-se mister a adoção de medidas firmes, a fim de punir exemplarmente os delinquentes que se aventurarem pelo caminho do ilícito, coibindo a prática de novas condutas da natureza da noticiada nos autos. O delito apontado no presente APF é punido pela lei penal com pena de reclusão superior a 04 anos, sendo notória a sua gravidade, haja vista o intenso abalo no meio social que é provocado pela pratica de crimes desta natureza, notadamente no seio das famílias, que veem seus filhos arrastados ao submundo das drogas. Estando provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, encontram-se presentes na hipótese os pressupostos da decretação/manutenção da prisão preventiva, nos termos dos dispositivos que regulam a matéria. Por fim, destaco que as demais medidas cautelares também não se mostram suficientes ou adequadas para substituir a prisão preventiva, fazendo-se necessária a segregação social do autuado, de forma que não é possível o deferimento de liberdade provisória ou de outras medidas alternativas. DESTE MODO, satisfeitas as condições para a decretação da custódia preventiva, bem como presentes os seus pressupostos, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE IGOR APARECIDO CAMPOS DE SOUZA, CONVERTENDO-A EM PREVENTIVA, com fulcro no art. 310, inciso II, do CPP, ficando indeferido o requerimento de Liberdade Provisória e de substituição por medidas alternativas.<br> .. <br>A despeito de apontamentos abstratos relativos à conveniência da instrução e à aplicação da lei penal, verifica-se que a decisão está fundamentada na gravidade do delito, trazendo fatos concretos capazes de demonstrar a necessidade de segregação do paciente.<br>No caso, houve a apreensão de elevada quantidade de droga: 1.610g (um quilograma e seiscentos e dez gramas) de cocaína e 26,2g (vinte e seis gramas e vinte centigramas) de crack.<br>A apreensão de quantidade expressiva de drogas extrapola a conduta prevista pelo tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 e possibilita, em tese, inferir um comércio mais extenso, o que justifica a prisão para manutenção da ordem pública.<br>Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 1,600kg (um quilo e seiscentos gramas) de cocaína e 26g (vinte e seis gramas) de crack -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA