DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (fls. 621/646) manejado por Cerealista Albaruska Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acostado às fls. 550/559 e 586/589, que deu provimento ao apelo ordinário da União e à remessa necessária, para denegar a segurança, ao entendimento de que, "para que o contribuinte obtenha a exclusão da isenção ou redução da base de cálculo do ICMS na apuração do lucro real, há necessidade de provar que o benefício foi outorgado como forma de estimular a implantação ou a expansão do empreendimento econômico" (fl. 558 - g.n.).<br>Às fls. 818/821 e 839/844, foi realizado juízo de conformação à luz do Tema 1.182/STJ, tendo o Órgão Fracionário local, ao reapreciar o apelo ordinário, assinalado que, "De acordo com o precedente, embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido, o cumprimento de todos os requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017, quais sejam, o registro em reserva de lucros e na utilização do benefício exclusivamente para os fins indicados nos incisos I e II: absorção de prejuízos ou aumento do capital social" (fl. 819), adotando, assim, fundamentação diversa para decidir, porém, mantendo o resultado do julgamento originário.<br>É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme assinalado no relatório, ao promover o juízo de adequação ao recurso representativo da controvérsia, a Corte regional, a despeito de manter o resultado do julgamento originário, adotou fundamentação diversa para decidir.<br>Nesse panorama, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto do nobre apelo de fls. 621/646, visto que desafia acórdão (fls. 550/559 e 586/589) que foi posteriormente substituído pelo decisum colegiado de fls. 818/821 e 839/844, com razão de decidir diversa.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de Cerealista Albaruska Ltda. de fls. 621/646.<br>Publique-se.<br>EMENTA