DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>Recurso defensivo interposto contra sentença condenatória por furto simples tentado, postulando absolvição por atipicidade material, pelo princípio da insignificância.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição do réu frente à alegação de aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Autoria e materialidade do crime de furto simples bem delineadas<br>4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, uma vez que a conduta do apelante se enquadra como típica e relevante para o Direito Penal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível quando a conduta é típica e relevante. 2. Manutenção da dosimetria da pena, não contestada. (e-STJ fl. 354)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 386, III do CPP e 155 do CP, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, notadamente o pequeno valor do bem subtraído - furto de gênero alimentício (bacalhau) avaliado em R$ 192,99 (cento e noventa e dois reais e noventa e nove centavos). Ressalta que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 381/386.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 428/431.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do art. 155, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal.<br>Sobre o princípio da insignificância, o Tribunal entendeu pela não aplicação, considerando o valor do bem subtraído - R$ 192,99 (cento e noventa e dois reais e noventa e nove centavos) - e a contumácia do recorrente.<br>Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contumácia delitiva obsta a aplicação do princípio bagatelar. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.827.712/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgRg no HC n. 928.309/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.346.165/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024 e (AgRg no HC n. 934.883/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024.<br>Além disso, consoante jurisprudência do STJ, em regra, não se aplica o princípio da insignificância se o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, como no caso em que a res furtiva representava à época dos fatos 21,81% do valor do salário mínimo que era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois está-se diante de objetos avaliados em aproximadamente R$ 352,09 (trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) - e-STJ fl. 328, quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a habitualidade delitiva do agente diante de ações penais em seu desfavor (AgRg no HC n. 795.854/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.820.470/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO FAMÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DA ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver a paciente com base no princípio da insignificância, em caso de tentativa de furto de peças de carne e achocolatado, avaliados em R$ 468,89 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), que foram restituídos ao supermercado.<br>2. A decisão agravada considerou a conduta atípica, aplicando o princípio da insignificância, apesar da multirreincidência da acusada em crimes patrimoniais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência da acusada impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A multirreincidência da acusada demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. O valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a habitualidade delitiva da acusada justifica a necessidade de resposta penal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite a aplicação do princípio da insignificância em casos de multirreincidência, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão condenatório.<br>Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor dos bens furtados, aliado à habitualidade delitiva, justifica a resposta penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 952.241/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DO BEM NÃO REDUZIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Discute-se, ainda, se o benefício pode ser reconhecido mesmo com valor do bem subtraído acima de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência e pela existência de outras ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O valor do bem subtraído é elevado, avaliado em R$ 246,98, equivalente a aproximadamente 18% (dezoito por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos; situação que também afasta a possibilidade de reconhecimento do benefício.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 3. O alto valor do bem subtraído impede o reconhecimento da insignificância penal".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022. (AgRg no AREsp n. 2.925.281/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. VALOR DO BEM FURTADO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.<br>2. A jurisprudência se firmou no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.678.439/DF, desta Relatoria, DJEN de 17/12/2024.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA