DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 193-199):<br>Consumidor e processual. Compra e venda de bem móvel. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Nulidade de citação não verificada. É válida a citação da pessoa jurídica efetivada em sua sede. Relação de consumo. Cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão. Violação ao Código de Defesa do Consumidor. Incontroverso inadimplemento contratual concernente ao atraso na entrega da embarcação. Previsão de multa por inadimplemento. Intervenção do Poder Judiciário que deve ser limitada e com parcimônia, de modo a não autorizar a pandemia do vírus COVID-19 como argumento legítimo ao descumprimento de obrigações assumidas entre as partes. Litigância de má-fé não verificada. Afastamento da condenação da ré ao pagamento de multa. Verba honorária sucumbencial arbitrada em percentual elevado, dada a simplicidade do feito. Redução cabível. Artigo 85, § 2º, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 2º, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 393 e 421, § 1º, do Código Civil; e 63 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a recorrida não se encaixa como destinatária final dos produtos, de modo que não deveriam ser aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor; que é válida a cláusula de eleição de foro fixada entre as partes; e que o atraso na entrega não é imputável à recorrente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 227-240).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 241-242), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 263-278).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se há relação de consumo entre as partes e, por consequência, nula a cláusula de eleição de foro fixada em contrato de adesão; e se se configurou caso fortuito ou força maior de modo a afastar a responsabilidade pelo atraso ocorrido na entrega do serviço contratado.<br>Do acórdão recorrido, extrai-se que (fls. 196-198):<br>A despeito da alegada ausência de hipossuficiência econômica da parte autora, considerando seu objeto social (fls. 12) e a natureza do contrato firmado entre as partes (fls. 26/30), não se pode duvidar que assumiu a demandante a condição de consumidora perante a ré, já que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor).<br>Isto posto, considerando o quanto dispõe o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o instrumento da negociação entre as partes tem evidente natureza de contrato de adesão que inviabiliza a livre manifestação de vontade no que tange à eleição de foro, ponto sensível e que toca fundo basilares princípios constitucionais, notadamente o da ampla defesa e o do contraditório, evidente que a cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do réu prevista contratualmente é considerada abusiva e, portanto, nula.<br>Já no que diz respeito ao mérito, o contrato firmado entre as partes foi expresso ao consignar, de um lado, que "A data limite para entrega da embarcação objeto do presente contrato fica compromissada da seguinte forma: 30 de março de 2021" (cláusula terceira, parágrafo terceiro) e, de outro, que "O presente contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores, nos termos da lei. Ficando como multa o valor relativo ao pagamento do sinal do negócio ou 5% do valor total da embarcação (o que for de menor valor), em caso de quebra de contrato" (cláusula sexta).  .. <br>considerando, ainda, tanto que no caso o contrato foi firmado entre as partes já em outubro de 2020 (quando há muito já se sentiam os efeitos da pandemia), como que não houve prova concreta da alegada dificuldade na aquisição de insumos pela ré por conta da pandemia, evidente que não prospera tal tese defensiva pela requerida veiculada.<br>Desse modo, nota-se que para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à condição de destinatária final da recorrida, a natureza do contrato de adesão, com a consequente abusividade da cláusula de eleição de foro, além do afastamento da situação pandêmica como justificativa para o atraso na entrega, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o caso em comento, consignou que a ora agravante não era a destinatária final do serviço, não reconhecendo, assim, sua hipossuficiência e afastando, por conseguinte, a aplicação da teoria finalista mitigada.<br>2.1. Desse modo, a revisão da conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.507/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. Grifo).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de abusividade na cláusula de eleição de foro. Alterar tal conclusão no sentido de verificar a hipossuficiência alegada pela parte demandaria novo exame de prova, inviável em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 667.078/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão vergastado assentou que a demora na prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva da fabricante e da baixa oferta de insumos em consequência da pandemia do coronavírus, tendo sido possibilitado ao agravante que retirasse a motocicleta para uso durante o período em que se aguardava a peça faltante.  ..  Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. A responsabilidade do fornecedor do serviço pode ser afastada quando ficar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.892/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 199).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA