DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA POR PREÇO FIXO DE SACAS DE SOJA. ENTREGA PARCIAL DA MERCADORIA. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DE PERDAS E DANOS PELA NECESSIDADE DE DESEMBOLSO DE VALOR SUPERIOR AO AVENÇADO COM O RÉU. AUSENTE COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO. REQUERIDO SUSTENTA APLICAÇÃO DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTE EXCESSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO OU ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS. COMPRA DE SOJA. CONTRATO ALEATÓRIO. EVENTUAL ESTIAGEM QUE FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO, ALÉM DE NÃO TER SIDO COMPROVADA PELA PARTE. POSSÍVEL A RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR FIXADO POR PERDAS E DANOS REFERENTE A NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. NECESSIDADE DE COMPRA DE SOJA PARA PODER CUMPRIR CONTRATO DE VENDA PARA TERCEIROS. VALOR MÉDIO DE MERCADO APRESENTADO PELA REQUERENTE QUE É CORROBORADO POR COTAÇÃO DIVULGADA DE FORMA ONLINE. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO PELO PRODUTO QUE FOI ENTREGUE. CONSIDERANDO A INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA SOJA, DEVIDO O PAGAMENTO. POSSÍVEL COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, bem como aos princípios da causalidade e da congruência, no que concerne ao afastamento dos honorários sucumbenciais fixados na reconvenção, por inexistir sucumbência da reconvinda, em razão de a reconvenção ter sido integralmente julgada improcedente e haver compensação já reconhecida na ação principal, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil ao reconhecer o direito do recorrido ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de reconvenção, a despeito de a reconvenção ter sido expressamente julgada improcedente e sem que houvesse qualquer êxito processual da parte reconvinte.<br>A sentença de primeiro grau foi cristalina ao rejeitar o pedido reconvencional, pois este pleiteava o pagamento direto do valor correspondente às 1.656,90 sacas de soja entregues (R$ 139.179,60), pretensão essa incompatível com a realidade contratual e com o pedido formulado pela própria autora/recorrente. Isso porque a Cotrijal, desde a inicial, reconheceu a entrega parcial do produto e expressamente requereu a compensação do referido valor com o crédito principal decorrente da indenização por perdas e danos, no importe de R$ 331.791,10  quantia esta substancialmente superior. (fl. 183).<br>Ao julgar improcedente a reconvenção e acolher a compensação postulada na inicial, a sentença agiu de forma juridicamente coerente, afastando a possibilidade de pagamento direto justamente por inexistirem os pressupostos contratuais que o autorizassem. Ainda assim, o acórdão reformou parcialmente a decisão, afirmando haver contradição na sentença por ter reconhecido o valor entregue e, ao mesmo tempo, julgado improcedente a reconvenção. Com base nesse raciocínio equivocado, atribuiu-se sucumbência à autora/recorrente e fixaram-se honorários advocatícios em favor da parte que teve seu pedido integralmente rejeitado.<br>Tal conclusão distorce completamente a lógica da sucumbência processual, desconsiderando que a reconvenção foi rejeitada em sua totalidade  não por ausência de entrega de produto, mas sim por inadequação do pedido (pagamento direto) ao conteúdo contratual e ao pedido principal (compensação). A pretensão reconvencional não foi acolhida, tampouco parcialmente procedente, o que afasta qualquer hipótese de sucumbência da autora. (fl. 184).<br>Ao reconhecer honorários em favor da parte vencida na reconvenção, o acórdão impugnado viola não apenas o artigo 85 do CPC, mas também o princípio da causalidade e da congruência entre pedido e julgamento, além de comprometer a coerência lógica do sistema recursal. Não se pode admitir que aquele que formulou pedido juridicamente insustentável  e expressamente rejeitado  seja beneficiado com a condenação da parte contrária em honorários.<br>  <br>Logo, não há como falar em sucumbência da parte autora/reconvinda na reconvenção, uma vez que o pedido reconvencional foi julgado improcedente em sua integralidade e, inclusive, desnecessário, pois o abatimento pleiteado foi admitido no âmbito do próprio pedido principal.<br>  <br>Dessa forma, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido para excluir a condenação da Cotrijal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, por ausência total de procedência da reconvenção e pela inexistência de sucumbência da autora nesse ponto da lide. (fls. 187-188).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inicialmente, ressalto que a parte autora não cobrou a penalidade prevista em contrato, requerendo a resolução dos pactos firmados, por inadimplemento. Assim, a tese sobre a abusividade da cláusula penal de 30% sustentada pelo recorrente é inócua.<br>No tocante à alegação de que aplicável o art. 478 do CC, igualmente sem razão.<br> .. <br>A parte ré é produtora de soja e firmou contrato para venda do produto, sendo que eventuais problemas climáticos, como chuvas excessivas ou estiagem, são previsíveis e fazem parte do risco da atividade desenvolvida.<br>Dessa forma, nã o há como reconhecer que houve excessiva onerosidade pelo requerido no contrato.<br>Além disso, não há nos autos prova concreta sobre os fatores climáticos que supostamente teriam prejudicado sua produção.<br>Portanto, possível a rescisão contratual pelo inadimplemento, sendo autorizado à cooperativa autora reclamar por perdas e danos, nos termos do art. 475 do CC, desde que com provados:<br> .. <br>Em sua inicial, a cooperativa afirmou prejuízo de R$ 331.791,10, o qual foi reconhecido em sentença.<br>Sustentou a requerente que o preço da saca de 60kg de soja praticado por ela no dia do inadimplemento seria de R$ 165,00, tendo que adquirir de outros fornecedores para poder vender às suas compradoras, juntando contrato de venda (1.8).<br>A declaração anexada (1.9), informando o preço da saca de soja, embora produzida pela própria demandante, não teve contraprova pela parte ré. Ademais, em consulta ao site Agrolink, na seção de cotações, foi possível verificar o mesmo valor para o produto em maio de 2021 no âmbito estadual:<br> .. <br>Dessa forma, possível a indenização no valor pretendido pela parte autora, conforme tabelas já anexadas na inicial, onde o cálculo está devidamente descrito.<br> .. <br>Ressalto que não houve pedido quanto à multa de 30%, precluindo o seu direito de exigi-la.<br>Quanto à reconvenção, a sentença foi de improcedência, embora tenha reconhecido o direito do requerido, autorizando a compensação no caso, o que é totalmente contraditório.<br>De qualquer modo, a entrega parcial dos grãos é incontroversa e a inadimplência pelo pagamento também.<br>O valor pelo produto entregue seria de R$ 139.179,60, conforme valor das sacas de 60kg previsto no contrato EST0191/2020 (1.5).<br>Frente a esse contexto, fica resolvido o contrato, cabendo à autora/reconvinda efetuar o abatimento pelo produto que de forma incontroversa recebeu, no valor acima referido.<br>Fica autorizada a compensação entre débito (R$ 139.179,60) e crédito (R$ 331.791,10), cabendo ao demandado pagar a diferença.<br>Passo ao exame da sucumbência.<br>Na ação principal, sucumbente a parte ré. Assim, fica responsável pelo pagamento das custas e honorários ao patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Na reconvenção, sucumbente a parte autora/reconvinda, que arcará com as custas processuais da reconvenção e honorários ao patrono da parte ré em 10% sobre a condenação.<br>Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso. (fls. 163-164).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA