DECISÃO<br>Trata-se de recurso e special interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fls. 874):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. Embora as entidades fechadas de previdência complementar não se submetam às normas do Sistema Financeiro da Habitação, a capitalização de juros não é permitida nos contratos celebrados antes da edição da Medida Provisória 2.170-36/2001. 2. O Coeficiente de equalização de taxa (CET) visa corrigir ou prevenir eventuais diferenças advindas da aplicação de índices não uniformes para a correção do saldo devedor e das prestações respectivas. À míngua de comprovação da sobreposição com outras taxas direcionadas para o mesmo fim (STJ, AREsp 1.484.964/RS, de relatoria Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 25/05/2021), não há que se falar abusividade do encargo.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal:<br>a) artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC  na medida em que o Colegiado estadual teria se mantido omisso quanto alegada violação aos artigos 177 do CC/1916 e aos artigos 205, 354, 421, 422 e 2.028 do CC/02.<br>b) artigos 177 do CC/1916 e aos artigos 205 e 2.028 do CC/02  na medida em que, ao entender pela não ocorrência da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, o Colegiado estadual não teria verificado que no presente caso não se trata de pretensão de cobrança de dívida, mas sim de pretensão revisional de cláusulas contratuais. Em relação ao artigo 2.028 do CC/02, o acórdão recorrido não teria observado que o contrato em questão fora firmado ainda sob a vigência do Código Civil de 1916.<br>c) artigos 354, 421 e 422 do CC/02  pois, em relação à capitalização dos juros, "a pactuação deu-se de forma expressa, clara e prévia", o que seria suficiente para legitimar a prática de anatocismo (e-STJ fls. 918).<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Todavia, como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor desses dispositivos não implica que o órgão julgador seja processualmente constrangido a enfrentar, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgamento anterior. Não se configura omissão quando do articulado das suas razões de decidir resulte suficientemente claro que o julgador tenha examinado e decidido o ponto controverso sobre o qual se alega silêncio, ainda que modo implícito.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração.<br>3. Sobre as omissões apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator.<br>4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.<br>5. A pretensão da ora embargante ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ.<br>6. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>7. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(EDcl nos EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Portanto, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à espécie, inexistem vícios a serem erradicados nesta Corte apenas pelo fato de ter o acórdão recorrido decidido de forma contrária à pretensão da parte.<br>Em relação à asserção de que o Colegiado estadual, ao entender pela não ocorrência da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, não teria verificado que no presente caso não se trata de pretensão de cobrança de dívida, mas sim de pretensão revisional de cláusulas contratuais  pelo que a recorrente alega negativa de vigência aos artigos 177 do CC/1916 e aos artigos 205 e 2.028 do CC/02  , colhe-se do acórdão recorrido que, embora o contrato em questão tenha sido firmado em 05 de março de 1991, anos mais tarde, em 30.06.1999, o contrato foi objeto de adendo, tendo sido alterada a taxa de juros remuneratórios e o prazo de pagamento (141 meses), e atualizado o saldo devedor para o importe de R$103.467,55, de modo que, a despeito do oposição dos embargos à execução ter se dado em 2013, não se verificou o transcurso do prazo prescricional (e-STJ fls. 878):<br>Em 30/06/1999, o contrato foi objeto de adendo, tendo sido alterada a taxa de juros remuneratórios e o prazo de pagamento (141 meses), assim como atualizado o saldo devedor para o importe de R$103.467,55 (cento e três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).<br>Nesse contexto, a despeito dos embargos à execução terem sido opostos em 2013, vê-se que não houve o transcurso do prazo prescricional, observada a data de vencimento da última prestação, razão pela qual a prejudicial deve ser afastada.<br> Grifos acrescidos <br>Acolher a pretensão recursal no aspecto demandaria revolvimento da moldura fática firmada pela Corte local, providência incabível em sede especial, por força dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior. Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e o rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Presente ainda a função uniformizadora do recurso especial, tampouco se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Por fim, quanto à alegada violação aos artigos 354, 421 e 422 do CC/02, o argumento aduzido pela recorrente  de que a pactuação se deu de forma expressa, clara e prévia e de que isso seria suficiente para legitimar a capitalização de juros  não merece prosperar. Isso porque se colhe do acórdão recorrido não apenas que a cobrança pela recorrente de juros capitalizados restou comprovada por meio de prova pericial, como também que "não se mostra legítima a capitalização de juros na espécie, já que a Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca foi celebrada em 1991, ou seja, antes da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 e da Lei do Sistema Financeiro Imobiliário" (e-STJ fls. 879/881):<br>A par disso, não se mostra legítima a capitalização de juros na espécie, já que a Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca foi celebrada em 1991, ou seja, antes da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 e da Lei do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514/97).<br>Registre-se ainda que a exequente apelada defendeu que não foi comprovada a cobrança de juros capitalizados, mas a prova pericial confirmou exatamente o contrário, senão vejamos, DE 16.<br> .. <br>Logo, não se tem dúvida acerca da incidência indevida de juros capitalizados.<br>O acórdão recorrido está, portanto, em plena consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, segundo a qual é possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. Esse entendimento reflete, inclusive, a tese firmada nos Temas Repetitivos nº 246 e 247 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. COBRANÇA ILEGAL. PRECEDENTES. MORA DEBENDI. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.327.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PLANO COLLOR II. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL APLICADO AO MÊS DE JANEIRO DE 1991. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR A 31/03/2000. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. MULTA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o percentual de 13,69% mostra-se adequado para a atualização monetária dos valores devidos no Plano Collor II no período de janeiro de 1991.<br>3. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, inexiste julgamento extra petita quando a análise do pedido ou da causa de pedir ocorre com base em interpretação lógico sistemática.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a capitalização mensal de juros apenas é possível aos contratos bancários celebrados a partir de 30/03/2000.<br>5. Neste Tribunal Superior, vige a orientação jurisprudencial no sentido de que, nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação.<br>6. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.662.682/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não demonstrada a cabal abusividade na pactuação dos juros remuneratórios, mantém-se a taxa pactuada e afasta-se a limitação em 12% ao ano. Súmula 382/STJ.<br>2. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. Além disso, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que havendo previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não consta cláusula expressa informando o consumidor sobre a incidência desse encargo no contrato entabulado entre as partes. Alterar esse entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbice s das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Admite-se a comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. Súmulas 30, 294 e 296/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.<br>5. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.<br>6. As conclusões do acórdão recorrido em relação à manutenção da sentença no tocante a antecipação de tutela a fim de que permaneça a vedação da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, e à utilização do índice IGPM, devido à pactuação de correção monetária, não podem ser revistas por essa Corte Superior, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.<br>2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.<br>3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."<br>- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br>4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.<br>5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA