DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SITREL - SIDERURGICA TRES LAGOAS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5006483-46.2021.4.03.6000.<br>Na origem, a Sexta Turma da Corte Regional, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, conforme acórdão assim ementado (fls. 385-386):<br>PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E PAGAMENTOS EM ATRASO POR CLIENTES DO CONTRIBUINTE. PIS E COFINS - LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.<br>1. O mandado de segurança é ação constitucional regida por legislação específica, sendo mandatório o reexame necessário das sentenças concessivas conforme artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/19.<br>2. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que a Taxa Selic incidente na repetição de indébito possui natureza indenizatória, não estando sujeita à incidência de IRPJ e CSLL (Tema 962). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte Constitucional esclareceu que o entendimento firmado apenas dizia com a atualização do indébito tributário, não abrangendo a questão da remuneração dos depósitos judiciais. Na mesma oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incidência tributária, fixando-se a sua incidência prospectiva, com exceções.<br>3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declarou que a natureza da remuneração dos depósitos judiciais é matéria de análise infraconstitucional, restando afastada a repercussão geral do tema (Tema 1.243). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento vinculante firmado no Tema nº. 505, reconhecendo que a Taxa Selic incidente na remuneração dos depósitos judiciais implica acréscimo patrimonial e está, portanto, sujeita a tributação pelo IRPJ e CSLL.<br>4. O IRPJ e a CSLL incidem sobre a aquisição de disponibilidade jurídica a teor, respectivamente, dos artigos 43 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº. 7.689/88. Consoante a atual orientação vinculante das Cortes Superiores, regra geral, os juros moratórios possuem natureza remuneratória e estão sujeitos a incidência de IRPJ e CSLL. De forma excepcional, nas hipóteses de incidência sobre verba indenizatória ou ainda verba alimentar, a hipótese é de não incidência.<br>5. Os juros moratórios decorrentes de atraso no pagamento de parcelas devidas a pessoas jurídicas incidem, ao fim e ao cabo, sobre a própria remuneração decorrente da atividade empresária. Estão, portanto, sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.<br>6. O PIS e a COFINS incidem sobre recuperação (restituição/compensação e/ou levantamento de depósitos judiciais) de tributos indevidamente recolhidos, e sobre os juros de mora percebidos no recebimento de faturas comerciais em atraso, conforme Tema nº. 1237-STJ.<br>7. Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios.<br>8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.<br>Nas razões do recurso especial - interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal -, a recorrente sustentou violação dos arts. 43, inciso I, 110, e 167 do CTN; 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988; 39, §4º da Lei n. 9.250/1995; 1º, §3º e § 4, da Lei n. 9.703/1998; 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/2003; 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2003; 13 da Lei n. 9.065/1995; 13 da Lei n. 9.065/1995, bem como aos arts. 395, 404 e 406 do Código Civil (fls. 390-416).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 456).<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto às matérias versadas nos Temas n. 504 e 1237 dos recursos repetitivos e, ainda, não admitiu o recurso especial quanto as demais questões remanescentes por entender, em suma, que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando, assim, o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ (fls. 463-470).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal não identificou, nesta causa, interesse público primário que justifique a sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, em petição com a seguinte ementa (fl. 598):<br>TRIBUTÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSES INDISPONÍVEIS E/OU INTERESSES PÚBLICOS PRIMÁRIOS. EXEGESE: ARTIGOS 127, CAPUT, E 128, §5º, DA CF/1988; ARTIGO 6º, XV, DA LC/1993; ARTIGOS 176 E 178 DO CPC/2015; ART. 5º DA RECOMENDAÇÃO CNMP Nº 34/2016; PRECEDENTES DO STF (RE Nº 91643/ES) E DO STJ (ERESP Nº 1151639/GO e AGRG NO RESP 493.069/PR). PARECER PELA NÃO INTERVENÇÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação, pelo Tribunal de origem, de precedente vinculante, é o agravo interno, a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA PRECEDENTE À QUESTÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento em conformidade com precedente vinculante (art. 1.030, I, b, do CPC) é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, em caráter definitivo.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcionalíssimo, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que impliquem lesão irreparável a direito líquido e certo, hipótese a qual não restou caracterizada nos presentes autos.<br>3. A controvérsia principal subjacente ao caso possui natureza eminentemente fática, concernente ao local onde sediada a unidade empresarial detentora dos poderes para concessão do financiamento. A Corte de origem, ao analisar a questão, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que a concessão e aprovação dos contratos se deu exclusivamente em outra unidade federativa.<br>4. Para além do exame da questão não implicar o enfrentamento de teratologia ou flagrante ilegalidade, a pretensão do recorrente, de reverter a conclusão da instância ordinária acerca da insuficiência probatória para determinar o local do fato gerador do ISS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial e, por extensão, em recurso ordinário em mandado de segurança, em estrita observância ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A alegada teratologia, nesse contexto, não se configura, pois a decisão atacada não se mostra manifestamente ilegal ou absurda, mas sim decorrente de uma análise fática e da aplicação da regra do ônus da prova.<br>6. Não há violação ao art. 1.021 do CPC, pois a orientação do STJ é de que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/5/2019).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 73.532/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, entendendo que não é cabível agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão proferida com base no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015 (recurso repetitivo).<br>2. Com efeito, "Para a impugnação da decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.221.756/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.667.922/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ressalte-se que, na sistemática introduzida pelo rito dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, conforme preceitua o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015. Assim, eventuais equívocos ou excessos na aplicação do precedente vinculante devem ser discutidos na própria instância ordinária, mediante agravo interno dirigido ao órgão prolator da decisão, e não por meio de recurso especial.<br>Essa conclusão decorre da lógica racionalizadora da sistemática dos recursos repetitivos, tal como assentado pela Corte Especial deste Tribunal Superior na Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, segundo a qual:<br>A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br> .. <br>Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recursos inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/2008.<br>III - Por último, cabe aqui discutir uma terceira questão. Poderá haver hipóteses em que, de fato, o recurso especial terá seguimento negado indevidamente, por equívoco do órgão julgador na origem. Nesse caso, caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo.<br>Observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno.<br>Esse posicionamento foi reafirmado pela Corte Especial, conforme se vê da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL LOCAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC - EXAME PELO COLEGIADO - NECESSIDADE- PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, amparada em decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.096.288/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 08/02/2010), negou seguimento a recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (fl. 349/350 e-STJ).<br>2. Interposto agravo regimental, esse recurso não foi conhecido por decisão monocrática do Terceiro Vice-Presidente do TJ/RJ, sob o fundamento de que as decisões tomadas no exercício de competência delegada do Presidente do TJ/RJ não são passíveis de revisão por qualquer órgão julgador do Tribunal local.<br>3. O STJ, a partir do julgamento da Questão de Ordem no AG nº 760.358/SE por parte do STF (rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 19/11/2009), firmou orientação de que eventual correção de equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral deve ser feita pelo Tribunal de origem em sede de agravo interno (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011).<br>4. Reclamação não conhecida, com determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno.<br>(Rcl 9.923/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 05/12/2013.)<br>Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS N. 179 E 566 A 571/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo regional afastou a alegada ocorrência de prescrição intercorrente, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas n. 179 e 566 a 571/STJ).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida nos repetitivos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.828.693/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. Tendo sido negado seguimento ao apelo nobre na extensão relativa ao mérito (art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC), afigura-se incabível a renovação da referida insurgência na via do Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.523/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Quanto ao remanescente, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Com efeito, a Corte de origem entendeu que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento pacificado neste Tribunal, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento de contratos. Todavia, a parte agravante não enfrentou de modo específico e adequado o fundamento da inadmissão baseado na Súmula n. 83, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial e a defender, genericamente, a existência de divergência jurisprudencial e violação legal e constitucional.<br>Ressalte-se, ainda, que não foram colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, tampouco proferidos em contexto fático similar, capazes de demonstrar eventual descompasso entre a decisão recorrida e a jurisprudência atual desta Corte Superior.<br>Igualmente, não foi demonstrado que os diversos precedentes invocados na decisão agravada  AgInt no REsp 1516980/PE, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, julgado em 26/03/2025, DJEN 01/04/2025; AgInt no AREsp 2239519/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/06/2023, DJe 27/06/2023; e AgInt no AREsp 2199473/RS, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023  seriam inaplicáveis ao caso concreto.<br>Nessas circunstâncias, verifica-se que a parte agravante não se desvencilhou do ônus de infirmar, de modo efetivo, o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Como se sabe, inadmitido o apelo nobre em fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação adequada do referido óbice demanda:<br> ..  a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. (AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; sem grifos no original).<br>Portanto, as razões recursais revelam-se manifestamente genéricas e insuficientes, pois não enfrentam o núcleo da fundamentação da decisão agravada, centrada na consonância do acórdão com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>A propósito:<br> ..  1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; sem grifo no original.)<br>Diante desse cenário, constata-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial, portanto, não preenche o pressuposto de admissibilidade relativo à impugnação específica e adequada de todos os fundamentos adotados pela instância de origem para a negativa de seguimento do recurso especial, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Com igual compreensão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente).<br>3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.)<br> ..  5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do S TJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.