DECISÃO<br>Vistos.<br>Fl. 308/311e - Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 292/298e .<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>A presente controvérsia envolve tema afetado por esta Corte Superior à sistemática dos recursos repetitivos - TEMA n. 1.392 (REsp 2.201.535/SP, REsp 2.204.729/SP e REsp 2.204.732/SP), com a seguinte tese a ser debatida: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória."<br>Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:<br>"definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.<br>4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>(ProAfR no REsp n. 2.201.535/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Com efeito, esta Corte adota a orientação segundo a qual se deve determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Especial afetado, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, consoante espelham os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo, a saber, " d efinir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" (REsp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS, RESP 2.151.907/RS - TEMA 1.312).<br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.<br>1.040 e 1.041 do CPC.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.623.237/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS. FATO GERADOR. TEMA 1362. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, estabelecendo que o IRPJ e a CSLL incidem após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre no momento do deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito ou apenas após a efetiva homologação da compensação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente.<br>4. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de conformidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1362, realize o juízo de adequação.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.133.543/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 292/298e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 308/311e, e, com fundamento nos arts. 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos do Recurso Especial acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicada a análise do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA