DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DA AÇÃO COM CUSTAS E HONORÁRIOS - CASO DE IMPROCEDÊNCIA.<br>- CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS: A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; B) NÃO DESCARACTERIZA A MORA O AJUIZAMENTO ISOLADO DE AÇÃO REVISIONAL, NEM MESMO QUANDO O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE INCIDIR SOBRE OS ENCARGOS INERENTES AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.<br>- DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DEVE SER AFASTADA A MORA E, CONSEQUENTEMENTE, O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.<br>- A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA EXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS NO PERÍODO DE NORMALIDADE É APENAS FICTA, DECORRENTE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA, CUJA ANÁLISE E ACOLHIMENTO DEPENDE DE EXPRESSA ALEGAÇÃO PELO DEVEDOR, JÁ QUE INCABÍVEL QUALQUER DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE IRREGULARIDADE QUE IMPEÇA O TRÂMITE A DEMANDA E O JULGAMENTO DO MÉRITO, MAS MERA CONDIÇÃO QUE DETERMINA A IMPROCEDÊNCIA DA CAUSA, CONFORME RESP 1933739/RS (fl. 288).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, no que concerne à necessidade de reconhecimento da licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em Cédula de Crédito Bancário, em razão de afastamento da capitalização expressamente pactuada pelo acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização.<br>  <br>No caso concreto, partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão utilizado como paradigma, compreende-se lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios no contrato objeto da discussão, posto que, conforme materializado no acórdão recorrido, há previsão expressa de sua pactuação.<br>  <br>Ante o todo exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso especial nos termos acima apresentados para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reconhecer a possibilidade de cobrança de capitalização de juros em qualquer periodicidade, e consequentemente reestabelecer a caracterização da mora. (fls. 300-302).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, trazendo a seguinte argumentação:<br>O seguinte acórdão paradigma, como se vê do quadro abaixo, é apto a demonstrar o dissenso jurisprudencial que autoriza o conhecimento deste recurso especial também pela alínea "c", do art. 105, III da CF, na medida em que retrata a mesma hipótese fática:<br>  <br>Como se infere do quadro acima, o acórdão recorrido, embora reconhecendo a expressa pactuação da capitalização diária, não havia menção do percentual pactuado razão pela qual determinou o afastamento da capitalização pactuada e determinou a descaracterização da mora.<br>  <br>Deste modo, comprovadas a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial, requer-se o conhecimento e o provimento deste recurso pelas alíneas a e c do art. 105, III da CF para, em consonância com a jurisprudência consolidada no C. STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, reconhecer-se a licitude da capitalização diária prevista no contrato. (fls. 300-302).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T urma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise casuística de referidas vertentes no caso em apreço, assim se constata:<br>a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;<br>Verifica-se a descaracterização da mora pela abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, eis que os juros remuneratórios contratuais, cobrados no período de normalidade, são capitalizados diariamente, ausente previsão expressa do percentual efetivamente cobrado, conforme se extrai da cláusula 3 do contrato celebrado entre as partes:<br> .. <br>A tese argumentada pela Ré/Agravante não se ampara em mera alegação de necessária revisão do contrato, mas sim na expressa indicação de abusividade de juros remuneratórios no período de normalidade, tendo em vista a capitalização diária, ausente hipótese de mera abusividade de encargos "moratórios" (fls. 290-291).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA