ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante deixa de impugnar de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consoante o disposto no verbete da Súmula 182/STJ.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese: "É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, nos termos da Súmula 182 do STJ."

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE RODRIGO TADEU DOS SANTOS contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 571-572).<br>Sustenta a parte agravante que houve impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, tendo a defesa demonstrado, de forma clara, que o recurso especial não pretendeu reexame de provas, mas sim argumentar tendo por base fatos incontroversos reconhecidos pelo próprio acórdão. Alega que a questão posta é eminentemente jurídica, qual seja, a valoração jurídica das provas para a configuração da autoria delitiva e a correta aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.<br>A defesa argumenta que a controvérsia não exigia reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de elementos incontroversos, como a dinâmica da abordagem policial e a ausência de provas diretas que vinculassem o agravante ao material ilícito encontrado no veículo. Destaca que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame probatório, nos moldes já assentados pela jurisprudência desta Corte.<br>Alega ainda que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade foi específica, concreta e pormenorizada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja determinado o processamento do recurso especial e, estando presentes os elementos necessários, que seja desde logo julgado o mérito para dar provimento ao recurso especial, absolvendo-se o agravante ou, subsidiariamente, restabelecendo a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fl. 599).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante deixa de impugnar de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consoante o disposto no verbete da Súmula 182/STJ.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese: "É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, nos termos da Súmula 182 do STJ."<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A decisão proferida pela Presidência desta Corte está assim fundamentada (e-STJ fls. 571-572):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 619 do CPP e divergência não comprovada.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente Súmula 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Conforme se depreende da decisão monocrática, o agravo em recurso especial teve seu conhecimento obstado por não ter impugnado, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o apelo nobre com base na incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, na ausência de violação ao art. 619 do CPP e na deficiência em demonstrar o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 503-506).<br>Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, a despeito de tecer considerações sobre os mencionados óbices, não logrou infirmar de maneira adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial e a sustentar, de forma genérica, o não cabimento do referido enunciado sumular. Tal proceder viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de modo claro e pormenorizado, o desacerto da decisão impugnada.<br>Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, é dever do relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de ataque direto e frontal a todos os pilares que sustentam a decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse mesmo diapasão, é pacífica a jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 283/STF, ii) Súmula 83/STJ (arts. 413 e 414 do CPP), iii) Súmula 7/STJ (arts. 413 e 414 do CPP) e iv) deficiência de cotejo analítico. Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa se limitou a enfrentar a Súmula 7/STJ, reclamando o não conhecimento do recurso.<br> .. <br>11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não autenticada/repositório não autorizado/repositório não oficial.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos.<br>(AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>Portanto, a parte agravante deixou de apresentar qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada, que se mostra irretocável.<br>Além disso, o entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido (AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.