ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a pena para 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, com pagamento de 8 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.<br>3. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pleiteando o afastamento da circunstância negativa considerada para o aumento da pena-base na dosimetria da pena ou que tal aumento se dê no patamar de 1/8 da pena mínima cominada, além da definição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão do patamar da condenação ser inferior a 4 anos, considerada a reincidência.<br>4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ. A defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. No agravo regimental, a defesa alegou que fundamentou adequadamente o pedido, sustentando que o recurso especial versava apenas sobre questões de direito e que a decisão que inadmitiu o recurso foi genérica, impossibilitando sua impugnação específica.<br>6. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>8. A decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade, conforme previsto no art. 21-E, V, do RISTJ.<br>9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes alegações genéricas de cumprimento dos requisitos de admissibilidade.<br>10. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões de agravo regimental.<br>11. No caso concreto, a defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a alegar genericamente a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ.<br>2. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões de agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.856.037/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.796.538/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.786.042/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJ e 01.03.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de REINALDO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 182 deste Tribunal (fls. 652/653).<br>Extrai-se do feito que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 488/492). A defesa apelou, tendo o TJ/SP dado parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do agravante para 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, e pagamento de 8 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, inclusive, o regime inicial fechado (fls. 562/581).<br>Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, sob alegação de violação aos artigos 33 e 59 do Código Penal, pedindo o afastamento da circunstância negativa (maus antecedentes) considerada para o aumento da pena-base na dosimetria da pena, por serem muito antigos, ou que tal aumento se dê no patamar de 1/8 da pena mímina cominada. Requer, ainda, a definição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão do patamar da condenação ser inferior a 4 anos, considerada a reincidência (fls. 591/601).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 618/621).<br>A defesa interpôs agravo (fls. 627/635) que não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ, porque o agravante teria deixado de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 652/653).<br>No regimental, a defesa do agravante esclarece que fundamentou adequadamente o pedido e que o recurso especial versava apenas sobre questões de direito, decorrentes da má aplicação da lei federal. Frisou que a decisão que inadmitiu o recurso foi genérica e, por isso, sendo impossível impugná-la devidamente.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls.683/685).<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a pena para 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, com pagamento de 8 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.<br>3. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pleiteando o afastamento da circunstância negativa considerada para o aumento da pena-base na dosimetria da pena ou que tal aumento se dê no patamar de 1/8 da pena mínima cominada, além da definição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão do patamar da condenação ser inferior a 4 anos, considerada a reincidência.<br>4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ. A defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. No agravo regimental, a defesa alegou que fundamentou adequadamente o pedido, sustentando que o recurso especial versava apenas sobre questões de direito e que a decisão que inadmitiu o recurso foi genérica, impossibilitando sua impugnação específica.<br>6. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>8. A decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade, conforme previsto no art. 21-E, V, do RISTJ.<br>9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes alegações genéricas de cumprimento dos requisitos de admissibilidade.<br>10. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões de agravo regimental.<br>11. No caso concreto, a defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a alegar genericamente a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ.<br>2. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões de agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.856.037/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.796.538/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.786.042/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJ e 01.03.2021.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Extrai-se dos autos, que o Ministro Presidente deste Tribunal não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão de o agravante não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que vai de encontro a Súmula n. 182 deste Tribunal.<br>De fato, analisando o agravo em recurso especial, nota-se que a Defesa traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>A defesa limita seus argumentos em afirmar que todos os requisitos exigidos para admissibilidade do Recurso Especial estavam preenchidos, e que não se pretende o reexame da prova, uma vez que a matéria é de direito.<br>Todavia, não traz argumentos capazes de demonstrar de que modo a pretensão de afastamento da circunstância negativa considerada para o aumento da pena-base na dosimetria da pena (maus antecedentes), bem como de fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão do patamar da condenação ser inferior a 4 anos, apesar da reincidência, conforme expostas no recurso especial, poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas, sobretudo porque, ao contrário do que afirma, tanto os processos utilizados como maus antecedentes como o fundamento para fixar o regime fechado foram devidamente indicados pelas instâncias de origem.<br>Na verdade, a defesa basicamente reitera as razões do Recurso Especial, trazendo à baila apenas matérias relativas ao mérito da controvérsia, e não impugna, ponto a ponto, a decisão monocrática que inadmitiu o recurso.<br>Entretanto, para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.603.271/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/10/2020; e AgRg no AREsp n. 1.638.260/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/ 5/2020.<br>E ainda:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, a qual permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista a possib ilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental .<br>2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n . 182 desta Corte.Precedentes.<br>3. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364 .703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp: 2274883 SP 2023/0004899-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024)"<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada (AgRg no AREsp n. 1.708.623/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020; e AgRg no AREsp n. 1.373.929/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019), o que não ocorreu na espécie.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação somente nas razões de agravo regimental (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021; AgRg no AREsp n. 1.796.538/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/4/2021; AgRg no AREsp n. 1.804.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/4/2021; e AgRg no AREsp n. 1.786.042/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2021).<br>Dessa forma, não tendo a parte agravante apresentado argumentos suficientes para modificação do decisum agravado, mantenho-o por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.