ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II E IV, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a determinar se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, preenche os requisitos de admissibilidade recursal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso nobre, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, constitui um provimento judicial único e incindível, cuja impugnação deve ser integral, sendo insuficiente o ataque parcial aos seus fundamentos. A alegação de que um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade seria genérico ou equivocado não exime o recorrente do dever de refutar os demais fundamentos autônomos e válidos que sustentam a inadmissão.<br>5. Verificado que a parte agravante não combateu de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de caráter excepcionalíssimo, reservada para situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se prestando a ser utilizada como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão de recurso manifestamente incabível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. É dever da parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por força do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, por sua natureza excepcional, não se presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência de preenchimento dos seus requisitos formais."

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO GERMINO FERNANDES GALEGO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 591-592).<br>Sustenta a parte agravante que a decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na origem, seria genérica, porquanto se limitou a invocar óbices sumulares sem explicitar concretamente sua incidência, o que teria dificultado a impugnação ampla e específica. Alega, ainda, que, não obstante tal genericidade, houve impugnação ao fundamento de suposta incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando a sua inaplicabilidade ao caso, por se tratar de revaloração jurídica de fatos já delineados, e não de reexame de prova. Afirma que a defesa "fez questão de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7 deste Augusto Superior Tribunal de Justiça ao reclamo constitucional" e que a negativa de seguimento não indicou "o porquê de tal incidência inviabilizando assim o trabalho defensivo". Por derradeiro, pugna pela possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício "quanto às questões trazidas no recurso especial, uma vez que dizem respeito a nulidades". Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, para que seja conhecido o agravo e, consequentemente, o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 616/618).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II E IV, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a determinar se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, preenche os requisitos de admissibilidade recursal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso nobre, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, constitui um provimento judicial único e incindível, cuja impugnação deve ser integral, sendo insuficiente o ataque parcial aos seus fundamentos. A alegação de que um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade seria genérico ou equivocado não exime o recorrente do dever de refutar os demais fundamentos autônomos e válidos que sustentam a inadmissão.<br>5. Verificado que a parte agravante não combateu de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de caráter excepcionalíssimo, reservada para situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se prestando a ser utilizada como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão de recurso manifestamente incabível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. É dever da parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por força do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, por sua natureza excepcional, não se presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência de preenchimento dos seus requisitos formais."<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 591-592):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial porquanto a parte recorrente, em suas razões de agravo, não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Com efeito, a análise dos autos revela que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 560-561) negou seguimento ao recurso especial com base em dois fundamentos distintos e autônomos: a deficiência na fundamentação recursal, por ausência de indicação clara dos dispositivos de lei federal violados e das razões da ofensa, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF; e a não demonstração do dissídio jurisprudencial para o recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, por falta do necessário cotejo analítico.<br>A decisão ora agravada, proferida pela Presidência, constatou que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à Súmula n. 284 do STF e à deficiência de cotejo analítico, o que atrai, de fato, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Compulsando as razões do Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 568-576), constata-se que a defesa do agravante, de fato, não impugnou de maneira específica, pormenorizada e suficiente ambos os fundamentos. A argumentação recursal concentrou-se em refutar a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, óbice que sequer foi invocado na decisão de inadmissibilidade, e em reiterar as teses de mérito já veiculadas na apelação. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ponto a ponto, o desacerto da decisão do Tribunal de origem ao aplicar a Súmula n. 284/STF e ao considerar deficiente a comprovação da divergência jurisprudencial.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que constitui ônus do agravante impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, não sendo suficiente a apresentação de razões genéricas ou o ataque a apenas parte dos fundamentos. A ausência de impugnação a todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, a Corte Especial já firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade é una e incindível, devendo ser integralmente combatida, como se extrai do seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO<br>ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, assentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância.<br>2. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A previsão de impugnação específica consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser concreta e pormenorizada, conforme exigido pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015".<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.837/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>O argumento do agravante de que a decisão de inadmissibilidade na origem seria genérica, por mencionar matéria estranha aos autos, não o exime de seu dever processual. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a existência de um trecho equivocado na decisão do Tribunal a quo, caberia ao recorrente demonstrar o equívoco e, concomitantemente, impugnar os demais fundamentos, autônomos e válidos, que também levaram à inadmissão do recurso. A omissão em refutar todos os fundamentos subsistentes configura a falha processual que justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Por fim, o pleito de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser acolhido. Tal medida é de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que restrinja o direito de locomoção, o que não se vislumbra no presente caso. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal para contornar a inadmissão de recurso manifestamente incabível por ausência de preenchimento dos seus requisitos formais.<br>Dessa forma, estando a decisão da Presidência em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e não trazendo o agravante argumentos novos e suficientes para infirmá-la, a sua manutenção é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.