DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ailza Martins Correia Fradique e outros de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 3.384):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS PRECÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Trata-se de apelação de AILZA MARTINS CORREIA FRADIQUE E OUTROS contra a sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de ressarcimento ao erário de valores recebidos por força de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste de 45%.<br>2. Segundo pacífico entendimento do STJ, "a irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária" (STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp n. 1.812.326/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/10/2020, D Je de 26/11/2020), o que não é o caso dos autos.<br>3. Os autores receberam, no período de 01/1994 a 06/1995, valores decorrentes de ação judicial para reajuste de 45%. Da análise do processo originário, verifica-se que o acórdão, desfavorável aos autores daquele feito, transitou em julgado em 22/03/2010, tendo sido postulada, pelo INPI, em janeiro/2015, a intimação dos autores, na forma do artigo 475-J do CPC/1973, para restituição dos valores pagos no período de vigência da liminar concedida, o que foi indeferido, com a determinação de que a cobrança prosseguisse pela via administrativa ou a com propositura de liquidações individuais.<br>4. Assim, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores pagos indevidamente, iniciado em março/2010, foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr por metade do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020.<br>5. Logo, considerando que o INPI iniciou o procedimento administrativo de cobrança, com a notificação dos autores em abril de 2022 (Ronaldo Alves); setembro de 2022 (Vilma Guedes); maio de 2021 (Sandra Maria) e ciência inequívoca da autora Ailza Martins em agosto de 2022, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, ou seja, antes do prazo de dois anos e meio contado do trânsito em julgado da sentença que determinou o prosseguimento da cobrança administrativamente, ou através de ação individual de cumprimento do julgado, não se verifica a prescrição. Precedentes deste Eg. Tribunal:7ª Turma Especializada, AC nº 5015823-22.2021.4.02.5101; 7ª. Turma Especializada, AC/REM nº 5098958-92.2022.4.02.5101;8ª Turma Especializada, AC/REM nº 5051713-22.2021.4.02.5101; 6ª Turma Especializada, AC nº 5065063- 14.2020.4.02.5101.<br>6. Apelação desprovida.<br>A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 3.426/3.434).<br>No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, além, de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 54 da Lei n. 9.784/1999 c/c os arts. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973, 202, I, V e VI, do Código Civil e 833, IV e IX, da Lei n. 11.232/2005.<br>A tanto, aduz que a prescrição "corre no prazo de 5 (cinco) anos que só é interrompido quando a administração notificar o administrado" (fl. 3.449), sendo certo que, no caso em apreço, " o  prazo prescricional vel decadencial para que fosse efetuada a reposição dos pagamentos de natureza salarial pela via administrativa eclodira 22/03/2015, 5 (cinco) anos a contar de 22/03/2010, data do trânsito em julgado da decisão judicial que reverteu a determinação do pagamento dos acréscimos aos seus vencimentos" (fl. 3.450).<br>Nesse fio, afirma que (fl. 3.450):<br> ..  o mero peticionamento, em janeiro de 2015, nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, perante o juízo da 18ª Vara Federal, não teve o condão de interromper o fluxo temporal da prescrição, já que a ação foi extinta de plano, sem a determinação da necessária citação/intimação dos Recorrentes, conforme determinava o Código de Processo Civil de 1973 vigente à época.<br>Segue afirmando que "a reposição ao erário pela via administrativa tem por fundamento o art.46, §3º da lei 8.112 e é direito potestativo da administração que, confessa nas razões de apelação daquele feito por ele interposta que o processo administrativo não foi iniciado em 2012" (fl. 3.451).<br>E arremata (fl. 3.453/3.454):<br>Ou seja, os atos realizados pelo Recorrido nos 5 (cinco) anos subsequentes ao aludido processo somente seria eficaz se os Recorrentes, que figuravam no polo passivo da demanda, tivessem sido citados ou notificados pelos meios eletrônicos ou por correio, não tendo nenhuma destas situações ocorrido no caso em tela.<br>Repita-se, portanto, que o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (nº 0079395- 53.1992.4.02.5101), ocorrido em 22.03.2010, o Recorrido não executou os servidores individualmente como determinou o Magistrado, e muito menos instaurou procedimento administrativo voltado para esse fim, vindo a fazê-lo apenas no ano de 2020, e com envio de notificação a esse fim, aos servidores, somente no ano de 2022.<br>Portanto, a ausência de citação dos executados na execução coletiva proposta pelo Recorrido não decorreu de demora da Justiça, como faz parecer, mas sim da inércia do próprio exequente em promover as execuções individualmente, conforme determinado pelo Juízo Federal ao indeferir liminarmente a ação de execução. Portanto, além da incorreta aplicação da legislação no que tange a prescrição/decadência administrativa, o r. acórdão recorrido contrariou o art. 833, incisos IV e X, ambos da lei federal nº 11.232/05, bem como o art. 219 do CPC/1973 e art. 202 do Código Civil, posto que considerou interrompida a prescrição/decadência administrativa alegada pelo INPI e sequer se manifestou sobre as citadas normas.<br>Lado outro, aponta contrariedade aos arts. 2º e 27 da Lei n. 9.784/1999, sob a assertiva de que se verifica "o cerceamento de defesa do processo administrativo instaurado tardiamente pelo INPI, e sua consequente nulidade, já que além de iniciar tais procedimentos depois do curso do prazo prescricional, o INPI também liquidou a sentença tendo como base valores sem qualquer comprovação no procedimento administrativo e sem possibilitar o direito de defesa dos servidores" (fl. 3.457).<br>Contrarrazões às fls. 3.738/3.747.<br>Já nas razões do agravo, diz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se presente, reprisando a argumentação ali expendida.<br>Sem contraminuta (fl. 7.620).<br>Em 26/2/2025 proferi decisão unipessoal desprovendo o agravo em recurso especial (fls. 7.640/7.646), contra a qual foram manejados embargos de declaração, rejeitados às fls. 7.664/7.667, e agravo interno (fls. 7.673/7.684), pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, uma vez que a Lei n. 11.232/2005 não possui o art. 833, IV e IX, nesse ponto resta evidenciada a deficiência de fundamentação do apelo especial, situação que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>A seu turno, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>In casu, o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.<br>No que tange à prejudicial de prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, foi ela afastada pelo Sodalício regional nos seguintes termos, in verbis (fls. 3.378/3.380):<br>Segundo pacífico entendimento do STJ, "a irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária" (STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp n. 1.812.326/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020), o que não é o caso dos autos.<br>Além disso, ao contrário do que sustentado pelos apelantes, não há que se falar em prescrição a fulminar a pretensão de ressarcimento ao erário, considerando que, antes do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão desfavorável aos autores nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste de 45%, o INPI deu início a execução coletiva, que foi obstada. Somente com o trânsito da decisão que inadmitiu a execução coletiva, foi possível ao INPI adotar as medidas no seu interesse.<br>Com efeito: da análise do processo originário, verifica-se que foi proposta, por inúmeros autores, a ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste de 45%, e a medida cautelar incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101, na qual deferida liminarmente a implantação do reajuste.<br>Em sede de apelação, os recursos da União e do INPI foram providos para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito com relação a todos os litisconsortes ativos, vez que ingressam no processo depois de ajuizada ação sem autorização da parte contrária, e julgou improcedente o pedido com relação a autora originária.<br>Com trânsito em julgado do acórdão em 22/03/2010, foi determinada a intimação dos réus sobre o retorno dos autos em 2011, sendo postulada pelo INPI, em janeiro/2015, a intimação dos autores, na forma do artigo 475-J do CPC/1973, para restituição dos valores pagos no período de vigência da liminar concedida, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou a continuidade da cobrança pela via administrativa ou a propositura de liquidações individuais, conforme sentença proferida em 03/03/2015. A apelação e os embargos de declaração interpostos pelo INPI foram desprovidos, transitando o acórdão em julgado em 24/06/2020.<br> .. <br>Assim, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores indevidamente pagos, iniciado em março/2010, foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020.<br>Tendo em vista que o INPI buscava o ressarcimento pela via judicial, não se verifica inércia de sua parte para o ressarcimento pretendido pela via administrativa, sendo certo que os processos administrativos para o ressarcimento dos valores foram instaurados com o envio da notificação aos apelantes, exigida pelo artigo 46 da Lei nº 8.112/90, nas datas abaixo elencadas, conforme bem detalhado em sentença:<br>RONALDO ALVES: 01/04/2022 (evento 134, PROCADM9, fl. 12)<br>VILMA GUEDES FARIA SILVA PINTO: 06/09/2022 ( evento 134, PROCADM13, fl. 18)<br>SANDRA MARIA MAIA GRANGEIRO: 25/05/2021 ( evento 134, PROCADM18, fl. 7)<br>MARIA DE FATIMA ARAUJO SOARES: 37/05/2021 ( evento 153, OFÍCIO/C3, fl. 78)<br>Quanto à Apelante AILZA MARTINS CORREIA FRADIQUE, que não recebeu a notificação enviada pelos correios, filio me ao entendimento sentenciado de que "é possível afirmar, de forma inequívoca, que ela tinha ciência da pretensão executória do INPI na data em que ela firmou a procuração do evento 1, PROC1 (15/08/2022)."<br> .. <br>(Grifos nossos)<br>Deveras, do trecho acima colacionado, é possível extrair-se as seguintes questões fáticas incontroversas:<br>a) nos autos da Ação Cautelar n. 0025797-87.1992.4.02.5101 foi deferida liminar em favor da ora recorrente e outros, todos servidores do INPI, para que mencionada autarquia implantasse em seus contracheques reajuste no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento);<br>b) a posterior sentença de procedência proferida na ação principal (Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101) foi reformada pelo Tribunal a quo, para julgar improcedente a pretensão inicial, com trânsito em julgado em 22/3/2010;<br>c) em janeiro de 2015 o INPI protocolou petição nos autos do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101, requerendo a intimação dos servidores para a devolução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau;<br>d) dessa decisão foi interposto recurso, desprovido pelo Sodalício Regional, cujo acórdão transitou em julgado 24/6/2020.<br>Como se vê, a Corte de origem afastou a prejudicial de prescrição da pretensão ressarcitória por entender que o prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, teria sido interrompido com o pedido de execução formulado pelo INPI, somente reiniciando-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que havia indeferido esse pleito.<br>Sucede que, ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, não é suficiente para interromper a prescrição já iniciada o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI , pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Confiram-se:<br>Código Civil<br>Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br>I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;<br>II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;<br>III - por protesto cambial;<br>IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;<br>V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br>VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.<br>(Grifos nossos)<br>Código de Processo Civil<br>Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .<br>§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>Sobre o tema, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, acórdão pendente de publicação)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema. Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.<br>2. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Inequívoca a ocorrência da prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.)<br>De igual modo, também não é possível se cogitar a possibilidade de suspensão do prazo prescricional, à mingua da existência de qualquer das hipóteses legais previstas na legislação de regência, a saber:<br>Código Civil<br>Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição<br>Art. 197. Não corre a prescrição:<br>I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;<br>II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;<br>III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.<br>Art. 198. Também não corre a prescrição:<br>I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;<br>II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;<br>III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.<br>Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:<br>I - pendendo condição suspensiva;<br>II - não estando vencido o prazo;<br>III - pendendo ação de evicção.<br>Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.<br>Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.<br>Decreto n. 20.910/1932<br>Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.<br>Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.<br>Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.<br>Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.<br>Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.<br> .. <br>Mesmo se fosse possível admitir que o prazo prescricional iniciado em 23/3/2010 - com o trânsito em julgado do acórdão de improcedência na ação de conhecimento (Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101) - houvesse sido suspenso no período compreendido entre a data do requerimento formulado pelo INPI para executar seus créditos (janeiro de 2015) e o trânsito em julgado do decisum que indeferiu tal pretensão (24/6/2020), ainda assim ficaria configurada a prescrição.<br>Com efeito, tal suspensão teria ocorrido quando já transcorridos quase 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do prazo prescricional, cujo curso normal deveria ser retomado pelo prazo remanescente após 24/6/2020, encerrando-se em agosto de 2020, muito antes de as recorrentes serem notificadas acerca do processo administrativo de ressarcimento ao erário, o que somente ocorreu a partir de 2021.<br>Destarte, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão ressarcitória do INPI foi alcançada pela pela prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicada ao caso por força do princípio da isonomia. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TERMO INICIAL DO PRAZO DECANDENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. MORTE DO DEVEDOR. INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL CONTRA O ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Discute-se no recurso especial: (i) o termo inicial do prazo para o exercício do direito da administração pública de reaver os valores recebidos por servidor após a reforma da liminar anteriormente concedida; e (ii) a aplicação da teoria da dupla conformidade e do princípio da proteção da confiança ao caso em questão.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores pagos indevidamente pela administração pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, estão sujeito à decadência, devendo ser cobrados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado.<br>3. No caso dos autos, a liminar concedida em 20/6/2006 foi revogada e a denegação da segurança transitou em julgado em 22/3/2016. Uma vez apurado o valor pago a título precário, o servidor voluntariamente firmou acordo com o Poder Público para descontar o indébito recebido em seus vencimentos/proventos, em documento datado de 4/10/2016. O desconto dos valores em folha de pagamento ocorreu até a data do seu óbito, em 29/12/2017. Em razão disso, houve cessação dos pagamentos da parcela variável, tendo a presenta ação ressarcitória sido ajuizada em 23/4/2021. Estes são os marcos temporais fixados nas instâncias ordinárias e, portanto, incontroversos.<br>4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32." (AgInt no REsp n. 2.100.988/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>5. De fato, a demanda não foi atingida pela prescrição. Isso porque é somente com o falecimento do ex-servidor que surge a pretensão de ressarcimento do Município contra o espólio, visto que, até então, os descontos em folha vinham ocorrendo regularmente desde a autorização em 4/10/2016 até 29/12/2017, data da sua morte. Dessa forma, exercido o direito potestativo da administração dentro do prazo decadencial, a morte inaugura o prazo prescricional quinquenal contra os herdeiros, pois o ente público não tem mais condições materiais de cobrar a dívida administrativamente, devendo ingressar com a respectiva ação judicial; tendo sido respeitado, na espécie, esse lapso temporal, ao ser ajuizada no dia 23/4/2021.<br>6. Ademais, não há a dupla conformidade e a proteção da confiança legítima alegada pelo recorrente. A uma porque não houve "direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância", como determina o precedente, mas sim liminar em mandado de segurança confirmada pelo Tribunal local e depois reformada em sede de recurso ordinário nesta instância especial. A dois porque o falecido reconheceu o débito administrativo ao firmar "acordo com o Poder Público no sentido do desconto do indébito recebido em seus vencimentos/proventos, em documento datado de 4 de outubro de 2016".<br>Portanto, é contraditória a postura do espólio em vir alegar agora, após o falecimento do devedor principal, a irrepetibilidade dos valores percebidos a título precário que foram reconhecidos como devidos pelo próprio de cujus e vinham sendo descontados de sua remuneração.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.475/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela União, com o objetivo de obter "a condenação dos réus à restituição de valores recebidos indevidamente a título de pensão estatutária, no montante de R$ 55.622,86 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos)". O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição para a cobrança dos valores que a ora recorrente entende devidos, ensejando a interposição do apelo nobre.<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese vinculada ao art 9º do Decreto 20.910/32 e art. 202 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre a tese recursal invocada na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.<br>VI. Tal como constou na decisão ora combatida, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, firmado no sentido de que, "em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018).<br>VII. Verificar os eventos ocorridos a fim de apurar o início do prazo prescricional é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. DECURSO DE CINCO ANOS. AGRAVO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que o prazo do Decreto 20.910/1932 incide nas pretensões deduzidas contra a Fazenda e desta em desfavor do administrado, por força do princípio da isonomia, corolário do princípio da simetria.<br>4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019, grifo nosso.)<br>Via de consequência, ficam prejudicadas as demais teses recusais deduzidas pela parte ora recorrente.<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero as decisões de fls. 7.640/7.646 e 7.664/7.667, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados da parte recorrente a título de reposição ao erário, em virtude da presc rição da pretensão ressarcitória do INPI. Custas na forma da lei. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Prejudicado o agravo interno de fls. 7.673/7.684.<br>Publique-se.<br>EMENTA