DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por DIRLAN ALBERTO BARBOSA SANTOS em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, no Mandado de Segurança Cível n. 8045043-66.2024.8.05.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls. 158/159):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - POLICIAIS MILITARES QUE PASSARAM A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO - PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE - CORREÇÃO - LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO - SEGURANÇA DENEGADA<br>1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.<br>2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência ou prescrição de fundo de direito.<br>3. Ao passar à inatividade, conforme BGO de evento 65739328, a parte impetrante ostentava a patente de 1º Sargento, passando à inatividade recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.<br>4. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares - lei 7.990/2001 - em seu artigo 9º, inciso III, devolvendo à carreira policial militar as patentes de cabo e subtenente.<br>5. Em vista de tais fatos, ao passar para a reserva em 2016, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao estabelecer os cálculos dos proventos de aposentadoria com base da parte impetrante de acordo com a patente de 1º Tenente, imediatamente superior àquela ocupada no momento da aposentação.<br>6. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que as patentes de subtenente e cabo foram extintas pela lei 7.145/97, não tendo observado, entretanto, que a mesma voltou a existir com o advento da lei 11.356/2009 e, ao se aposentar em 2016, ostentando a patente de 1º Sargento, fazendo jus a receber proventos sob a patente de 1º Tenente.<br>7. Segurança denegada.<br>Na origem, a parte ora recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, em que busca a concessão da segurança para, em síntese, ser promovido ao posto de 1º Tenente, com pagamento de proventos de Capitão PM.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso ordinário no qual alega, em resumo, que, ao ser transferido para a reserva remunerada, deveria ter sido promovido ao posto do 1º Tenente PM, o que lhe garantiria receber os proventos de Capitão PM, com fundamento nos arts. 2º, 22 a 127 e 134 da Lei n. 7.990/2001.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 223.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 231/234, opinando pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas.<br>Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.<br>Nessa linha é a posição consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 29.924/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca, pela parte impetrante, de direito líquido e certo, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória nessa célere via. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA CAMEX QUE CONVERTEU EM DEFINITIVOS OS DIREITOS ANTIDUMPING PROVISÓRIOS, FIXADOS ÀS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS DE BATATAS CONGELADAS ORIGINÁRIAS DA ALEMANHA, BÉLGICA, FRANÇA E PAÍSES BAIXOS. NÃO HOUVE, POR PARTE DA IMPETRANTE A DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HIPÓTESE QUE ENSEJA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DENEGADO.<br>1. Observa-se que o Mandado de Segurança requer prova pré-constituída do direito vindicado, que deve ser apresentada com a inicial e sua ausência impõe a denegação da ordem (MS 15.349/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.3.2012).<br> .. <br>3. Ainda que houvesse a parte impetrante trazido qualquer outro elemento tendente a realizar a devida demonstração, seria imprescindível a realização de dilação probatória, atos que são incompatíveis com a natureza célere e documental do remédio heroico.<br>4. Mandado de Segurança da Sociedade Empresária denegada.<br>(MS n. 23.596/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br> .. <br>9. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/201, e AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.<br>10. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.<br>11. Segurança denegada.<br>(MS n. 21.666/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>A controvérsia recursal posta é se o recorrente teria o direito de ter sido promovido à graduação de de 1º Tenente quando ainda em atividade e, ao passar para a inatividade, deveria receber proventos de acordo com o posto de Capitão da PM.<br>Nesse contexto, reputo importante observar a ratio decidendi, na parte que importa ao presente julgamento,do acórdão recorrido (fls. 153/156; grifos nossos):<br>Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante, policial militar passou à reserva quando ostentava a patente de 1º Sargento, conforme BGO de evento 65739328, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente.<br>1. Da impugnação a gratuidade da Justiça.<br>Não merece prosperar tendo em vista que foi apresentada de forma genérica sem apontar de forma objetiva qualquer motivo que pudesse esta Relatoria refluir do entendimento anteriormente esposado.<br>Do exposto improcede a impugnação apresentada.<br> .. <br>3. Mérito.<br>De logo se mostra incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de "reclassificação", com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado à patente 1º Tenente, como se efetivo estivesse, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão.<br>Como visto anteriormente o impetrante passou à reserva quando ostentava a patente de 1º Sargento, conforme BGO de evento 65739328, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente.<br>De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou a lei 7.990/2001, em seu artigo 9º, inciso III, estabelecendo:<br> .. <br>A mesma lei 11.356/2009, em sua redação original, fazia referência expressa às patentes de 1º Sargento ou Subtenente, que passariam a inatividade como direito assegurado aos cálculos dos proventos pela patente de 1º Tenente:<br> .. <br>Nestes termos, ao passar para a reserva, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao promover a aposentação com proventos de 1º Tenente, patente imediatamente superior àquela ocupada pela parte impetrante.<br>A ação se encontra pautada em premissa falsa, na medida em que sustenta que:<br>"Assim, resta comprovado de acordo com o teor da Lei 7.990/2001, que a figura do Cabo PM e Subtenente PM fora extinta. Veja Excelência, que a intenção da lei foi a de extinguir o cargo, não permitindo mais o acesso de outros militares ao mesmo por promoção, pois assim sendo, quem fosse 1º sargento só iria para a reserva com os proventos de 1o tenente e não SUBTENENTE.<br>A Administração Pública agiu corretamente quando inativa com base nos artigos 9o e 92o, III da Lei 9.990/2001, os militares acima citados no cargo de 1o tenente por entender EXTINTA a graduação de SUBTENENTE. A Lei 7.145/97, em seu artigo 3o, também extinguiu o cargo de 2o Tenente PM, visando regularizar a escala hierárquica da PMBA.<br>Consta do BGO No 120 DE 26/06/2002, em anexo, em que o Governador do Estado da Bahia promoveu ao posto de 1o Tenente PM, a partir de agosto de 1997, todos os Subtenentes da ativa que ainda se encontravam naquele posto irregularmente, nada mencionando a respeito dos inativos." (ID 65739327 - Pág. 4)<br>Em assim sendo, não há ilegalidade a ser corrigida ou direito líquido e certo a ser abraçado por concessão da segurança já que o impetrante passou a inatividade em 2016, quando já havia nova formação da carreira policial militar.<br>Pela transcrição acima, nota-se que o acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>(a) Fundamento 01<br>Como visto anteriormente o impetrante passou à reserva quando ostentava a patente de 1º Sargento, conforme BGO de evento 65739328, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente.<br>De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou a lei 7.990/2001, em seu artigo 9º, inciso III, estabelecendo:<br> .. <br>A mesma lei 11.356/2009, em sua redação original, fazia referência expressa às patentes de 1º Sargento ou Subtenente, que passariam a inatividade como direito assegurado aos cálculos dos proventos pela patente de 1º Tenente:<br> .. <br>Nestes termos, ao passar para a reserva, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao promover a aposentação com proventos de 1º Tenente, patente imediatamente superior àquela ocupada pela parte impetrante.<br>(b) Fundamento 02<br>A ação se encontra pautada em premissa falsa, na medida em que sustenta que:<br>"Assim, resta comprovado de acordo com o teor da Lei 7.990/2001, que a figura do Cabo PM e Subtenente PM fora extinta. Veja Excelência, que a intenção da lei foi a de extinguir o cargo, não permitindo mais o acesso de outros militares ao mesmo por promoção, pois assim sendo, quem fosse 1º sargento só iria para a reserva com os proventos de 1o tenente e não SUBTENENTE.<br>A Administração Pública agiu corretamente quando inativa com base nos artigos 9o e 92o, III da Lei 9.990/2001, os militares acima citados no cargo de 1o tenente por entender EXTINTA a graduação de SUBTENENTE. A Lei 7.145/97, em seu artigo 3o, também extinguiu o cargo de 2o Tenente PM, visando regularizar a escala hierárquica da PMBA.<br>Consta do BGO No 120 DE 26/06/2002, em anexo, em que o Governador do Estado da Bahia promoveu ao posto de 1o Tenente PM, a partir de agosto de 1997, todos os Subtenentes da ativa que ainda se encontravam naquele posto irregularmente, nada mencionando a respeito dos inativos." (ID 65739327 - Pág. 4)<br>Em assim sendo, não há ilegalidade a ser corrigida ou direito líquido e certo a ser abraçado por concessão da segurança já que o impetrante passou a inatividade em 2016, quando já havia nova formação da carreira policial militar.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento 02 em que o Tribunal de origem apontou que a ação estava pautada em premissa falsa. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nesse sentido: RMS n. 76.140/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025, AgInt no RMS n. 71.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024, AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023 e AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em Mandado de Segurança.<br>Sem honorários advocatícios , consoante o da e as art. 25 Lei n. 12.016/2009 Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO DURANTE A ATIVIDADE COM REPERCUSSÃO QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.