DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 202400366795, assim ementado (fls. 1502-1506):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E RECEPTAÇÃO (ART. 157, §3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP E ART. 180, CAPUT, CP). SENTENÇA DESCLASSIFICOU A CONDUTA E CONDENOU O PRIMEIRO RÉU PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, CP) E ABSOLVEU O SEGUNDO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP E ART. 180, CAPUT, CP). RECURSO DO MINISTÉRIO P Ú B L I C O PRETENDE A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO RÉU PELO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR. VÍTIMA Q U E N Ã O VISUALIZOU O AUTOR DO FATO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE P R O V A S JUDICIALIZADAS. IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELO C R I M E D E RECEPTAÇÃO CULPOSA. ACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DENÚNCIA QUE NÃO NARRA ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL DO ART. 180, §3º, CP. MUTATIO LIBELLI NÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE LIMITOU A PEDIR A DESCLASSIFICAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, PERDENDO A OPORTUNIDADE DE A D I T A R A DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER COM MUTATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO P U B L I C O CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.<br>Consta dos autos que o agravado VAGNER SANTOS SILVA foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (latrocínio tentado), em concurso com a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do mesmo diploma legal.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de latrocínio tentado, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a absolvição.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega violação aos arts. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal, bem como ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido valorou equivocadamente a prova ao exigir reconhecimento pessoal direto para a condenação, desconsiderando a confissão extrajudicial corroborada por outros elementos de convicção, como a apreensão da res furtiva em poder de receptadores e o rastreamento técnico do aparelho celular subtraído. Aduz que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a condenação de VAGNER SANTOS SILVA pelo crime de latrocínio tentado (fls. 1551-1552).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1555-1560 e 1576-1582.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 1586-1591), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1600-1604).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1649-1655).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se à suficiência do conjunto probatório para a condenação do agravado pelo crime de latrocínio tentado. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela manutenção da absolvição, fundamentando que a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura sob o crivo do contraditório.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que, embora tenha havido confissão na fase inquisitorial, esta não foi confirmada em juízo, havendo inclusive retratação. Ademais, destacou a inexistência de reconhecimento pessoal por parte da vítima, que afirmou não ter visto o rosto do autor do fato, ou de testemunhas oculares presenciais.<br>Confira-se, a propósito, trecho do voto condutor (fl. 1514-1516):<br>"No entanto, muito embora se observe que o réu teria admitido em sede policial a prática do crime, em juízo não confirmou a versão. Além disso, não há qualquer testemunha que, em juízo, confirme a autoria do roubo pelo réu. A vítima, Sr. José Gilberto, afirmou não ter visto o autor do crime; as demais testemunhas (Maria José, esposa da vítima, e Jairo Menezes, amigo da vítima) não estavam no momento do crime, portanto, também não viram o autor do fato e não sabiam, nem por ouvir dizer, quem teria sido.<br> .. <br>Assim, não há qualquer indicação a respeito da autoria, de modo que a sentenciante acertadamente concluiu pela absolvição do réu em atendimento ao princípio do in dubio pro reo."<br>Observa-se, portanto, que a Corte estadual formou sua convicção com base na análise minuciosa dos elementos de prova produzidos nos autos, concluindo pela fragilidade do acervo probatório judicializado para sustentar um decreto condenatório. Entendeu o Tribunal a quo que os indícios colhidos no inquérito não foram suficientemente corroborados em juízo, aplicando o princípio in dubio pro reo.<br>Para acolher a tese ministerial seria imprescindível promover o revolvimento do material fático-probatório, a fim de sopesar novamente a credibilidade da retratação do réu, a validade dos indícios e a força probante dos elementos citados. Tal procedimento, contudo, é vedado na via estreita do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência de provas para a condenação demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO CONDENATÓRIO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>4. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>5. A inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.709.480/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Mutatis mutandis, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Destarte, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base no livre convencimento motivado, amparado no acervo probatório dos autos, sendo inviável a modificação do julgado sem a incursão na seara fática, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA