DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por  EMBARGANTES  contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Por meio da decisão retro (e-STJ Fl.1278/1279) Vossa Excelência, sabiamente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Ocorre que tal decisão, apesar de perfeita na fundamentação, padece de erro material no que diz respeito a posição das partes. A empresa ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA não é a Agravante, mas a Agravada. Ou seja, o recurso foi interposto pela parte contrária, PRO VALE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S. A (vide recurso de e-STJ Fl.1230/1259)." (fl. 1280).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, distribua-se os autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA