DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - ACOLHIMENTO - CONDUTA DESCRITA NA EXORDIAL EM CONSONÂNCIA COM AS LESÕES DOCUMENTADAS NO LAUDO PERICIAL - ADEMAIS, NARRATIVA DA VÍTIMA COMPATÍVEL COM AS VERSÕES DESENVOLVIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES - RETRATAÇÃO QUE DEVE SER VISTA COM RESSALVAS - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. A retratação operada em juízo deve ser considerada de valor relativo e recebida com reservas nos casos em que se mostra inverossímil e desconexa aos demais elementos de prova. Nessa hipótese, prevalece a versão original, que melhor se amolda ao substrato probatório (TJSC, Apelação Criminal n. 0000540-39.2019.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 28-04-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 330)<br>A defesa aponta a violação do art. 155 do CPP, alegando, em síntese, que "a análise das provas coligidas, sejam elas testemunhais ou documentais, revela inconsistências e fragilidades que tornam duvidosa a autoria e a materialidade dos fatos narrados." (e-STJ fl. 349). Salienta que "a vítima apresentou versões conflitantes e sequer afirmou, em juízo, que o recorrente tenha praticado o ato descrito na denúncia, razão pela qual a condenação não poderia ter ocorrido." (e-STJ fl. 352). Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 366/378.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 444/450.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do art. 129, § 13, do Código Penal.<br>A defesa alega que inexistem provas provas seguras para a condenação do recorrente, salientando que "a vítima apresentou versões conflitantes e sequer afirmou, em juízo, que o recorrente tenha praticado o ato descrito na denúncia, razão pela qual a condenação não poderia ter ocorrido." (e-STJ fl. 352)<br>Anota-se, de início, que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>Ainda no mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado por condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais). O agravante sustenta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória, sob a alegação de que a condenação se baseou unicamente nas declarações da vítima em sede policial, retratado em juízo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria, condenando o réu pela prática de vias de fato em situação de violência doméstica, não obstante a retratação da vítima em juízo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em juízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a fatores emocionais ou financeiros.<br>As instâncias ordinárias identificam elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido. (AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A se considerar que o Tribunal a quo manteve a condenação do réu, por entender que as palavras da vítima prestadas na fase inquisitorial foram corroboradas pelos testemunhos judicializados dos policiais e por laudo de lesão corporal, relatório médico e fotografias, acolher o pedido de absolvição demandaria o reexame de provas, incabível em habeas corpus.<br>2. Não obstante a reprimenda do réu ser inferior a 4 anos, a reincidência do insurgente e a avaliação de circunstância judicial avaliada em seu desfavor justificam a imposição de regime semiaberto.<br>3. Identificado que o acórdão recorrido não tratou do pedido de aplicação da detração, o assunto não pode ser conhecido, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/8/2024.)<br>No caso, consta do acórdão que "existem provas acerca da materialidade e autoria delitiva capazes de sustentar uma decisão condenatória. Isso porque, a vítima, ao prestar seu depoimento na fase policial, foi categórica ao relatar que o acusado a agrediu, mediante duas tentativas de esganadura. Depois, em audiência de instrução, provavelmente com o intuito de amenizar o episódio, referiu que lembrava apenas de lesões ocorridas nos braços, quando tentava recuperar seu aparelho celular das mãos do ex-companheiro, o que está de acordo com o laudo pericial n. 2023.10.01854.23.001-00.." (e-STJ fl. 327)<br>É importante registrar que a jurisprudência reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo que apenas na fase policial, quando corroborada por outros elementos de prova (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP-, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), como no caso, em que durante a instrução, a testemunha confirmou a as declarações prestadas na fase indiciária e frisou que a vítima apresentava uma pequena vermelhidão no braço. Também reforçou que o acusado quebrou o celular da vítima e tentou esganá-la com as mãos, momento em que ela acabou lesionando os braços enquanto tentava se esquivar da investida do ex-companheiro. (e-STJ fl. 328)<br>Por fim, assinala-se que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA