DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAMIRIS APARECIDA DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2279645-85.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 312, caput, do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova documental requerida para confirmar, por registros de controle interno da farmácia municipal, a vinculação dos medicamentos apreendidos ao patrimônio público, elemento essencial à materialidade do crime de peculato.<br>Aduz que o indeferimento da diligência, sob o argumento de "inocuidade", compromete o contraditório e a ampla defesa, pois a prova solicitada é específica e necessária para demonstrar a origem, lote e número de série dos fármacos, e não pode ser substituída por prova testemunhal, sendo imprescindível à verificação da materialidade.<br>Argumenta que a providência posteriormente deferida para oficiar a Secretaria Municipal de Saúde não supre o pedido originário, pois não contempla os registros de controle interno da farmácia municipal com o detalhamento de notas fiscais, entradas e saídas por lote e número de série, dados indispensáveis à tese defensiva.<br>Defende que o indeferimento da prova, não obstante a concordância do Ministério Público com a expedição do ofício, evidencia violação à imparcialidade judicial e afronta ao devido processo legal, com risco de nulidade processual e prejuízo irreparável à defesa.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal. E, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que indeferiu a produção de prova documental e determinar a expedição dos ofícios necessários à obtenção dos registros de controle interno da farmácia municipal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA