DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VICENTINA DE JESUS CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO O/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TED) NOS AUTOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO POR PROCURADOR. PROCURAÇÃO PÚBLICA NOS AUTOS. CONHECIMENTO DA MODALIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão da não comprovação do dolo específico da autora na alteração da verdade dos fatos e na suposta obtenção de vantagem indevida, trazendo a seguinte argumentação:<br>A sentença ao julgar pela improcedência, aplicou multa à parte autora em litigância de má-fé, em razão de ter alterado a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, apelou ao colegiado da Corte ad quo, para, dentre outras coisas, afastar a multa imposta, pois não foi demonstrado o dolo específico da autora em enganar a justiça, abusando de seu direito de ação. Contudo, em julgamento colegiado, desproveu da apelação interposta, mantendo a decisão recorrida em seus termos. (fl. 397)<br>  <br>Todavia, ao desprover do recurso interposto, mantendo a litigância decretada em 1º grau, violou Lei Federal em vigor, pois em que pese a decisão do Tribunal ad quo pela validade da contratação, a discussão, em si, gravitou em torno da aplicação correta do direito quanto exigência legal, em contrato firmados com pessoa analfabeta, pleiteado pela recorrente, não se vislumbrando qualquer o dolo de ter abusado de seu direito de ação, atentando contra a dignidade da justiça. (fl. 399)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC.<br>Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou.<br>Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem, não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa.  .. . (fl. 291).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA