DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 133):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA (LEI ANTICORRUPÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA NEGATIVA. COMPARECIMENTO COM A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS TEMPESTIVIDADE. DECRETADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO E DOLO NO ATO CORRUPTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, em parte, nos seguintes termos (fl. 183):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO, MAS QUE NÃO IMPLICA EM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 19, § 4º, e 30, I, da Lei n. 12.846/213. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem teria se mantido omissa quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito.<br>Aduz que "há distinção entre a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade, de modo que as alterações realizadas na segunda pela Lei nº 14.230/21 não se aplicam de maneira indiscriminada à primeira. Na espécie, a causa trata de responsabilização de pessoa jurídica e não de improbidade administrativa.  ..  tendo em vista que a presente Ação Civil Pública foi proposta com fulcro na Lei Anticorrupção e a indisponibilidade de bens foi requerida com fundamento no art. 19, § 4º, da referida Lei, os requisitos e as premissas necessários para a decretação da medida cautelar são os regularmente exigidos pela Lei nº 12.846/13, que nada dispõe sobre a necessidade de comprovar o periculum in mora, devendo ser mantida a presunção do risco da demora para a decretação de indisponibilidade no âmbito da Lei Anticorrupção.  ..  Permanece, assim, a compreensão no senti do de que o periculum in mora, como requisito da indisponibilidade de bens, à luz da Lei Anticorrupção, é presumido. É de se ressaltar, por fim, que o fumus boni iuris foi expressamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau (fls. 11/12, mov. 10.1/Ação nº 0001077-11.2023.8.16.0101), ponto que não foi reformado pelo acórdão recorrido." (fls. 207/211)<br>Parecer do MPF, às fls. 328/336, opinando pelo provimento do recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que não houve emissão de juízo de valor acerca das seguintes teses arguidas, verbis (fls. 203/205):<br>O Colegiado local foi provocado por meio de aclaratórios (mov. 1.1 - sub-recurso nº 0067392-96.2024.8.16.0000 ED) sobre as omissões quanto aos seguintes fatos: (i) o recorrido sequer é parte nos autos da tutela cautelar antecedente nº 0000545-37.2023.8.16.0101; (ii) a medida constritiva decretada nos autos da ação improbidade nº 001133-44-2023.8.16.0101 não alcançou o patrimônio do recorrido; e (iii) a indisponibilidade decretada na ação de responsabilização de pessoa jurídica nº 0001131-74.2023.8.16.0101 foi revogada em liminar proferida em 30/06/2023 nos autos do agravo de instrumento nº 0029702-67.2023.8.16.0000.<br> .. <br>o Colegiado estadual permaneceu omisso sobre os seguintes pontos relevantes e expressamente suscitados nos aclaratórios:<br>i) quanto à constrição decretada na ação improbidade nº 001133-44-2023.8.16.0101:"  a decisão proferida na ação de improbidade nº 0001133-44.2023.8.16.0101 apenas determinou "a manutenção da INDISPONIBILIDADE DE BENS dos réus, decretada nos autos da Ação Cautelar Antecedente" (mov. 7.1/ACP nº 0001133- 44.2023.8.16.0101) (destacamos) e que a mencionada decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Antecedente não alcançou o patrimônio de MARLON VINÍCIUS LIMA, não subsiste medida constritiva que possa garanti r o eventual ressarcimento ao erário e o pagamento da multa prevista na Lei nº 12.846/13." (Fl. 14, mov. 1.1 - sub-recurso nº 0067392-96.2024.8.16.0000 ED); e ii) quanto à constrição decretada na ação de responsabilização de pessoa jurídica nº 0001131-74.2023.8.16.0101: "  a referida constrição decretada nos autos da ação de responsabilização de pessoa jurídica nº 0001131-74.2023.8.16.0101 foi revogada em liminar proferida em 30/06/2023 nos autos do agravo de instrumento nº 0029702- 67.2023.8.16.0000." (Fl. 14, mov. 1.1 - sub-recurso nº 0067392-96.2024.8.16.0000 ED).<br>Ou seja, não foi examinado o fato de que inexiste ordem de constrição vigente, uma vez que (i) a constrição vigente na ação de improbidade nº 001133-44-2023.8.16.0101 apenas manteve a indisponibilidade antes decretada na tutela cautelar antecedente nº 0000545- 37.2023.8.16.0101, na qual o ora recorrido não é parte, e (ii) a constrição decretada na ação de responsabilização de pessoa jurídica nº 0001131-74.2023.8.16.0101 foi revogada em agravo de instrumento (Projudi nº 0029702-67.2023.8.16.0000).<br> .. <br>Ademais, como dito, não houve pronunciamento judicial também sobre o seguinte ponto essencial: à luz do art. 30, inc. I, da Lei nº 12.846/13, há distinção entre a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade, de modo que as alterações realizadas na segunda pela Lei nº 14.230/21 não se aplicam indiscriminadamente à primeira, mantendo-se vigente a presunção do periculum in mora para a indisponibilidade de bens decretada com base na Lei Anticorrupção.<br>Por meio do efetivo enfrentamento dessa questão - devidamente explicitada nos aclaratórios  seria possível a alteração do julgado, com a manutenção da indisponibilidade de bens ante a presunção do periculum in mora no âmbito da Lei Anticorrupção, visto que o fumus boni iuris foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau (fls. 11/12, mov. 10.1/Ação nº 0001077- 11.2023.8.16.0101), aspecto que não foi reformado pelo acórdão recorrido.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA