DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NELIDA DAVI SCUOTEGUAZZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 5033117-08.2019.4.03.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a não incidência de juros de mora sobre a parcela destinada ao Plano de Seguridade Social (PSS).<br>Na origem, a ora recorrente ajuizou agravo de instrumento contra a UNIÃO FEDERAL, alegando, em síntese, que os juros de mora possuem natureza indenizatória e devem incidir sobre a totalidade do valor devido, com posterior desconto do PSS, além de requerer o reconhecimento da sucumbência integral da União ou, ao menos, sucumbência mínima.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.<br>I - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de cálculo da GAT, não há se falar em incidência de juros de mora sobre a contribuição ao PSS, por se tratar de valor destinado à União, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor.<br>II - Pretensão de reforma da decisão no tocante à verba honorária que se rejeita.<br>III - Recurso desprovido.<br>Opostos aclaratórios às fls. 70-83, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 96-102.<br>Em suas razões recursais, expostas às fls. 117-140, a parte recorrente alega:<br>1) violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao determinar a exclusão das parcelas referentes ao PSS da base de cálculo dos juros de mora, deixou de apreciar a incidência do art. 16-A da Lei 10.887/2004, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.239.203/PR - Tema 501);<br>2) ofensa ao art. 16-A da Lei 10.887/2004, afirmando que a contribuição ao PSS, quando decorrente de decisão judicial, "será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário", inexistindo, portanto, base legal para a dedução antecipada do PSS com o propósito de afastar a incidência dos juros de mora;<br>3) divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que o momento adequado para a retenção do PSS é posterior à incidência dos juros moratórios e somente sobre o valor principal da condenação;<br>4) violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando que, mesmo que prevaleça a forma de cálculo dos juros moratórios e da contribuição ao PSS proposta pela União, o caso configuraria hipótese de decaimento mínimo do pedido.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO (fls. 180-193).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 195-196).<br>Na decisão de fls. 222-223, a eminente Ministra Assusete Magalhães determinou o sobrestamento do presente feito até a conclusão do julgamento definitivo da AR 6.436/DF.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Quanto ao tema, o Tribunal a quo consignou não ser cabível a incidência de juros de mora sobre a contribuição devida ao PSS, para fins de cálculo da GAT, por se tratar de montante pertencente à União, cuja inclusão na base de cálculo acarretaria enriquecimento indevido do servidor, nos seguintes termos (fls. 47-48):<br>Versa o presente recurso pretensão de reconhecimento, para fins de cálculo da GAT, da incidência de juros de mora sobre a totalidade do valor apurado, sem exclusão da contribuição ao PSS, bem como matéria de verba honorária.<br>O Juízo de primeiro grau decidiu as questões nos seguintes termos:<br> .. <br>Quanto aos juros moratórios, anoto tratar-se de questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que, para fins de cálculo da GAT, não há se falar em incidência de juros de mora sobre a contribuição ao PSS, por se tratar de valor destinado à União, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor:<br> .. <br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no REsp n. 1.412.752/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Quanto à questão de mérito controvertida, a jurisprudência desta Corte firmou se no sentido da impossibilidade da exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora, uma vez que tal exclusão implicaria na indevida antecipação do fato gerador do tributo.<br>Assim, nos termos do art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.<br>Nesse sentido, cito, dentre outros, os seguintes julgados deste STJ:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXEXUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE. PSS SOBRE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.<br>I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3 /STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>II - Na origem, a União, em , opôs embargos à execução 7/1/2015 individual de sentença coletiva, aduzindo excesso na execução, decorrente de ação coletiva em que se reconheceu o direito dos substituídos do SITRAEMG à incorporação das parcelas denominadas "quintos" até 4/9/2001 . Deu-se a causa o valor de R$ 237.632,06 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos).<br>III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017 , DJe de 14/2/2017 ; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017 , DJe de 24/2/2017 ; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017 , DJe de 20/2/2017 ; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014 .<br>IV - O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, reconhece o direito pleiteado aos substituídos na ação, independentemente de individualização. Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação da coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os servidores da respectiva categoria profissional. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 27/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.148.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp. 1.602.913/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 15.12.2015.<br>V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de antecipação do fato gerador da exação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.898.911/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022 , DJe de 2/6/2022.<br>VI - Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.989.014/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 - grifos diversos do original).<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se os valores devidos a título de contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios.<br>2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios.<br>3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.<br>4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido é o Parecer Normativo COSIT n. 1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil.<br>5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.<br>6. Portanto, a pretensão da recorrente de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarretaria indevida antecipação do fato gerador, sem nenhum respaldo legal. Precedentes.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.941.941/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/08/2021; grifos diversos do original).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PSS INCORPORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução de sentença coletiva, na qual foi condenada a incorporar o adiantamento PSS aos salários dos servidores, afastou a prescrição, a incidência dos juros sobre a parcela do PSS e a forma do cálculo da correção monetária. No Tribunal "a quo", a decisão foi parcialmente reformada apenas para afastar da condenação a incidência de juros de mora sobre as contribuições para o PSS. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para que o PSS integre a base de cálculo dos juros moratórios.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria indevida antecipação do fato gerador do tributo. Nesse sentido: (REsp 1.759.572/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020).<br>III - A Corte de origem, ao excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, antecipou o fato gerador da exação. Com efeito, a retenção na fonte do PSS ocorre no momento do pagamento dos valores requisitados ao ente público, motivo pelo qual deve o tributo integrar a base de cálculo dos juros de mora.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.891.400/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/06/2021; grifos diversos do original).<br>Desse modo, o entendimento firmado no acórdão recorrido não merece prosperar por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a determinação de exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora.<br>Em razão da sucumbência mínima da parte autora, ora recorrente, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados, tão somente, pela parte recorrida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARCELA DESTINADA À CONTRIBUIÇÃO DO PSS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.