DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TAINA MARIA DOS SANTOS, TS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, TAPERA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada deixou de analisar a controvérsia suscitada pela embargante por entender que, supostamente, restou ausente o requisito do prequestionamento, incidindo assim a súmula 211 deste Tribunal.<br>Pertinente lembrar que a controvérsia indicada pela embargante é o fato de a execução recair sobre coisa diversa naquela declarada no título executivo, conforme previsto no artigo violado.<br>Ocorre que posteriormente, evidenciando a contradição, a decisão embargada transcreve trecho do acórdão do Tribunal a quo, indicando a análise do título executivo violado e, consequentemente, evidenciando que houve o prequestionamento, pois trata-se de matéria analisada pela instância anterior desde os embargos à execução apresentados.<br> .. <br>Por fim, destaca-se a omissão na decisão embargada, ao deixar de enfrentar o fato que a partir do recurso interposto, se busca a análise da controvérsia quanto a admissibilidade, ou não, da cobrança de valores que não guardam correspondência com o contrato original, sem que o título perca sua liquidez e exigibilidade (fls. 584-585).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA