DECISÃO<br>Em  análise,  recurso  especial  interposto  por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),  contra  acórdão  do  Tribunal Regional Federal da  5ª  Região  assim  ementado:<br>ADMINISTRATIVO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PSIQUIATRIA. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/01. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO CONTRATO. DIREITO RECONHECIDO. REDUÇÃO. MULTA. CABIMENTO.<br>1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, para: (a) estender o prazo de carência do financiamento estudantil da autora LAIS SILVA NOÉ (contrato n. 400.202.210), na forma da Lei n. 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º, por todo o período de duração da residência médica em Psiquiatria mantida pela FAMENE, com conclusão prevista para 01/março/2023; (b) determinar aos réus FNDE e BANCO DO BRASIL que suspendam a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento durante o período de carência e excluam a dívida dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); (c) determinar ao BANCO DO BRASIL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o estorno das quantias cobradas indevidamente da autora, bem como abster-se de novas cobranças a título de amortização do FIES, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>2. O entendimento desta Terceira Turma segue no sentido de que, em demandas onde se persegue a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil durante o período de duração da residência médica, a legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre do fato de ser o agente que promove a suspensão da cobrança, depois do cumprimento das atribuições a cargo do Ministério da Saúde e do FNDE (PROCESSO: 08004911320174058500, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/09/2018).<br>3. No tocante ao mérito, a Turma firmou o entendimento de que, para obter a extensão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil durante a residência médica, o estudante, graduado em medicina, deve comprovar os seguintes requisitos: i) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/81; e ii) a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/01, incluído pela Lei nº 12.202/10 (AC 08081926820164058400, REL. DES. FEDERAL FERNANDO BRAGA, JULG. EM 05/06/18; AGTR 0806108-69.2019.4.05.0000, REL. DES. FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, JULG. EM 29/08/19; AGTR 08071271320194050000, REL. DES. FEDERAL CID MARCONI, JULG. EM 16/02/20).<br>4. À teor da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento do direito ao benefício referido, não se afigura razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na Lei 10.260/2001, como a exigência de solicitação do período de carência estendida antes da fase de amortização do financiamento e de requerimento do estudante em sistema específico, gerenciado pelo Ministério da Saúde (PROCESSO: 08015129820194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/10/2019; PROCESSO: 080(35709020184058200, AC - APELAÇÃO CIVEL - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2020; PROCESSO: 08109032120194050000, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2020; 1ª TURMA, PJE 0801920-78.2018.4.05.8500, REL. DES. FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, JULG. EM: 13/05/2019; 2ª TURMA, PJE 0808460-68.2017.4.05.0000, REL. DES. FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, JULG. EM: 27/02/2018; 3ª TURMA, PJE 0802160-67.2018.4.05.8500, REL. DES. FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, JULG. EM: 23/05/2019; 4ª TURMA, PJE 0817123-69.2018.4.05.0000, REL. DES. FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES, JULG. EM: 24/05/2019).<br>5. Consta nos autos que a estudante/autora está cursando, desde 01/03/2020, o Programa de Residência Médica da FAMENE, devidamente vinculado e credenciado pelo CNRM (Parecer SISCNRM n. 100/2011), na especialidade Psiquiatria, classificada como prioritária, conforme consta no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde.<br>6. Atendidos os requisitos necessários à obtenção da prorrogação do período de carência para pagamento do financiamento estudantil durante a residência médica da demandante, diante do que se impõe manter a sentença de procedência da ação.<br>7. No que se refere à astreinte, esta deve ser fixada, tendo em vista sua função essencial, qual seja, a de forçar o cumprimento da obrigação de fazer, não devendo servir de meio ao enriquecimento sem causa. Sendo assim, impõe-se reduzir o valor da multa diária fixada na sentença em R$ 1.000,00 (um mil reais), para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, não ultrapassando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (PROCESSO: 08134376420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022).<br>8. Apelações do FNDE improvida e apelação do Banco do Brasil parcialmente provida apenas para ajustar o valor da multa diária por descumprimento. Condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/2015), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual.  (fls.  1.164-1.165).<br>Os  embargos  de  declaração  foram  rejeitados , nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/01. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA. EMBARGOS IMPROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo FNDE contra acórdão que, negando provimento à apelação, manteve a sentença que julgou procedente o pedido para: (a) estender o prazo de carência do financiamento estudantil da autora LAIS SILVA NOÉ (contrato n. 400.202.210), na forma da Lei n. 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º, por todo o período de duração da residência médica em Psiquiatria mantida pela FAMENE, com conclusão prevista para 01/março/2023; (b) determinar aos réus FNDE e BANCO DO BRASIL que suspendam a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento durante o período de carência e excluam a dívida dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); (c) determinar ao BANCO DO BRASIL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o estorno das quantias cobradas indevidamente da autora, bem como abster-se de novas cobranças a título de amortização do FIES, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>2. Suscita-se, nas razões de recurso, a existência de omissão no julgado quanto à análise da matéria à luz do § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001 e da Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 07, de 26 de abril de 2013, atribuindo ao recurso a finalidade de prequestionamento.<br>3. Os dispositivos legais suscitados não se mostram suficientes para infirmar o entendimento sustentado no v. acórdão, no sentido de considerar, com arrimo em jurisprudência assente deste Tribunal, que a prorrogação da carência para pagamento do contrato de FIES objetiva garantir que o financiamento estudantil somente seja cobrado após a conclusão da formação profissional, quando o médico estiver em plena atividade de suas funções laborativas, como se depreende do disposto no art. 5º IV, da Lei nº 10.260/01, não sendo razoável exigir o cumprimento de requisitos que extrapolem os previstos na legislação reportada, como a exigência para que a solicitação de extensão do período de carência seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, introduzida pelo art. 6º, §1º, da Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC.<br>4. Evidente a pretensão da parte embargante rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da apelação, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento.<br>5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos (fl. 1.247).<br>Nas  razões  recursais,  o  recorrente  sustenta,  em  síntese,  violação  aos  arts.  489,  §  1º,  IV,  e  1.022,  II,  e  parágrafo  único,  do  CPC,  alegando  negativa  de  prestação  jurisdicional,  bem  como  afronta  ao  art.  6º-B,  § 3º,  da  Lei  10.260/2001,  sustentando  que  a  extensão  de  carência  não  pode  ser  efetivada  em  contratos  que  já  estão  na  fase  amortização.  Aponta,  ainda,  divergência  jurisprudencial  entre  Tribunais  Regionais  Federais  sobre  a  possibilidade  de  extensão  da  carência  após  o  início  da  fase  de  amortização.<br>Contrarrazões  apresentadas .<br>É  o  relatório.<br>Passo  a  decidir.<br>Na  origem,  a  parte  autora  ajuizou  ação  ordinária  visando  à  reabertura  do  período  de  carência  do  contrato  de  financiamento  estudantil  (FIES),  a  fim  de  suspender  a  cobrança  das  parcelas  até  a  conclusão  do  programa  de  residência  médica,  com  fundamento  no  art.  6º-B,  §  3º,  da  Lei  10.260/2001.  <br>O Juízo de 1º Grau julgou  procedente o pedido,  para  que  o  FNDE  e  o Banco do Brasil,  na  qualidade  de  agente  financeiro  do  contrato  da  parte  autora,  suspendam  a  cobrança  das  prestações referentes à amortização do financiamento durante o período de carência e excluam a dívida dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA),  até  a  data  de  conclusão  de  seu  programa  de  residência  médica  de  psiquiatria  (fls. 993-996).<br>O  Tribunal  de  origem  reformou  a  sentença apenas para reduzir o valor da multa diária, ensejando  a  interposição  do  presente  recurso  especial.<br>Quanto  à  alegada  violação  aos  arts.  489  e  1.022,  II,  do  CPC/2015,  o  FNDE  sustenta  que  o  acórdão  recorrido  foi  omisso  ao  deixar  de  apreciar  dois  pontos relevantes:  a) intempestividade do pedido de carência estendida por ter sido formulado após o início da amortização; b) necessidade de participação dos agentes financeiros para implementação do benefício.<br>Contudo,  o  Tribunal  de  origem  dirimiu  as  questões  pertinentes  ao  litígio  de  forma  suficiente,  destacando  o seguinte:<br> ..  os dispositivos legais suscitados não se mostram suficientes para infirmar o entendimento sustentado no v. acórdão, no sentido de considerar, com arrimo em jurisprudência assente deste Tribunal, que a prorrogação da carência para pagamento do contrato de FIES objetiva garantir que o financiamento estudantil somente seja cobrado após a conclusão da formação profissional, quando o médico estiver em plena atividade de suas funções laborativas, como se depreende do disposto no art. 5º IV, da Lei nº 10.260/01, não sendo razoável exigir o cumprimento de requisitos que extrapolem os previstos na legislação reportada, como a exigência para que a solicitação de extensão do período de carência seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, introduzida pelo art. 6º, §1º, da Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC (fl. 1.246).<br>Como  se  vê,  a  fundamentação  adotada  no  acórdão  é  suficiente  para  respaldar  a  conclusão  alcançada.<br>Vale  lembrar  que,  mesmo  à  luz  do  art.  489  do  CPC,  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pela  parte,  mas  apenas  sobre  aqueles  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada.<br>Assim,  inexiste  violação  aos  arts.  489,  §  1º,  IV,  e  1.022,  II,  parágrafo  único,  II,  do  CPC.<br>Em  relação  à  afronta  ao  art.  6º-B,  §3º,  da  Lei  n.  10.260/2001,  o  FNDE  defende  que  a  extensão  de  carência  não  pode  ser  efetivada  em  contratos  que  já  estão  na  fase  amortização.  <br>De  fato,  o  referido dispositivo estabelece que o benefício  da  carência  estendida  do  FIES  poderá  ser  concedido  ao  estudante  graduado  em  Medicina  que  ingresse  em  programa  de  Residência  Médica  credenciado  pela  Comissão  Nacional  de  Residência  Médica,  e  opte  por  especialidades  prioritárias  definidas  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Saúde.  <br>Eis  a  redação  do  art.  6º-B,  §3º,  da  Lei  n.  10.260/2001 :<br>Art.  6-B.  O  Fies  poderá  abater,  na  forma  do  regulamento,  mensalmente,  1,00%  (um  inteiro  por  cento)  do  saldo  devedor  consolidado,  incluídos  os  juros  devidos  no  período  e  independentemente  da  data  de  contratação  do  financiamento,  dos  estudantes  que  exercerem  as  seguintes  profissões:  <br> .. <br>§  3º  O  estudante  graduado  em  Medicina  que  optar  por  ingressar  em  programa  credenciado  Medicina  pela  Comissão  Nacional  de  Residência  Médica,  de  que  trata  a  Lei  n  6.932,  de  7  de  julho  de  1981  especialidades  prioritárias  definidas  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Saúde  terá  o  período  de  carência  estendido  por  todo  o  período  de  duração  da  residência  médica.<br>Ocorre que , em  recente  julgado,  a Segunda Turma desta Corte, com a ressalva do meu posicionamento divergente então registrado naquela oportunidade, concluiu  pela  impossibilidade  de  extensão  da  carência  durante  a  fase  de  amortização  da  dívida. <br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. FIES. MÉDICO RESIDENTE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INÍCIO DA RESIDÊNCIA APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXTENSÃO DA CARÊNCIA DO BENFÍCIO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ªRegião. A controvérsia consiste em definir se o estudante de medicina que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES tem direito à extensão do período de carência previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, durante o tempo em que cursar residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, ainda que o início da residência ocorra após o término do período de carência contratual.<br>II. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Após reiterada análise, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "A concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento de parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou que ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento, em decorrência da interpretação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001" (AgInt no REsp n. 2.182.165/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.). No mesmo sentido: REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025; AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.224.536, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 01/09/2025; REsp n. 2.224.680, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/09/2025; e REsp n. 2.224.027, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 20/08/2025.<br>IV. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido de extensão da carência do benefício (REsp 2.187.526/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18/11/2025).<br>A propósito, ainda, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  SERVIÇO  PÚBLICO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATO  DE  FINANCIAMENTO  ESTUDANTIL  FIES.  RESIDÊNCIA  MÉDICA.  EXTENSÃO  DE  CARÊNCIA.  ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  ATACADA.  APLICAÇÃO  DE  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  DESCABIMENTO.  I  -<br>I  -  O  contrato  de  financiamento  estudantil  (FIES),  regido  pela  Lei  10.260/2001,  é  um  instrumento  cuja  celebração  e  execução  regem-se  preponderantemente  pelo  regime  de  direito  público,  tendo  suas  principais  cláusulas  e  fases  previsão  na  lei.<br>II  -  Em  relação  ao  art.  6º-B,  §  3º,  da  Lei  10.260/2001,  a  concessão  do  benefício  da  carência  estendida  e  a  suspensão  do  pagamento  das  parcelas  em  virtude  da  adesão  a  programa  de  residência  médica  pressupõem  que  a  fase  de  carência  esteja  em  curso  ou  ainda  não  tenha  sido  iniciada  no  momento  do  requerimento.  Precedente  da  1ª  Turma.<br>III  -  Reconhecimento  que  a  extensão  da  carência  para  médicos  residentes  só  é  possível  quando  o  contrato  de  financiamento  estudantil  não  tiver  ingressado  na  fase  de  amortização  da  dívida.<br>V  -  Não  apresentação  de  argumentos  suficientes  para  desconstituir  a  decisão  recorrida.<br>VI  -  Em  regra,  descabe  a  imposição  da  multa,  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil,  em  razão  do  mero  improvimento  do  Agravo  Interno  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso  a  autorizar  sua  aplicação,  o  que  não  ocorreu  no  caso.<br>VII  -  Agravo  Interno  improvido (AgInt  no  REsp  2.123.826/PE,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJEN  de  7/5/2025).<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AOS  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PEDIDO  DE  REABERTURA  DO  PRAZO  DE  CARÊNCIA  PARA  AMORTIZAÇÃO  DO  SALDO  DEVEDOR  DO  CONTRATO  DE  FINANCIAMENTO  ESTUDANTIL  (FIES)  EM  RAZÃO  DE  APROVAÇÃO  EM  PROGRAMA  DE  RESIDÊNCIA  MÉDICA.  IMPOSSIBILIDADE.  ART.  6º-B,  §  3º,  DA  LEI  10.260/2001.  RECURSO  PROVIDO.<br>1.  Na  origem,  trata-se  de  ação  judicial  que  objetiva  a  prorrogação  da  carência  do  contrato  de  financiamento  estudantil  (Fies)  para  viabilizar  a  suspensão  da  cobrança  dos  valores  a  serem  amortizados,  desde  o  início  até  a  finalização  do  programa  de  residência  médica,  em  razão  do  disposto  no  art.  6º-B,  §  3º,  da  Lei  10.260/2001.  Na  sentença  o  pedido  foi  julgado  procedente.  No  Tribunal  a  quo,  a  apelação  foi  desprovida  e  a  sentença  foi  mantida.<br>2.  No  tocante  à  alegada  afronta  aos  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC)  sob  o  argumento  de  que  há  nulidade  no  acórdão  recorrido  por  negativa  de  prestação  jurisdicional,  verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  apreciou  fundamentadamente  a  controvérsia,  não  padecendo  o  julgado  de  nenhum  erro  material,  omissão,  contradição  ou  obscuridade.<br>3.  O  contrato  de  financiamento  estudantil  (Fies),  regido  pela  Lei  10.260/2001,  é  um  instrumento  cuja  celebração  e  execução  regem-se  preponderantemente  pelo  regime  de  direito  público,  tendo  suas  principais  cláusulas  e  fases  previsão  na  lei.<br>4.  Em  relação  ao  art.  6º-B,  §  3º,  da  Lei  10.260/2001,  a  concessão  do  benefício  da  carência  estendida  e  a  suspensão  do  pagamento  das  parcelas  em  virtude  da  adesão  a  programa  de  residência  médica  pressupõem  que  a  fase  de  carência  esteja  em  curso  ou  ainda  não  tenha  sido  iniciada  no  momento  do  requerimento.<br>5.  Recurso  especial  provido (REsp  2.018.328/PB,  relator  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  DJEN  de  23/12/2024).<br>Desse modo, ao contrário da conclusão do acórdão recorrido, firmou-se o entendimento de que não se admite a prorrogação ou extensão de fase contratual já encerrada. Assim, a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 apenas se revela possível quando o contrato de financiamento estudantil ainda não tiver ingressado na fase de amortização.<br>Isso  posto,  dou  provimento  ao  recurso  especial,  para  julgar  improcedente  o  pedido  inicial,  nos  termos  expostos.  <br>Ficam  invertidos  os  ônus  da  sucumbência,  observada  a  gratuidade  da  justiça.  <br>Intimem-se.<br> EMENTA