DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RENATA HOLANDA DOS SANTOS FONTAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÀO TEMPORAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DICÇÃO DOS ARTS. 290 E 485, IV. DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, DEVE SER REFORMADA; E (II) SABER SE FAZ JUS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRECLUSÃO TEMPORAL IMPEDE A REDISCUSSÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA, VISTO QUE A PANE AUTORA NÃO INTERPÔS RECURSO ADEQUADO NO MOMENTO OPORTUNO. 4. A NÃO INTERPOSIÇÀO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA, E A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS OU REQUERER SEU PARCELAMENTO, NO PRAZO DETERMINADO, ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 290 E 485, IV. DO CPC. 5. É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SE DÁ POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, ANTES DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÀO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACARRETA A PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. 2. O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DETERMINADO, ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." "<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 99, § 2º, do CPC e aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da extinção do processo sem resolução do mérito por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da justiça gratuita sem análise dos documentos e sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. Argumenta:<br>O juízo de primeiro grau determinou que a autora emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de pagamento das custas iniciais ou documentação que justificasse eventual pedido de parcelamento.<br>Em tempo hábil, a parte autora apresentou petição de reconsideração, reiterando seu pedido de gratuidade da justiça e juntando extratos bancários e demais documentos que comprovam a sua hipossuficiência econômica, nos termos da lei. A intenção era demonstrar que não possuía condições financeiras de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.<br>No entanto, de forma absolutamente açodada e em total dissonância com os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de recolhimento das custas, sem sequer analisar os documentos acostados aos autos para fundamentar a pretensão da parte autora.<br> .. <br>No caso em apreço, não houve qualquer demonstração concreta por parte do juízo de que a autora possuía condições financeiras que justificassem o indeferimento do benefício. Ao contrário, a parte trouxe aos autos documentos que evidenciam sua precária situação econômica.<br>Ao indeferir o pedido sem analisar os documentos juntados e sem oportunizar efetivamente o contraditório, o juízo de origem violou não apenas o artigo 99, §2º, do CPC, mas também os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) (fls. 148- 149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação à alegação de violação violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Diante disso, o referido pleito, voltado à concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi apreciado em Decisão Interlocutória, contudo, a parte Autora não se insurgiu contra tal Decisum. Além disso, não cumpriu a determinação ali descrita, qual seja, a de recolher as custas no prazo estipulado ou requerer o seu parcelamento.<br>Ao contrário disso, a parte Autora, ora Apelante, em Petição atravessada à fl. 55, apenas reiterou seu pedido de justiça gratuita, não atendendo ao comando judicial. Nesse ínterim, reconheço que se operou a preclusão temporal para discussão da matéria, haja vista que o momento oportuno para demonstrar seu inconformismo seria o momento em que fora indeferido o pedido postulado, o que faria por meio de interposição de Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 99-100).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA