DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO OBSERVADAS. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 944, parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de redução do montante arbitrado a título de indenização por dano moral, em razão da majoração para R$ 10.000,00 sem substrato fático-probatório que demonstre gravidade ou repercussão objetiva do dano, trazendo a seguinte argumentação:<br>A majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais de R$5.000,00 para R$10.000,00 não se apoia em qualquer substrato fático ou probatório concreto apto a justificar a ampliação da condenação, a qual deveria observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano efetivamente comprovado.<br>O acórdão recorrido adota fundamentação genérica, invocando a função reparatória e pedagógica da indenização sem, no entanto, demonstrar a gravidade do fato ou a repercussão objetiva da suposta lesão à imagem da empresa autora. Ao assim proceder, afronta o parágrafo único do art. 944 do Código Civil. (fl. 204)<br> .. <br>Na hipótese, o suposto ilícito decorreu de erro de natureza operacional e de baixa relevância, relacionado a um protesto de valor irrisório (R$ 62,49), prontamente corrigido pela ora Recorrente tão logo foi informada. Ainda que se admitisse a ocorrência de dano moral, este foi de pequena monta, sem provas de efetivo prejuízo nas relações comerciais da parte autora. A majoração do valor indenizatório configura enriquecimento sem causa e desrespeita a racionalidade que deve orientar a reparação civil. (fl. 204)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de responsabilidade civil por ausência de ato ilícito e de nexo causal direto, em razão de lançamento de frete e de medidas imediatas para evitar a continuidade da inscrição, trazendo a seguinte argumentação:<br>A responsabilidade civil exige a presença de três elementos cumulativos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No entanto, o acórdão impõe condenação à Recorrente sem constatar a prática de conduta culposa ou dolosa, tampouco comprovar o nexo direto entre a sua atuação e o suposto dano moral. (fls. 204-205)<br>Desde a contestação, demonstrou-se que:<br>- A autora não comunicou previamente qualquer irregularidade no documento fiscal, o que teria possibilitado a correção administrativa imediata;<br>- O lançamento do frete constava regularmente da nota fiscal, baseando-se em cláusula FOB (Free on Board), o que transfere a responsabilidade pelo pagamento ao destinatário;<br>- A Recorrente, tão logo teve ciência da controvérsia, adotou providências para evitar a continuidade da inscrição em cadastros restritivos.<br>Não se verificando ato ilícito nem dano moral comprovado, inexiste fundamento para a imposição de responsabilidade civil, tendo o acórdão recorrido afrontado os arts. 186 e 927 do Código Civil ao manter e majorar condenação sem suporte legal. (fl. 205)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, o valor da indenização imposta na sentença, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realmente merece adequação, pois inegável a falha da prestação de serviço oferecido pela empresa requerida, especialmente pelo fato do registro negativo de dívida sem origem comprovada.<br>Sobre o tema, aliás, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende como escorreita a fixação de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao abalo resultante da inscrição indevidamente realizada pela ré. Nesse teor: (fl. 193).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA