DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por QUATRO MARCOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 483/485, que indeferiu liminarmente a presente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos.<br>Em suas razões, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. Adiciona que demonstrou, adequadamente, o descumprimento, pela autoridade reclamada, do comando proferido no REsp 1.777.148/SP, Desta Relatoria. Argumenta que não utiliza do presente expediente como sucedâneo recursal. Requer, ao final, o seu acolhimento (fls. 489/492).<br>Sem impugnação (fls. 495).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretendem os ora embargantes.<br>Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.<br>Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; Edcl no Agint na RCL 46716/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 30/9/2024.<br>Com esse norte hermenêutico, o decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, uma vez que este signatário, ao examinar a controvérsia, entendeu que: i) a decisão deste STJ indicada como descumprida - REsp 1.777.148/SP - reformou acórdão do eg. TJ/SP, no bojo de recurso de apelação, o qual poderia, em tese, ante eventual inobservância do TJ/SP, ser objeto de reclamação, circunstância distinta ao caso presente, no qual, nos autos de reclamação trabalhista, se determinou o prosseguimento de sua execução, de modo a afastar a alegação de plausibilidade do presente instrumento; ii) a decisão monocrática ora reclamada é passível de impugnação por meio de recurso próprio de modo que, no caso sub judice, a utilização do presente instrumento jurídico revela a pretensão de que o STJ se manifeste - indevidamente - e per saltum acerca da controvérsia ainda sujeita ao crivo das instâncias ordinárias, circunstância apta a conferir-lhe natureza preponderantemente recursal.<br>Não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, c uidando-se o presente reclamo de mera irresignação das embargantes quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA