DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL RODRIGUES CANUTO GUILHERME, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos presentes autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Presidente Prudente/SP indeferiu o pedido de remição pelos estudos formulado pelo reeducando (e-STJ fls. 43/44).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução penal (e-STJ fls. 1/11), ao qual a Corte local negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 85):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Caso em julgamento: Cursos à distância (estudo bíblico e formação técnica). Ausência de comprovação da 1) obtenção do certificado de conclusão emitido por autoridade educacional competente; 2) autorização e fiscalização pela administração penitenciária com a devida integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional; e do 3) convênio celebrado entre a instituição de ensino com o Poder Público. Frequência escolar. Requisito expressamente previsto no artigo 126, § 1º, I, da LEP. Impossibilidade de concessão do benefício. Precedentes do C. STJ. Instituições, ademais, não credenciadas junto à Secretaria da Administração Penitenciária para a finalidade almejada. Precedentes desta C. Câmara e da totalidade das demais C. Câmaras Criminais deste E. Tribunal de Justiça, anotada a pendência da questão afetada ao Tema 1236/STJ.<br>Dispositivo: Recurso desprovido.<br>Legislação Citada: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º.<br> .. .<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 96/106), alega a parte recorrente violação do artigo 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).<br>Sustenta, em síntese, a remição da pena pelo estudo realizado à distância, sob o argumento de que, "muito embora a carga horária seja flexível, os cursos realizados são legítimos e foram devidamente concluídos pelo recorrente" (e-STJ fl. 99).<br>Afirma que os documentos comprobatórios da conclusão dos cursos possuem descrição das cargas horárias, dos períodos e do aproveitamento, em estrito cumprimento ao art. 126, § 1º, inciso I, da LEP.<br>Pondera que o art. 126, § 2º, da LEP prevê que, para fins de remição por estudos, basta a certificação da autoridade competente, não trazendo "em sua redação a exigência de fiscalização da atividade pelo estabelecimento prisional ou o credenciamento dessas instituições junto ao poder público, ou seja, basta que seja certificada a frequência nos cursos, o registro da carga horária", sendo inaceitável a exigência de "circunstância não prevista em lei para a concessão de benefício prisional" (e-STJ fl. 100), como a existência de convênio da instituição de ensino com o Poder Público, para fiscalização dos cursos de qualificação profissional oferecidos (e-STJ fl. 102).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 112/120), a Corte local admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 121/122).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 148/153).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Passo, então, à análise do mérito.<br>No que concerne ao direito à remição pelo estudo, no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execuções Penais assim dispõe:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. <br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o §1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>A Resolução n. 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, publicada no DJe/CNJ de 11/5/2021, por sua vez, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ, também explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o Poder Público para esse fim.<br>Sobre o tema, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "a remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.  .. . A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida" (AgRg no HC n. 1.001.314/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 26/6/2025).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.<br>2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de cursos profissionalizantes na modalidade de ensino à distância, com apresentação de certificados que indicavam a carga horária total, mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificados de conclusão de cursos à distância, sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão singular foi mantida, pois os certificados apresentados não comprovaram a frequência efetiva do apenado nos cursos, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para a remição de pena.<br>5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de pena por estudo.<br>6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida."<br> .. . (AgRg no AREsp n. 2.455.101/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 7/7/2025). - grifei<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. POSSIBILIDADE. CENED. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). TEMA N. 1.236/STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO REEDUCANDO. NÃO CONSTATAÇÃO. MISTER REALIZADO NA CELA PELO EXECUTADO SEM QUALQUER ACOMPANHAMENTO OU SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA OBJETIVADA NÃO ATESTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, deu provimento ao recurso especial ministerial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, a fim de determinar a revogação da remição de 15 (quinze) dias de pena outrora concedida, pela VEP, em favor do reeducando (ora agravante), por não atender o regramento (mínimo) do art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por destoar não apenas da finalidade ressocializadora da pena e da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, mas, sobretudo, por ignorar a realidade do sistema carcerário e das condições hoje oferecidas ao apenado para sua ressocialização, hábeis a autorizar a remição inaugural reconhecida em favor do apenado.<br>1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial ministerial, com a consectária repristinação da remição de 15 dias de remição em favor do interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, pode (ou não) ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se olvida esta Corte de Promoção Social que: Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015) (REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017).<br>3.1 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, pela dicção do art. 5º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), c/c o art. 126, § 2º, da LEP, na aplicação da lei o Estado-juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.<br>3.2 Conquanto o Tema n. 1.236/STJ, afetado sob a sistemática dos recurso repetitivos, ainda encontrar-se pendente de julgamento (ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 20/2/2024, DJe de 11/3/2024), tem propalado este Sodalício que a remição de pena pelo estudo, na modalidade de ensino à distância, pressupõe (além da certificação e da existência prévia de convênio ou de autorização entre a instituição ressocializadora e o poder público prisional) a regular comprovação da carga horária desempenhada pelo interno, métodos de avaliação, a compatibilidade da atividade realizada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e, sobretudo, a possibilidade de "fiscalização" do exercício deste mister, de forma a contribuir (efetivamente) em seu paulatino projeto de ressocialização.<br>3.3 Em síntese, tem ecoado esta Corta Uniformizadora ser indispensável que esse estudo - na modalidade de ensino à distância - seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal (AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifamos).<br>3.4 Enquadramento material que, todavia, não se coaduna ao caso vertente, pois, em que pese constar dos autos cópia do Certificado de Curso de Qualificação Profissional em Formação para Eletricista, realizado pelo apenado, com carga horária de 180 h/a, restou consignado:  a  atividade educacional foi desenvolvida na cela do referido IPL, sem o acompanhamento pedagógico.<br>3.5 Tal contexto, por certo, não se afigura hábil ao reconhecimento da remição por estudo, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) alvitrado pelo legislador, nos moldes dos arts. 1º e 185, ambos da LEP.<br>3.6 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador) alvitrado pelo legislador."<br> .. . (AgRg no REsp n. 2.203.823/MG, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN 30/6/2025). - grifei<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENSINO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.<br>2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de cursos profissionalizantes na modalidade de ensino à distância, com apresentação de certificados que indicavam a carga horária total, mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificados de conclusão de cursos à distância, sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão singular foi mantida, pois os certificados apresentados não comprovaram a frequência efetiva do apenado nos cursos, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para a remição de pena.<br>5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de pena por estudo.<br>6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida."<br> .. . (AgRg no HC n. 970.372/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN 8/4/2025). - grifei<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.994/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN 10/3/2025). - grifei<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mantendo o acórdão que reconheceu o direito à remição de pena por estudo realizado à distância, sem comprovação de fiscalização pela unidade prisional.<br>2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição, alegando falta de credenciamento do curso pela unidade prisional à época da realização do curso e ausência de fiscalização das horas efetivamente estudadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a comprovação de fiscalização das horas estudadas pela unidade prisional e sem credenciamento adequado do curso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A remição da pena por estudo à distância exige comprovação de horas estudadas, fiscalização pela unidade prisional e credenciamento do curso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de fiscalização e credenciamento adequado inviabiliza a concessão do benefício de remição, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>IV. RECURSO PROVIDO. (AREsp n. 2.338.275/RO, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 27/12/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos previstos na Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução n. 391, de 2021: (a) comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da Lei de Execução Penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais; e (b) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional.<br>2. Dessa forma, ainda que concluído o curso na modalidade à distância  ..  a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).<br>3. No presente caso, a documentação apresentada pelo reeducando se mostrou insuficiente para atender aos referidos requisitos. Não se mostra plausível, portanto, nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 13/8/2024).<br>Repise-se, portanto, que, para fins de reconhecimento do direito à remição, a simples apresentação de certificado de conclusão do curso à distância, por si só, não se mostra suficiente, sendo necessária a concreta comprovação da frequência do apenado e do cumprimento das horas diárias exigidas, bem como a existência de convênio entre a instituição educacional e a unidade prisional, e efetiva fiscalização das horas de estudo.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do agravo em execução penal interposto pela defesa, assim se manifestou para manter o indeferimento do pleito de remição da pena por horas de estudo, na modalidade de ensino à distância (e-STJ fls. 86/90):<br>O recurso não comporta acolhida.<br>Daniel Rodrigues Canuto Guilherme cumpre pena privativa de liberdade no total de 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, com término previsto para 14.01.2036 (cf. cálculo de penas às fls. 39/42).<br>Em 11.08.2023, formulou pedido de remição por ter concluído 05 (cinco) cursos técnicos à distância pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial CENED, a saber: "Direito Processual Penal Procedimento Comum, Nulidades e Recursos"; "Licitações e Contratos"; "Matemática Financeira"; "Direito Processual no âmbito da Execução Penal", cada um com "duração de 180 horas", compreendidas no período de 05.08.2022 a 17.02.2023; e "Direito Constitucional Direitos e Garantias Fundamentais", com duração de 205 horas, realizado entre 21.04.2025 e 14.06.2023. Aduziu ter feito também curso bíblico à distância ("Iniciando uma nova vida com Cristo") pela Igreja Batista Castelo Forte em Assis, em 06.03.2023, com carga horária de 14 horas (fls. 14 e 16/32).<br>Após manifestação do Ministério Público (fls. 33/35), o MM. Juízo a quo, com fundamento no artigo 126, §§ 1º e 2º, da LEP, indeferiu o pedido, litteris:<br> ..  O pedido é improcedente.<br>O sentenciado realizou cursos à distância, de modo que não há como a direção do estabelecimento prisional pormenorizar os dias e as horas por ele dispensadas para atividades de estudo.<br>Cabe salientar que para o reconhecimento da remição pelo estudo, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei de Execução Penal. (..)<br>Ocorre que os Certificados pelos quais o sentenciado embasa seu pedido não possui  sic  certificação por Autoridades Educacionais, conforme exigido em Lei, possuindo apenas certificação pelo próprio Diretor da Instituição.<br>Ademais, a contagem de tempo para que haja remição por estudo é feita à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, devendo ser divididas em três dias, no mínimo. Não há comprovação, através do certificado acostado, de que tal requisito legal foi obedecido, de forma que resta incabível o acolhimento da remição pleiteada.<br>Posto isso, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 12.433/2011, indefiro o pedido de remição por estudo, formulado em favor de Daniel Rodrigues Canuto Guilherme  ..  fls. 43/44.<br>Com efeito, verifica-se que o agravante não fez prova efetiva da 1) obtenção dos certificados de conclusão de curso à distância emitidos por autoridade educacional competente; 2) autorização e fiscalização pela administração penitenciária com a devida integração ao projeto políticopedagógico da unidade prisional; e 3) celebração de convênio entre as instituições de ensino e o Poder Público. Juntou somente certificados subscritos por pessoas identificadas como "Diretora da Escola", "Secretária Escolar" e "Coordenador do Ministério", contendo apenas a carga horária e o período.<br>Ora, o cômputo do tempo de estudo ou seja, a frequência escolar devidamente atestado pelas autoridades educacionais competentes é necessário para o cálculo do tempo de pena a remir, pois a cada 12 (doze) horas de estudo corresponde a remição de 01 (um) dia de pena, como expressamente prevê o artigo 126, § 1º, I, da LEP. Sua ausência impede, portanto, a concessão do benefício.<br> .. <br>Ressalte-se que as "certidões relativas ao estudo interno" reproduzidas às fls. 18, 21, 24 e 27 não foram datadas, tampouco contêm a assinatura do diretor da penitenciária o qual, aliás, em resposta a ofício requisitando atestado de remição por estudo, registrou que Daniel "não exerceu nenhuma atividade educacional e/ou profissionalizante durante o período em que esteve recolhido nesta unidade prisional" (fls. 36 e 38).<br>Ademais, os certificados de conclusão trazidos pelo agravante (fls. 16, 19, 22, 25, 28, 29 e 31) não ostentam autorização do órgão educacional competente  anotada a ausência de comprovação da condição de conveniado do estabelecimento de ensino  , não se vislumbrando a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.<br> .. <br>Em remate, não se desconhece a afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.236 do C. STJ; todavia, como demonstrado, a posição sedimentada até o momento exige o credenciamento da instituição de ensino na unidade prisional para fins remição de pena.<br>Logo, não comprovados os requisitos legais para a remição de pena por estudos, forçosa a conclusão de que a r. decisão recorrida não comporta reparos.<br>Ex positis, nego provimento ao recurso.<br> .. . - grifei<br>Colhe-se do acórdão recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim (e-STJ fl. 89).<br>Não há, outrossim, evidência de que a entidade emissora dos certificados de conclusão dos cursos seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, do Ministério da Educação, para ofertar os cursos realizados pelo apenado, pelo que não há como se aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129, da LEP.<br>No ponto, cumpre esclarecer que a afirmação genérica de que determinada entidade de ensino está cadastrada junto ao Ministério da Educação, a Conselho Estadual de Educação ou a Secretaria de Estado de Educação não supre a referida exigência.<br>Ademais, ainda que concluídos os cursos na modalidade à distância, a remição da pena pelos estudos exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, o que, dada a sistemática da LEP, estando o apenado sob a custódia do Estado, depende de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais. E, na hipótese dos autos, consoante assentado pelo Tribunal local, o Diretor do estabelecimento prisional no qual o ora recorrente se encontra, "em resposta a ofício requisitando atestado de remição por estudo, registrou que Daniel "não exerceu nenhuma atividade educacional e/ou profissionalizante durante o período em que esteve recolhido nesta unidade prisional" (e-STJ fls. 36 e 38)" (e-STJ fl. 89).<br>Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na espécie, é a ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino junto à unidade prisional e ao Poder Público para a finalidade pretendida (e-STJ fl. 89).<br>Desse modo, inviável a concessão de remição por dias de estudo, considerando apenas os certificados de conclusão de cursos realizados na modalidade à distância, porquanto não preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do benefício almejado, haja vista a ausência de qualquer fiscalização por parte da Administração acerca da carga horária praticada e de prova de credenciamento da entidade emissora do certificado junto à unidade prisional e ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, do Ministério da Educação, para ofertar os cursos em questão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA