DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Santos - SP, e o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Santos - SJ/SP, no âmbito de ação movida contra o INSS visando a declaração de morte presumida "para fins exclusivamente previdenciários" (fl. 18).<br>A ação foi proposta perante a Justiça Federal, mas houve o declínio de competência diante da reiteração da parte autora no sentido de que a pretensão visava atender exigência administrativa do INSS, sem compreender a concessão em si da pensão em favor dos dependentes pela via judicial (fls. 62-65).<br>O Juízo estadual entendeu de maneira diversa, apontando que "se os autores expressamente negam qualquer pretensão sucessória e, ao revés, reafirmam que sua intenção é exclusiva para fins previdenciários", haveria interesse jurídico do INSS, que é réu, justificando-se a jurisdição federal (fls. 3-8).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A jurisprudência deste Sodalício, de longa data, afirma a competência da Justiça Federal para as demandas fundadas na alegação de morte presumida com o fim de obter pensão por morte do RGPS.<br>Não importa que o pedido judicial contemple ou não o pedido em si do benefício. Se a parte autora requer o reconhecimento da morte, mas o faz em termos de processo contencioso, mirando a apresentação dos documentos perante o INSS, na via administrativa, para obter a pensão, a jurisdição federal deve ser confirmada.<br>A propósito:<br>Morte presumida. Ausência. Declaração que se postula, para fins de pensão provisória (benefício previdenciário, a teor da Lei nº 8.213/91). Em caso tal, a competência é federal. Precedentes do STJ.<br>Conflito conhecido e declarada a competência do suscitante.<br>(CC n. 22.684/RJ, relator Ministro Nilson Naves, Segunda Seção, julgado em 11/11/1998, DJ de 18/12/1998, p. 284.)<br>Competência. Ausência. Pensão previdenciária.<br>O reconhecimento da morte presumida, para ensejar o recebimento de pensão previdenciária, não se confunde com a ausência de que tratam o Código Civil e o de Processo Civil. Incidência do disposto no artigo 78 da Lei 8.213/91. Competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no artigo 15, II da Lei 5.010/66.<br>(CC n. 20.120/RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/10/1998, DJ de 5/4/1999, p. 74.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA.<br>1. O reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário (art. 78 da Lei nº 8.213/91), não se confunde com a declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a ação.<br>2. Recurso conhecido e provido.<br>(REsp n. 256.547/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 22/8/2000, DJ de 11/9/2000, p. 303.)<br>Veja-se que neste caso não se trata do procedimento dos artigos 744 e 745 do CPC, tampouco se tem em vista as finalidades do Código Civil para objetivos de sucessão.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declara a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA