DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCIO MENDES NAVAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 865):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINAR Pleito de nulidade da r. sentença. Impossibilidade. Fundamentação concisa que não se confunde com insuficiente. Desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes Rejeição. MÉRITO Sentença de improcedência Ônus da prova (artigo 373 do CPC). Ausência de comprovação pelo autor do fato constitutivo de seu direito; não comprovação pela ré, reconvinte, de seu direito na reconvenção Insurgência do autor e da ré contra a fixação de honorários advocatícios por equidade. Cabimento. Inteligência do Tema nº 1076 do C. STJ. Aplicação dos art. 85, §§ 2º e 11, do CPC para considerar o valor atualizado da causa como base de cálculo Recursos providos em parte para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo devidos pelo autor na ação e pela ré na reconvenção.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 880-884).<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos que considera necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 11, 85, § 2º, 141, 374, II, 389, 489, II, § 1º, III e IV, e 926 do CPC/15, bem como nos arts. 113, caput, 212, II, 421, parágrafo único, 422 e 884 do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem ignorou a confissão da parte recorrida sobre a existência do negócio jurídico, decidindo a lide com base em fundamento diverso do debatido. Defende, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios violou o critério do proveito econômico, que seria superior ao valor da causa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.939-950).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.951-954 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 988-1.003).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria se pronunciado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido, embora de forma concisa, enfrentou as questões postas, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls.866-868):<br>Prima facie, o pleito de nulidade da r. sentença, ante a alegação de ausência de fundamentação, não merece prosperar. Isto porque a fundamentação concisa não se confunde com a sua ausência ou insuficiência, posto ser desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes, e as questões postas foram devidamente analisadas pelo d. Magistrado a quo. Ultrapassada a questão preambular, no mérito as irresignações comportam parcial acolhida nos limites abaixo estabelecidos.<br>A detida análise do caso conduz à conclusão de que a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, vez que o MM. Juízo a quo bem analisou a questão, litteris: Nos autos existem duas situações comprovadas. Primeiro, que as partes realizaram negócios entre si.Segundo, que o autor recebeu alugueres do imóvel que pretende aqui ter a seu favor. Ocorre que, para um reconhecimento de um direito real, ou um pagamento efetuado em dação por meio de um imóvel, deve haver uma prova muito mais robusta e cristalina. Apenas o recebimento de alugueres e a manifestação da testemunhas é muito pouco a se considerar eventual direito do autor ao imóvel. Além disso, o recebimento de alugueres pode ocorrer até mesmo por quem não é proprietário, havendo dúvidas de que ele tenha sido recebido da forma alegada pelo autor, pela ré, ou até de outra forma.  ..  É o que determina o artigo 373, I do CPC, e nos autos o autor não demonstrou a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito. E sendo o autor maior e capaz, deveria ter tomado as cautelas necessárias através de contrato escrito para preservação de possível direito. Demais questões alegadas nos autos e não analisadas de forma expressa na sentença não são suficientes a infirmar a decisão. E, quanto à reconvenção, assim afirmou em sede de embargos de declaração: Conforme consta na sentença ".., o recebimento de alugueres pode ocorrer até mesmo por quem não é proprietário, havendo dúvidas de que ele tenha sido recebido da forma alegada pelo autor, pela ré, ou até de outra forma". As partes optaram por efetuar tudo sem uma contratação específica, e, se há falta de provas com relação ao pedido do autor, também existe com relação aos pedidos efetuados em sede de reconvenção, seja com relação a investimento ou devolução de valores, as quais demandam ação própria se pagas indevidamente. Diante disso, por não haver prejuízo à parte autora/reconvinda, acolho os embargos face a omissão e julgo improcedente a reconvenção ajuizada pela reconvinte contra o reconvindo. Como se vê da análise acima colacionada e à luz do artigo 373 do CPC, o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que faz jus à propriedade da unidade 2409 do condomínio Casa das Caldeiras, localizado nesta Capital; ou, ao menos, a 1/10 ou 10% da totalidade de 10 unidades adquiridas pela ré em referido condomínio. Como bem pontuou o MM. Juízo a quo, está comprovado nos autos apenas que as partes celebraram negócio jurídico e o recebimento, pelo autor, de aluguéis referentes às unidades 2401 e 2402 e nada mais. É nesse sentido que apontam os documentos juntados pelo autor e mencionados em suas razões de apelação, bem como a prova oral, nada havendo nos autos que comprove a celebração de negócio jurídico que tenha por objetivo a transmissão de qualquer propriedade imóvel em seu favor. Nesse ponto anote-se, pois relevante, que a transcrição da oitiva da testemunha Carlos, feita pelo autor em suas razões à fl. 793, comprova, no máximo, a intenção da ré em dar "uma sala" como "forma de pagamento recebido pelo trabalho executado", o que não pode, por si só, ser considerado como efetiva celebração de negócio jurídico nos termos alegados na petição inicial, mormente quando comprovado, pelos documentos e pela mesma testemunha, que as salas de propriedade da ré foram alugadas e o autor recebeu o repasse de parte do valor do aluguel.Do mesmo modo, ausente qualquer comprovação de que a ré faz jus à restituição dos valores que foram pagos ao autor "por um erro". Em suma, a situação comprovada nos autos implica na manutenção da improcedência da ação e da reconvenção.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O mero inconformismo com a decisão não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.3. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1914792 RS 2021/0002761-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito do recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão proferido pela egrégia 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo incorreu em múltiplas violações a dispositivos infraconstitucionais, notadamente aos artigos 11, 85, §2º, 141, 374, II, 389, 489, §1º, III e IV, e 926 do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos artigos 113, caput, 212, II, 421, parágrafo único, 422 e 884 do Código Civil de 2002.<br>Argumenta que tais dispositivos teriam sido flagrantemente violados ao não se reconhecer o direito do recorrente à propriedade ou, ao menos, à participação nos frutos decorrentes da exploração econômica do imóvel objeto da lide, nomeadamente a unidade nº 2409 do empreendimento Casa das Caldeiras, localizado na cidade de São Paulo.<br>Ocorre, todavia, que a pretensão recursal encontra barreira instransponível na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual, há muito, sedimentou entendimento segundo o qual é inviável, em sede de recurso especial, a rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, consoante disposto na Súmula 7/STJ.<br>No caso sob exame, o acórdão recorrido assentou de forma clara e fundamentada que a prova dos autos é insuficiente para a declaração de direito real sobre o imóvel pleiteado.<br>A instância ordinária, dessa forma, reconheceu que, embora as partes tenham mantido relações negociais e o autor tenha, de fato, percebido aluguéis relativos a determinadas unidades, inclusive de maneira reiterada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para configurar a aquisição de um direito de propriedade sobre o bem imóvel em litígio.<br>O Tribunal ressaltou, ademais, que o recebimento de alugueres, mesmo que reiterado, pode se dar à margem de titularidade dominial e que não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual que formalize a alegada cessão ou aquisição da unidade 2409, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração robusta e incontestável, a qual se mostra ausente nos presentes autos.<br>Logo, para infirmar a conclusão a que chegou o v. acórdão recorrido e reconhecer a existência de um negócio jurídico perfeito e acabado entre as partes que implicasse a transferência de titularidade ou, ao menos, a constituição de um direito obrigacional consistente na partilha dos rendimentos da locação, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, com a reinterpretação de e-mails, extratos bancários, confissões implícitas ou explícitas, depoimentos testemunhais e alegações contratuais não escritas, circunstância esta que atrai, com toda a evidência, o óbice da referida Súmula 7 do STJ.<br>Ressalte-se que o próprio Tribunal a quo, ao analisar as provas produzidas, especialmente os documentos e a prova oral, entendeu que, conquanto demonstrada a relação de confiança e colaboração entre as partes, não restou comprovada a existência de um pacto translativo da propriedade ou mesmo de uma obrigação patrimonial certa, líquida e exigível (fls.868-869):<br>Como bem pontuou o MM. Juízo a quo, está comprovado nos autos apenas que as partes celebraram negócio jurídico e o recebimento, pelo autor, de aluguéis referentes às unidades 2401 e 2402 e nada mais. É nesse sentido que apontam os documentos juntados pelo autor e mencionados em suas razões de apelação, bem como a prova oral, nada havendo nos autos que comprove a celebração de negócio jurídico que tenha por objetivo a transmissão de qualquer propriedade imóvel em seu favor.<br>Nesse ponto anote-se, pois relevante, que a transcrição da oitiva da testemunha Carlos, feita pelo autor em suas razões à fl. 793, comprova, no máximo, a intenção da ré em dar "uma sala" como "forma de pagamento recebido pelo trabalho executado", o que não pode, por si só, ser considerado como efetiva celebração de negócio jurídico nos termos alegados na petição inicial, mormente quando comprovado, pelos documentos e pela mesma testemunha, que as salas de propriedade da ré foram alugadas e o autor recebeu o repasse de parte do valor do aluguel.<br>Do mesmo modo, ausente qualquer comprovação de que a ré faz jus à restituição dos valores que foram pagos ao autor "por um erro". Em suma, a situação comprovada nos autos implica na manutenção da improcedência da ação e da reconvenção<br>Aliás, a Corte local foi ainda mais enfática ao consignar que o autor, sendo pessoa maior e capaz, deveria ter exigido a formalização do suposto acordo de investimento por meio de instrumento escrito, dada a importância e natureza do bem envolvido. Tal omissão, segundo o acórdão, representa comportamento negligente que compromete a segurança jurídica do alegado direito. A alegação de que a informalidade decorreu da posição de subordinação do recorrente perante o grupo econômico também foi apreciada e afastada, uma vez que não houve demonstração de coação ou de abuso de poder a justificar a inversão do ônus da prova ou a aplicação mitigada do princípio da boa-fé objetiva.<br>De igual modo, no que se refere à alegada violação dos artigos 389 e 374, II, do CPC, que tratam da confissão e da dispensa de prova quanto a fatos confessados pela parte adversa, é certo que o reconhecimento da suposta confissão, seja ela judicial ou extrajudicial, exige, igualmente, um exame acurado da prova produzida.<br>O recorrente defende que houve confissão da existência do negócio, mencionando trechos de contestação, e-mails e documentos colacionados pela própria parte adversa. Entretanto, o acórdão recorrido não reconheceu tais manifestações como suficientes para configurar confissão plena e eficaz, tampouco entendeu que os fatos alegados estariam incontroversos ou dispensados de prova. A revisão desse juízo de valor implica necessariamente nova valoração do conjunto probatório, o que é vedado pela jurisprudência dominante do STJ.<br>Por fim, quanto à suposta violação do art. 85, §2º, do CPC e ao critério de fixação de honorários advocatícios, o Tribunal fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no entendimento consolidado no Tema 1076 do STJ, afastando a aplicação do §8º do art. 85, por entender que o valor da causa (R$ 358.968,32) não é irrisório e que a causa não apresentava complexidade ou peculiaridade a justificar fixação equitativa. A alteração desse critério, novamente, exigiria juízo discricionário e análise das peculiaridades fáticas do caso concreto, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2437840 GO 2023/0285556-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A Corte local concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa e que cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, a análise da suficiência das provas produzidas nos autos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2173629 SP 2022/0225256-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)<br>Portanto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela do Tribunal de origem, seja no mérito da causa, seja na verba honorária, seria imprescindível reanalisar o substrato fático-probatório, o que, como exaustivamente demonstrado, não é admitido na via do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA