DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF 5, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, que, em Ação de Cumprimento de Sentença, deu provimento aos embargos de declaração e condenou a parte exequente no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, 4º e 7º, do CPC, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido, que, no caso, corresponde ao valor executado. 2. Alega a agravante, em suas razões recursais, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, porquanto a questão discutida se originou de um incidente de habilitação de herdeiros, em que se pleiteou o recebimento de valores já reconhecidos judicialmente. O pedido de habilitação reveste-se de mera pretensão de inclusão de herdeiros na relação processual, não havendo característica contenciosa, possuindo natureza meramente administrativa-processual, não havendo que se falar em pretensão resistida. 3. Da consulta aos autos do processo originário ( 0002423-61.2010.4.05.8000 ) observa-se que não se trata de impugnação aos valores, mas de incidente de habilitação de herdeiro requerida no cumprimento de sentença com base em título judicial formado nos autos da Ação Ordinária 2000.80.00.006181. Neste caso, não é cabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. 4. Precedente deste Tribunal: PROCESSO: 08092562520184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/02/2019. 5. Agravo de instrumento provido para afastar a condenação da parte agravante em honorários advocatícios.<br>Em suas razões, a União recorrente alega violação ao art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Sustenta, em síntese, que "nos autos em comento, houve impugnação ao pedido de habilitação pela União, instaurando-se, assim, a litigiosidade. Veja-se que a impugnação ofertada foi integralmente acolhida, evitando o dispêndio irregular de elevada monta em desfavor do erário."<br>Em contrarrazões, o recorrido alega que se trata tão só de incidente de habilitação de herdeiros, em cumprimento de sentença já decidido, o que não atrairia a fixação de honorários, já que não se trata de impugnação. Traz em abono a sua tese, pela não incidência de honorários em incidente processual, precedentes deste STJ, que cuidam do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica: (AgInt no AREsp n. 1.707.782/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.745.989/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/11/2021), outro que cuida de embargos de declaração em Aresp (AgInt nos E Dcl no AREsp n. 2.420.589/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024), e, por fim, julgado que não admitiu a fixação de sucumbência, em provimento parcial de REsp, o qual apenas afastou a incidência de multa, fixada no acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Bem-visto o caso, colho dos autos que quando da tentativa de habilitação dos herdeiros, que pretendiam o desbloqueio de requisitórios, decidiu-se na origem que estes já tinham recebido o que lhes era devido, como se colhe destes excertos:<br>(..) Nos autos da habilitação de n. 0812501-95.2021.4.05.8000 o juiz expediu ofício a Instituição Bancária para liberação do valor da RPV 2020.80.00.002.208396, expedida na execução de n. 0008097-30.2004.4.05.8000, em favor do herdeiro FÁBIO DA FONSECA DUARTE (038.569.037-12).<br>Disse que foi ajuizada a ação coletiva de n. 0004213-37.1997.4.05.8000, pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS PENSIONISTAS DA POLÍCIA FEDERAL - ANPEF, na qual a União também foi condenada ao pagamento de diferenças de 3,17%. A falecida pensionista, Sra. CLARINDA DA FONSECA DUARTE (CPF: 485.944.667-49), foi beneficiária do título genérico para recebimento do crédito devido ao falecido servidor JORGE DUARTE DOS SANTOS (CPF:485.944.667-49), promovendo a execução que tramita sob o n. 0008097-30.2004.4.05.8000.<br>Os mesmos herdeiros que serão beneficiados de requisitórios objeto destes autos (MÁRCIA BAPTISTA DOS SANTOS (CPF: 459.919.950-87), HAMILTON BAPTISTA DOS SANTOS (CPF: 459.919.950-87), MARIA ISABEL DOS SANTOS FROZI (CPF: 453.046.100-91), RONALDO BAPTISTA DOS SANTOS (CPF: 735.081.100-44), ELIANE DOS SANTOS ROCHA (CPF: 453.047.500-04), SIDNEI BAPTISTA DOS SANTOS (CPF: 334.930.300-53) e ANTONIO CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS (CPF: 262.766.660-68)) já receberam suas cotas partes do crédito de 3,17% na qualidade de herdeiro do falecido credor JORGE DUARTE DOS SANTOS (CPF:485.944.667-49) e sua falecida pensionista HERONDINA BAPTISTA (CPF: 283.975.920-91) nos autos executivos de n. 0001982-80.2010.4.05.8000 referente ao mesmo título coletivo de n. 0006181-97.2000.4.05.8000 (2000.80.00.006181-0).<br>Com relação a MÁRCIA BAPTISTA DOS SANTOS (CPF: 459.919.950-87) além de ter recebido a RPV 2022.80.00.001.201502 referente a sua cota do crédito de 3,17% na qualidade de herdeira do falecido credor JORGE DUARTE DOS SANTOS (CPF:485.944.667-49) e sua falecida pensionista HERONDINA BAPTISTA (CPF: 283.975.920-91) nos autos executivos de n. 0001982-80.2010.4.05.8000 também executou em seu próprio nome como pensionista o mesmo título 0006181-97.2000.4.05.8000 (2000.80.00.006181-0) no processo de n. 0001975-88.2010.4.05.8000, com recebimento em duplicidade da sua cota no qual foi expedida a RPV 2014.80.00.001.006838 referente ao crédito de JORGE DUARTE DOS SANTOS (CPF:485.944.667-49) por meio da RPV 2014.80.00.001.006838. A União alegou que o herdeiro FÁBIO DA FONSECA DUARTE (038.569.037-12) que também solicita o desbloqueio de RPV em seu favor na qualidade de herdeiro do falecido credor JORGE DUARTE DOS SANTOS (CPF:485.944.667-49) e sua falecida pensionista CLARINDA DA FONSECA DUARTE (CPF: 485.944.667-49) também já recebeu sua cota parte nos autos da habilitação de n. 0812501-95.2021.4.05.8000 que determinou a instituição financeira a liberação dos valores depositados na RPV 2020.80.00.002.208396 expedida na execução de n. 0008097-30.2004.4.05.8000.<br>Intimada, a parte exequente alegou que a matéria arguida pela União estaria atingida pela preclusão consumativa, de modo que ela perdeu a faculdade processual de impugnar qualquer ato do processo em razão de já ter exercido sua defesa.<br>É o que havia, de relevante, a relatar.<br>Vistos e examinados os presentes autos, passo a fundamentar e decidir.<br>1. No caso em perspectiva, assiste razão à União ao asseverar a impossibilidade de recebimento de crédito em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito em desfavor do erário, bem como o conteúdo do art. 924, II, do CPC que " ". extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita<br>2. Assim, constatadas mais de uma execução referente crédito de 3,17% do falecido servidor JORGE DUARTE DOS SANTOS (CPF:485.944.667-49) e suas pensionistas MÁRCIA BAPTISTA DOS SANTOS (CPF: 459.919.950-87) e as falecidas HERONDINA BAPTISTA (CPF: 283.975.920-91) e CLARINDA DA FONSECA DUARTE (CPF: 485.944.667-49), deverá ser extinta esta execução pelo pagamento sob pena de enriquecimento ilícito em desfavor do erário.<br>3. Diante do exposto, extingo a execução em relação ao crédito do falecido servidor JORGE DUARTE DOS SANTOS (CPF:485.944.667-49), com cancelamento dos requisitórios de n.0327694-20.2022.4.05.0000 - RPV2959143-AL, 0327695-05.2022.4.05.0000 - RPV2959144-AL, 0327663-97.2022.4.05.0000 - RPV2959113-AL, 0327696-87.2022.4.05.0000 - RPV2959145-AL, 0327697-72.2022.4.05.0000 - RPV2959146-AL, 0327672-59.2022.4.05.0000 - RPV2959122-AL, 0327719-33.2022.4.05.0000 - RPV2959167-AL e 0327673-44.2022.4.05.0000 - RPV2959123-AL, a fim de evitar o pagamento em duplicidade em desfavor do erário.<br>4. Intimações e providências necessárias.<br>Como se vê, não se está diante de mero incidente de habilitação de herdeiros, para percepção do que lhes é devido. Ao contrário, se tivesse o incidente prosperado a União teria pago em duplicidade o que já havia sido recebido por eles. Noutras palavras, o requerimento dos herdeiros exequentes foi adequadamente rechaçado pela União, sendo inquestionável a litigiosidade existente entre as partes e o proveito econômico havido, o que atrai a fixação de honorários de sucumbência, nos termos requeridos. Nesse ponto merece reparo o acórdão da origem.<br>Anoto que os precedentes indicados pelo recorrido não o socorrem, por pelo menos duas razões. Primeiro, não trazem hipótese igual a destes autos. Segundo, três deles se referem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o qual a Corte Especial e Turmas do STJ evoluíram na sua compreensão, admitindo a incidência de honorários, especialmente por ocorrência de litigiosidade, nestes termos:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>(REsp n. 2072206 /SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/03/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.<br>4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de divergência rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.<br>Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023.<br>(EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.<br>(REsp n. 2.204.890/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ainda sobre o tema - incidente processual e honorários - anoto, por oportuno, este outro precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. LITIGIOSIDADE RECONHECIDA NO INCIDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CABÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO<br>(AREsp 2409356, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 30/11/2023)<br>Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial da União, determinando sejam fixados honorários em seu favor, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INCIDENTE EM QUE HOUVE LITIGIOSIDADE E FOI AFASTADA A POSSIBILIDADE DE RECEBER VALORES EM DUPLICIDADE, EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO EXISTENTE. HONORÁRIOS: CABIMENTO. PRECEDENTES. RESP PROVIDO.