DECISÃO<br>1. Transcorrido o prazo concedido às fls. 255-256 e-STJ, sem que tenha sido apresentada procuração conferindo poderes específicos para desistir, deixa-se de homologar o pedido de fls. 249-252 e-STJ.<br>Todavia, deve ser reconhecida a prejudicialidade do recurso, conforme manifestação de ambas as partes (fls. 241-243 e-STJ e 249-252 e-STJ).<br>De fato, em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n. 0191484-18.2011.8.26.0100), verifica-se que transitou em julgado o acórdão proferido em apelação nos autos originários que, nos termos transcritos à fl. 241 e-STJ, determinou a reserva dos honorários sucumbenciais devidos pelos ora agravados aos agravantes.<br>Sendo essa a pretensão buscada no apelo nobre de fls. 156-162 e-STJ, é manifesta a perda de objeto do recurso.<br>2. Do exposto, com fulcr o no artigo 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o recurso, ante a perda do objeto da pretensão recursal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA