DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RUDA SIMÃO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas penas dos delitos do art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>De mesmo modo, os Recursos Especial e Extraordinário não foram admitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Transitado em julgado, houve a apresentação de revisão criminal que não foi conhecida, compreendendo o Tribunal de Origem que o propósito único era de rediscussão de matérias já enfrentadas em sede recursal.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da "negativa de exame" das nulidades apontadas pela defesa.<br>Argumenta que a ocorrência que originou todo o caderno processual foi uma abordagem veicular nula, devendo o processo ser anulado desde sua origem. Invoca, ainda, nulidade pela ausência de intimação do paciente para audiência de instrução ocorrida em 21/07/2009 e em virtude da condenação apesar da manifestação do Parquet pela impronúncia, em suposta violação ao sistema acusatório.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades arguidas.<br>Informações prestadas (fls. 159-340).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 342-347).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus como sucedâneo recursal, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Transcrevo, oportunamente, a ementa do decisum proferido pelo Tribunal de Origem:<br>REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SUSTENTADA A NULIDADE DA CONFISSÃO E A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE PELO JUIZ SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO. Verificando-se que o requerente foi absolvido sumariamente quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo durante a persecução penal, não há interesse na análise de pedidos relacionados ao tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS E SUPOSTA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. QUESTÕES JÁ ANALISADAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. Inviável o conhecimento da revisão criminal quando veiculada com o propósito único de rediscussão de matérias já enfrentadas em sede recursal, sob pena de subversão do fim para o qual a ação autônoma foi legalmente vocacionada. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA NO ANO DE 2009. PLEITO CALCADO EM NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. ""Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório" (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)" (STJ, AgRg no HC n. 908.692/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) REVISIONAL NÃO CONHECIDA. (grifo).<br>Como se vê, o Tribunal a quo entendeu pelo não conhecimento do pedido revisional ao fundamento de que os fundamentos invocados não trouxeram qualquer elemento novo, prova inédita ou tese inovadora, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados em sede recursal, o que inviabiliza seu conhecimento.<br>Com efeito, esta Corte já firmou entendimento segundo o qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao invocar, no presente remédio jurídico, os mesmos elementos de defesa já discutidos em todos os demais recursos outrora utilizados.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART . 28 DA LEI N. 11.343/06. AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO . REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . A Corte de origem não conheceu da revisão criminal no que se refere ao pleito de desclassificação do delito, tendo em vista que o tema já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, afigurando-se inadmissível o uso da revisão criminal como segunda apelação, máxime considerando que a argumentação defensiva não apresenta fato novo algum, tampouco se evidencia eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidencia dos autos. 2. Referido entendimento é consoante a jurisprudência des ta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 868096 MS 2023/0407591-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS . DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO INTERESTADUAL . CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, DA LEI N. 11 .343/2006. SUFICIÊNCIA DA INTENÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11 .343/2006), à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, com pagamento de 518 dias-multa. O recurso especial visa à revisão criminal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e o afastamento da majorante de tráfico interestadual (art. 40, V) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reapreciação de questões já decididas em grau de apelação; e (ii) se a incidência da causa de aumento por tráfico interestadual exige a efetiva transposição de fronteiras estaduais ou se basta a intenção de transportar a droga para outro estado. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal não se presta para reabrir discussão de matérias já decididas em sede de apelação, salvo em casos de erro judiciário, violação a texto expresso de lei ou evidência de provas que demonstrem a inocência do condenado, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, as questões relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional já foram amplamente debatidas em apelação, configurando mera reiteração de tese já apreciada . O uso da revisão criminal como segunda apelação é vedado, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 83). 4. Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, a jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 587) estabelece que é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, não sendo necessária a efetiva transposição de fronteiras entre os estados . No caso em tela, ficou comprovada a intenção de transportar 850 kg de maconha para o Estado de São Paulo, sendo aplicável a majorante.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2598701 MS 2024/0102556-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. SEGUNDA APELAÇÃO . NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido revisional ao fundamento de que a alteração do depoimento de uma das testemunhas não tinha o condão de desconstituir a decisão condenatória já transitada em julgado, sobretudo porque a condenação do recorrente pelo crime de homicídio não estava alicerçada unicamente no relato dessa testemunha, senão em todo o farto acervo probatório produzido nos autos, devidamente sopesado pelo Conselho de Sentença, não havendo violação ao art. 621, II, do CPP . 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3 . Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a (eventual) revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1781796 DF 2020/0286181-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA