DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELIENE VIEIRA MENEZES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL E DE FINANCIAMENTO - ARGUIÇÂO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO  INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TEORIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - VEÍCULO QUE FOI UTILIZADO DE FORMA SEVERA E POR LONGA QUILOMETRAGEM, ENTRE A AQUISIÇÃO E A ARGUIÇÂO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NEGADO PROVIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, no que concerne à alegação de vício integrativo no acórdão recorrido.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do fundamento constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 357, II, III e V, do CPC/2015, bem como violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão da ausência de despacho saneador delimitando questões de fato controvertidas e meios de prova antes do julgamento. Argumenta que:<br>O v. acórdão fundamentou que a Juíza de 1º Grau indeferiu a produção de provas requeridas pela recorrente. No entanto, não houve despacho saneador delimitando as questões de fato controvertidas e os meios de prova admitidos, conforme exige o artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Apesar de a recorrente ter requerido expressamente a produção de prova oral para oitiva de mecânicos que poderiam esclarecer a origem e a natureza dos defeitos no veículo, tal pedido foi realizado tanto na inicial quanto na réplica. Todavia, não houve despacho saneador delimitando as provas a serem produzidas, nem manifestação judicial sobre o pedido antes do julgamento. Tal omissão caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao disposto no artigo 357, incisos II, III e V, do CPC, bem como afronta os princípios do devido processo legal e do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal<br> .. <br>A ausência de análise adequada sobre o pedido de produção de prova oral e a falta de despacho saneador inviabilizaram a correta delimitação das questões controvertidas, impedindo a recorrente de produzir prova essencial ao esclarecimento dos fatos.<br>Essa falha processual resultou em julgamento prematuro, baseado em um conjunto probatório incompleto, comprometendo a adequada prestação jurisdicional. Tais omissões não apenas ferem o princípio do devido processo legal, como também tornam a decisão passível de reforma, seja por cerceamento de defesa, seja pela não apreciação integral dos elementos probatórios (fls. 544-545).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Primeiramente, não há que se falar em cerceamento de defesa. O ordenamento processual brasileiro adotou, no tocante à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz, não havendo provas com valores pré-estabelecidos, deixando o magistrado com ampla liberdade na análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. É cediço, portanto, que a produção das provas se destina a formar o convencimento do Juízo.<br> .. <br>Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis para a solução da lide, in verbis:<br> .. <br>Cabe ao Julgador, então, deliberar sobre a necessidade da produção de determinada prova para a formação de seu convencimento, desde que assim o faça motivadamente.<br>Seguindo este raciocínio, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de outras provas se há elementos probatórios já colacionados aos autos que se mostram aptos, idôneos e suficientes para o correto deslinde da demanda.<br>No mérito, correta a improcedência do pedido inicial, mostrando-se a r. sentença suficientemente motivada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 511-512).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA