DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por THIAGO LUIZ TEIXEIRA DE ANDRADE em face da decisão acostada às fl. 391 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se homologou o pedido de desistência apresentado pela ora embargada.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 394-396 e-STJ) o embargante alegou omissão no decisum impugnado quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça antes concedida à embargada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decide-se.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp 1488352/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1649618/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; EDcl no AgInt no AREsp 895.807/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.<br>No caso em tela, o embargante sustenta que a decisão restou omissa quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça antes concedida à embargada.<br>Razão não lhe assiste.<br>Nos termos do artigo 998 do CPC/15, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".<br>Ademais, a desistência é irretratável e produz efeitos imediatos. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia.<br>2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Logo, no momento em que manifestada a desistência (fls. 369-370 e-STJ), esgotou-se a jurisdição deste STJ, cabendo apenas homologar o ato, para declarar a extinção do feito recursal.<br>O pedido de revogação da gratuidade foi formulado pelo ora embargante em momento posterior (fls. 374-389 e-STJ) - quando, repita-se, já esgotada a jurisdição desta Corte.<br>Todavia, como bem registrado, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo - de modo que nada impede que o pedido de revogação seja apresentado ao juízo de origem, inclusive na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA