DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação n. 0000049-62.2001.8.16.0106.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ , ajuizada em 12/1/2001, em face de ULISSES A. BAGGIO E CIA LTDA, com objetivo de expropriar bens para pagamento de créditos tributários, no valor de R$ 2.258,68 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos).<br>O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC, para decretar a prescrição dos créditos tributários de CDAs, cujo vencimento ocorreu em 1/3/2000.<br>Da referida decisão, o Estado do Paraná interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, assim ementado (fls. 58-62):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA LC Nº 118/2005. ART. 174, I, CTN (REDAÇÃO ORIGINAL). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Ato contínuo, o Estado do Paraná interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 85-98), tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao apelo nobre (fls. 103-105).<br>Da decisão denegatória de seguimento, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 107-112).<br>Na sequência, a Corte a quo proferiu novo julgamento da apelação, sob o fundamento de que, " e m 03.09.2016, o e. Superior Tribunal de Justiça, no agravo em recurso especial nº 307.181/PR, deu provimento ao recurso especial determinando a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração nº 856.949-7/01, e o exame da omissão concernente aos art. 28 da Lei nº 6.830/80 e 174, parágrafo único, I do CTN, assim como na alegação de que a carta precatória, contida nos autos nº 26/2000, resultara r. a citação da empresa executada concernente à presente exação (nº 01/2001)" (fl. 279), assim ementado (fl. 277-289):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). PRESCRIÇÃO E PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. FORMAL INCONFORMISMO. INTERRUPÇÃO DO DECURSO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO EFETIVADA NOS AUTOS APENSADOS. CARACTERIZADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. PERTINÊNCIA. REUNIÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 28 DA LEI Nº 6.830/80). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE PERFEZ. TRANSCURSO DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE A CITAÇÃO E A SENTENÇA. CULPA PREPONDERANTE DA FAZENDA PÚBLICA POR NÃO DILIGENCIAR DE FORMA ADEÇUADA E SUFICIENTE PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Do novo acórdão, o Estado do Paraná interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontado violação dos arts. 40, da Lei n. 6.830/1980 e 174 do CTN, porquanto a prescrição intercorrente exige o decurso do prazo e a inércia do credor e, como houve atuação diligente e contínua da Fazenda, não se configura a inércia apta a fulminar a pretensão executiva.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 324-328).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Decisão de sobrestamento do feito até apreciação do Tema n. 444 do STJ (fl. 354).<br>Despacho para reexame de matéria repetitiva (fls. 367-369).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 464).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção nos autos, em razão de não vislumbrar interesse público a ser tutelado (fls. 476-478).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, note-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido da seguinte forma (fls. 276-289 - sem grifos no original):<br>Cabe esclarecer que já se encontra em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e, embora as leis de natureza processual se apliquem de imediato aos processos em curso, a decisão recorrida foi proferida e fundamentada antes da sua vigência (05.07.2011), comportando, em consonância com o artigo 14 do NCPC, uma análise sob a égide do antigo CPC (Lei nº 5.869/73).<br>Cinge-se a controvérsia recursal na aferição da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o crédito executado se refere a débito de ICMS, decorrente do não recolhimento da GIA de março de 2000, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 12.01.2001, sob o nº 01/2001 (0000049-62.2001.8.16.0106).<br>Da constituição do crédito perseguido, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, sob égide da antiga redação do art. 174, I do CNT, que determinava a interrupção do prazo prescricional pela citação pessoal do devedor.<br>Em 07.02.2001, foi determinada a citação da executada, conforme certificado pelo oficial de justiça, em 14.02.2001, que o ato restara inexitoso.<br>Em 28.06.2001, a exequente instou pela vinculação ao processo nº 26/2000, sendo tal pedido deferido pelo magistrado singular (01.08.2001) e certificado pela secretaria o cumprimento do apensamento (03.09.2001, mov. 1.2, fls. 27).<br>Cumpre, nesse ponto, fazer um breve relato dos autos nº 26/2000 (0000053-36.2000.8.16.0106), os quais foram ajuizados em 10.08.2000, objetivando a cobrança de crédito de ICMS/GIA de fevereiro de 2000; em 15.08.2000, o oficial de justiça certificou que a citação restara inexitosa; em 28.06.2001, o exequente pleiteou a expedição de carta precatória à Comarca de Arapongas para citação da devedora; em 03.09.2001, foi certificado o apensamento aos autos 01/2001 (mov. 1.2, fls. 35); em 19.09.2001, a carta precatória foi recebida no juízo deprecado; em 12.12.2001, o oficial de justiça certificou a citação da executada na pessoa de seu representante legal, Ulisses Américo Baggio (mov. 1.3, fls. 46); em 13.03.2002, a fazenda pública pugnou pela devolução da carta ao juízo deprecante; após requerimento de ofício e suspensão do processo, em 29.04.2003, a exequente instou pela inclusão no polo passivo do sócio gerente Ulisses Américo Baggio, a qual foi indeferida pelo magistrado singular; em 15.08.2003, o credor instou pela reconsideração de seu pedido; em 19.08.2003, o magistrado reconsiderou a sua decisão e determinou a expedição de carta precatória para citação do sócio; em 27.10.2003, o oficial de justiça certificou que citou o sócio executado Ulisses Américo Baggio (mov. 1.5, fls. 101); após diligências infrutíferas para busca de bens, foi solicitada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, a qual foi deferida em 11.07.2005; em 14.06.2007, a fazenda pública requereu o apensamento aos autos nº 25/1999; em 22.06.2007, o pedido foi deferido; em 25.07.2007, a secretaria procedeu o apensamento, sendo os autos digitalizados para o sistema Projudi.<br>Pois bem.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.158.766-RJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consolidou a exegese de que a cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC/73 c/c art. 28, da Lei nº 6.830/80, quais sejam: identidade das partes nos feitos a serem reunidos; requerimento de pelo menos uma das partes; estarem os feitos em fases processuais análogas e competência do juízo.<br>Confere-se a íntegra do referido precedente:<br> .. <br>Percebe-se que os processos nº 01/2001 e 26/2000, possuem como sujeito passivo a mesma empresa executada, Ulisses A. Baggio e Cia Ltda, sendo perquiridos créditos de ICMS que se encontravam na mesma fase processual, qual seja, a busca da citação da devedora.<br>No caso concreto, vislumbra-se que a execução fiscal ora analisada (01/2001), foi apensada, em 03.09.2001, aos autos nº 26/2000 (mov. 1.2, fls. 27).<br>Em 12.12.2001, foi certificada a citação da empresa executada nos autos nº 26/2000 (mov. 1.3, fls. 46), por meio de carta precatória à Comarca de Arapongas.<br>Nesse cariz, sendo inconteste que o apensamento dos processos se deu em momento anterior à citação realizada autos nº 26/2000, a ação execução nº 01/2001 deverá aproveitá-la por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80.<br>Conclui-se, pois, que, entre a constituição do crédito (2000) e a citação (2001), não houve o transcurso do prazo quinquenal.<br>Sendo a citação marco interruptivo da prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação anterior à LC nº 118/2005, iniciou-se nova contagem do decurso prescricional.<br>Os autos ora analisados (01/2001), igualmente, valeram-se do redirecionamento deferido em data de 19.08.2003, bem como da citação do sócio Ulisses Américo Baggio (mov. 1.5, fls. 101 dos autos nº 26/2000), ocorrida em 27.10.2003, uma vez que concretizadas dentro do lapso de cinco anos após a citação da empresa.<br>Porém, verifica-se que os autos nº 27/1999, foi atrelado ao processo nº 25/1999, em 23.10.2000 (certidão de fls. 59, mov. 1.3). Posteriormente, estes foram anexados à ação executiva nº 26/2000, em 25.07.2007.<br>De tal modo, neste feito (01/2001) só se tem notícia dos atos ocorridos nos autos 25/1999 e 27/1999, após 25.07.2007, sendo que, desta data em diante, a exequente não obteve sucesso nas penhoras realizadas, que perderam seu valor comercial ante o decurso de tempo (informação contida nos autos nº 25/1999, mov. 1.12). Conclui-se, portanto, que o crédito perseguido na ação executiva nº 01/2001, foi alcançado pela prescrição intercorrente, uma vez que, entre a citação da empresa executada (12.12.2001) até a sentença (05.07.2011), transcorreram 10 (dez) anos sem a satisfação da dívida. Igualmente, perfez-se a prescrição quanto ao sócio em razão do decurso de 08 (oito) anos de sua citação (27.10.2003) até a sentença (2011). Ressalta-se que as simples diligências, promovidas sem o efetivo resultado prático, não interrompem ou suspendem o curso do prazo prescricional.<br> .. <br>Nota-se, in casu, a falha do exequente que não diligenciou de forma adequada a ensejar o regular processamento do feito; consequentemente, em razão de sua desídia, não pode ser aplicada a literalidade da Súmula 106 do STJ.<br> .. <br>O principio da segurança jurídica visa impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da fazenda pública.<br>Não só ao serviço forense incumbe dar andamento à execução fiscal, mas também o procurador da fazenda pública deve se dedicar ao prosseguimento eficiente da tramitação processual e de sua celeridade, conforme orienta o art. 133 da Constituição Federal.<br>Frise-se que a decretação da prescrição, sem a prévia intimação do recorrente, nos termos do que determina os artigos 25 e 40, § 4º da LEF, não acarreta a nulidade da sentença quando não restar demonstrada, nas razões recursais, a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.<br> .. <br>Em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário, mantém-se a sentença, por outros fundamentos, bem como preserva-se a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.<br>Destarte, voto pelo não provimento à apelação cível, para manter a sentença por fundamentos diversos.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 40, da Lei n. 6.830/1980 e 174 do CTN, uma vez que houve atuação diligente e contínua da Fazenda e, portanto, não se configura a inércia apta a fulminar a pretensão executiva. Contudo, não prospera.<br>Isso porque o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que, entre a citação da empresa executada (12/12/2001) até a sentença (5/7/2011), transcorreram 10 anos sem a satisfação da dívida, bem como também se constatou a prescrição quanto ao sócio em razão do decurso de 08 anos de sua citação (27/10/2003) até a sentença (2011).<br>Observe-se que a Corte a quo também foi clara ao fundamentar que as simples diligências, promovidas sem o efetivo resultado prático, de fato, não interrompem ou suspendem o curso do prazo prescricional, o que está em consonância com o Tema n. 568 deste STJ (A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens).<br>Ademais, vislumbra-se que os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao aplicar ao caso tema firmado em julgamento de recurso repetitivo, reconhecendo a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente quando, após ciência (comprovada) pelo exequente da inexistência de bens do devedor a penhorar, este queda-se inerte em busca da satisfação de seu crédito por tempo superior ao prazo prescricional, consoante REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566):<br>A esse respeito:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br>1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.<br>2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".<br>3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juiz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.<br>4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).<br>(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; grifos acrescidos.)<br>Portanto, incide sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n  ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5 /2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS N. 566 E 568 DO STJ. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA (SÚMULA N. 83 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.