DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JANETE DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDA À EXECUTADA. RECURSO DESTA. ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO LASTREIAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A CONTENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA EXCEPCIONALIDADE DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98, caput e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de perceber rendimentos previdenciários próximos a 4 salários mínimos, não receber lucros ou indenização de cotas sociais e ter sido revogada a benesse com fundamento em declarações fiscais e na fixação de critérios econômicos locais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Atualmente a Recorrente tem como única fonte de renda, uma aposentadoria no valor correspondente a 1 salário mínimo e uma pensão pela morte de seu esposo no valor de 3 salários mínimos, ultrapassando o teto fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao valor máximo de renda familiar, até 3 salários mínimos. (fl. 49)<br>A Recorrente tem hoje 69 anos de idade, e para poder demandar as ações, necessitará efetuar pagamento de custas processuais ao valor do teto fixado para o Estado de Santa Catarina, vem valores próximos a R$ 6.700,00, para cada ação e necessitará de perícias técnicas que terá custo médio de R$ 30.000,00 cada. Será que uma viúva que apenas como fonte de renda os benefícios previdenciários em valor próximo a 4 salários mínimos, tem condições de suportar o ônus das custas processuais e despesas com perícias  (fl. 49)<br>O Tribunal Regional considerou que a presunção de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte. (fl. 49)<br>No caso concreto, a ausência de comprovação de gastos extraordinários e a percepção de rendimentos superiores a 3 salários mínimos foram fatores determinantes para afastar a presunção. (fl. 50)<br>Os art. 98, caput e o art. 99, § 3º do CPC, garantem a Recorrente, o benefício da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas e honorários (periciais), sem prejuízo próprio do sustento. (fl. 50)<br>Principalmente o art. 98, caput, do CPC, estabelece, de forma clara e inequívoca, que a gratuidade da justiça será concedida àqueles que não tiverem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. A lei não impõe, em momento algum, a necessidade de comprovação cabal da hipossuficiência, mas sim a mera alegação da impossibilidade de arcar com tais despesas. (fl. 50)<br>A interpretação dada pelo Tribunal de origem, criou um obstáculo processual não previsto em lei, dificultando o acesso à justiça e violando o princípio constitucional da ampla defesa. (fl. 50)<br>A interpretação correta do art. 98 do CPC, em consonância com os princípios constitucionais, é no sentido de que a alegação de insuficiência de recursos gera uma presunção relativa de hipossuficiência. Essa presunção, embora possa ser afastada mediante prova em contrário, não pode ser ignorada ou desconsiderada, como ocorreu no caso em tela. (fl. 50)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De fato, não há comprovação inequívoca quanto à origem do pagamento, o que afasta a exatidão da afirmação constante na decisão embargada. Ainda assim, tal inexatidão não compromete a conclusão do acórdão, que se fundamenta na ausência de prova contemporânea e robusta da alegada insuficiência econômica.<br>Dessa forma, os aclaratórios merecem acolhimento apenas para suprimir o trecho em que se afirma ter a parte efetuado o pagamento dos honorários (parágrafo que menciona: "Se não bastasse, constata-se que, nestes autos, a executada pagou R$ 3.000,00 a título de honorários ao profissional contratado para elaboração de laudo pericial (evento 120.3 da origem)" ), a fim de eliminar a contradição, sem, no entanto, alterar o desfecho do julgamento.<br>Outrossim, merece destaque o fato de que a própria embargante, nos autos 0025225- 41.2004.8.24.0033, formulou pedido de parcelamento dos honorários periciais, o que configura, no entendimento deste Magistrado, prática incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.<br>Além disso, o comportamento processual da parte deve se pautar pela boa-fé objetiva, não sendo lícito beneficiar-se da presunção legal de carência econômica ao mesmo tempo em que assume compromissos financeiros próprios de quem possui disponibilidade de recursos.<br>O requerimento de parcelamento, quando formulado de modo voluntário e sem demonstração superveniente de impossibilidade, traduz o reconhecimento, pela própria parte, de sua capacidade de custear ao menos parte das despesas do processo, sendo, portanto, ato incompatível com a fruição do benefício da justiça gratuita.<br>Ainda que a mencionada decisão tenha sido revista em sede recursal (processo n. 5061470-69.2021.8.24.0000, julgado em 13/04/2022), observa-se que, no presente caso, a recorrente não apresentou elementos atuais aptos a demonstrar sua alegada carência, evidenciando-se, ao contrário, a existência de patrimônio (cotas sociais) e histórico de movimentações econômicas incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica (fl. 39, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA