DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUAN ANTONIO CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.392154-8/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 333 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 119):<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA - UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - NÃO CONHECIMENTO. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não se pode admitir a utilização de habeas corpus para reforma de ato judicial que já está sendo atacado em recurso próprio, ainda pendente de julgamento. 2. Habeas corpus não conhecido. "<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta nulidade da decisão de primeiro grau por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa, em razão de inovação de fundamentação em sede de embargos de declaração sem prévia oitiva da parte, ao justificar a negativa da substituição da pena na quantidade e variedade das drogas apreendidas.<br>Sustenta a ilegalidade da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afirmando o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal - CP e a insuficiência da fundamentação utilizada para indeferir a benesse.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com a determinação para que o recorrente aguarde o julgamento do reclamo em liberdade e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP; subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos ao juízo de origem para nova análise do pedido de substituição, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a aventada presença dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e nulidade da decisão dos embargos de declaração, tendo, inclusive, asseverado que "o meio próprio para se impugnar eventuais injustiças ocorridas em sede de sentença condenatória é o recurso de apelação (inclusive, já interposto - conforme ID 10564582386)" (fl. 121).<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA