DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RYAN ALVES, LEONARDO SOARES DA CRUZ e BRUNO SILVA LEITE RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido na Apelação Criminal n. 0802858-22.2024.8.19.0067.<br>A impetrante requer, em suma, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta das provas, aduzindo que estas foram obtidas a partir da confissão informal ilícita, obtida em desrespeito ao aviso de miranda.<br>Argumenta que "nenhum valor probatório, portanto, pode ser atribuído a uma declaração meramente verbal, informal, não reduzida a termo e desacompanhada da informação, ao acusado, de seus direitos constitucionais e convencionais" e que "essa prova ilícita, por sua vez, contamina todas as que dela derivaram, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada".<br>Subsidiariamente, pleiteia a absolvição dos pacientes do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), por atipicidade da conduta, ante a ausência de prova do vínculo estável e permanente.<br>Argui, ainda, ser devido o redimensionamento das penas-base dos pacientes, fixando-as em patamar próximo ao mínimo legal, em respeito ao critério de 1/6 por circunstância judicial negativa.<br>Aponta que "ainda que se admitisse a valoração negativa de alguma circunstância, o quantum de aumento aplicado foi desproporcional e carente de fundamentação concreta que o justificasse".<br>E, por fim, defende o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, no seu grau máximo, em favor dos pacientes RYAN ALVES E LEONARDO SOARES DA CRUZ, com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto.<br>Informações prestadas às fls. 242/247.<br>Parecer ministerial de fls. 266/279 opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de primeiro grau assentou seus fundamentos nos seguintes termos (fls. 81/109):<br>No caso concreto, verifica-se que as provas demonstraram a existência do vínculo associativo dos acusados, visto que devem ser levado em consideração : i) a apreensão da quantidade de entorpecentes em conhecido ponto de venda de drogas (Comunidade do São Simão); ii ) a prática da conduta típica em local dominado por facção criminosa de notória expressão, de maneira que exercer o tráfico sem vínculo psicológico com os demais integrantes da facção se mostra inverossímil, o que foi reforçado pelo depoimento dos policiais em juízo; iii ) as inscrições alusivas ao Comando Vermelho constantes nas embalagens do material entorpecente apreendido (tais como: "SÃO SIMÃO GI- HIDROPÔNICA C. V. 2", "SÃO SIMÃO GI-HIDROPÔNICA C. V. 10", "SÃO SIMÃO- GI-HIDROPÔNICA C. V. 20" , "SÃO SIMÃO-C. V- A- BRABA - $40" , "SÃO SIMÃO PÓ 30 ", "SÃO SIMÃO PÓ 20 TROPA DO HOMEM-GESTÃO INTELIGENTE", "SÃO SIMÃO C. V. PÓ 7 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE", "SÃO SIMÃO C. V. PÓ 3 TROPA DO HOMEM" ), que já se encontrava embalado, separado e pronto para a venda; iv ) tudo somado à apreensão de rádio comunicado e arma de fogo municiada e com numeração de série suprimida<br>(..)<br>Desse modo, não há dúvidas de que os acusados se encontravam associados, de forma estável e permanente, a terceiros não identificados para a prática do delito de tráfico de drogas, exercendo cada qual uma função de molde a permitir a distribuição do material e colocação para venda, bem como resguardar a atividade ilícita mediante a utilização dos materiais bélicos acima descritos<br>(..)<br>Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343 /06. Pode-se extrair do referido dispositivo legal a sua absoluta incompatibilidade com o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, na medida em que o réu estava associado à organização criminosa que domina o tráfico de drogas local, porquanto a estabilidade e permanência restaram configuradas, excluindo a possibilidade de se tratar de um fato isolado na vida do denunciado.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação com a ementa seguinte (fls. 14/70):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO BRUNO REINCIDENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. ENUNCIADO 70 DA SÚMULA DO TJRJ. MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.<br>1) Comprovada a materialidade do tráfico através dos autos de apreensão e dos laudos de exame de entorpecentes, de arma de fogo e munições e do radiotransmissor, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas e das circunstâncias da captura dos acusados, inarredável a responsabilização dos autores do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte.<br>2) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes.<br>3) Do mesmo modo, merece ser mantida a condenação pelo delito associativo. Na espécie, as circunstâncias do próprio flagrante tornam óbvio que os recorrentes tinham envolvimento pretérito com a facção criminosa; os réus estavam próximos a um ponto de venda de drogas e ao avistarem a guarnição policial, durante a fuga para o mato, tentaram se livrar de um saco contendo vasta quantidade de drogas e um rádio comunicador, sendo indicado por um deles o local onde tinha escondido a arma de fogo. Foram apreendidos na posse dos acusados nada menos que 171 tabletes de maconha, 129 cápsulas de cocaína e 101 sacolés de crack, além de 01 radiotransmissor, 01 arma de fogo, do tipo pistola, marca GLOCK, calibre 9mm, com numeração de série AARA816, bem como 01 carregador, 01 carregador estendido e 45 munições, de igual calibre, tudo de uso restrito, em localidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, indicando que os acusados tinham por finalidade a mercancia de entorpecentes e sua associação ao tráfico. Precedentes.<br>4) Incensurável a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 em relação dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, uma vez que a arma de fogo e munições arrecadadas em poder dos réus (01 arma de fogo, do tipo pistola, marca GLOCK, calibre 9mm, com numeração de série AARA816, com capacidade para produzir disparos, bem como 01 carregador, 01 carregador estendido e 45 munições, de igual calibre, tudo de uso restrito), consoante auto de apreensão (ids. 114729219 e 114729209) e laudo de exame em arma de fogo, componentes de arma e munições (ids. 123211307, 128979178, 123211306 e 138885754), foram apreendidas no mesmo cenário fático da apreensão das drogas e do radiotransmissor, indicando que o armamento tem nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico. Precedente.<br>5) A fixação da pena-base acima do mínimo legal em relação a ambos os delitos foi estabelecida em razão da expressiva quantidade e nocividade das drogas apreendidas, não se mostrando desproporcional o quantum aplicado. Precedentes.<br>6) Com efeito, registre-se que "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 803.187/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/6/2023).<br>7) A manutenção da condenação por associação para o tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, além da reincidência de Bruno, demonstra a dedicação de todos os apelantes a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, obstando a aplicação do redutor previsto no art.33, §4º, da Lei de Drogas, apesar da primariedade dos réus Ryan e Leonardo. Precedente.<br>8) Finalmente, com fundamento no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, além da reincidência de Bruno, mantém-se o regime fechado para início de cumprimento de pena em relação a todos os apelantes, apesar da primariedade dos réus Ryan e Leonardo. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo.<br>Ressalto, inicialmente, que os pedidos de nulidade das provas, de absolvição dos delitos ou de modificação da dosimetria demandaria, inevitavelmente, a reapreciação dos contornos específicos do caso concreto para desconstituir as conclusões adotadas nas instâncias ordinárias, providência que não se compatibiliza com a natureza estreita e heróica do feito, como bem anotado na manifestação ministerial.<br>Verifica-se, dos excertos transcritos, que a condenação dos acusados pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas e a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado foi precedida de fundadas razões, objetivas e concretas, que apontavam para a existência um vínculo permanente e estável entre os envolvidos.<br>Com feito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, concluíram, que os acusados tinham envolvimento pretérito com facção criminosa, atuando de forma conjunta na mercancia. Nesse contexto, para se desconstituir tal premissa - de que pelo menos o vínculo associativo não era estável - seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>7. Os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam o consentimento do réu para a entrada dos policiais no domicílio. A revisão desse fato, para concluir que não houve autorização, mas, sim, entrada forçada, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos.<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.215.798/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso, os policiais receberam denúncia anônima específica e, ao chegarem no imóvel, o ingresso na residência foi autorizado pelo morador, tornando legítima a busca domiciliar.<br>3. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem, em cotejo com os demais elementos de prova.<br>4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>5. Foram apreendidos 1.168 invólucros plásticos de maconha, 1.640 invólucros plásticos de cocaína, 640 "pedras" de crack e 80 frascos de lança-perfume.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal exige nexo entre a situação de calamidade pública e a conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos.<br>7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante de calamidade pública e determinar a reindividualização das penas.<br>(HC n. 978.523/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos).<br>Ademais, a fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado, sendo certo que, idôneos os fundamentos e razoável o quantum de pena fixado, é de se manter a decisão, não se podendo falar em obrigatoriedade da utilização do critério de 1/6 por circunstância judicial negativa, considerando-se que se trata de uma construção jurisprudencial.<br>No que toca ao direito ao silêncio, a despeito da controvérsia existente no âmbito da jurisprudência brasileira, tem prevalecido o entendimento de que o aviso de Miranda não é obrigatório quando das abordagens policiais, constituindo-se apenas em garantia processual, não merecendo reparo a decisão do Tribu nal de origem.<br>Sobre o assunto, encontra-se pendente de julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal o Tema 1185 sobre a obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e devido processo legal.<br>Sendo assim, diante da manutenção da reprimenda imposta, permanece o regime inicial de cumprimento de pena fixado, não havendo possibilidade para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.<br>Ante o exposto, diante da ausência de ilegalidade manifesta, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA