DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que julgou a apelação cível n. 0006648-10.2015.4.01.3814, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, sustentando, em síntese (fls. 249-262):<br>O Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais interpôs apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Na decisão, o Tribunal considerou que conselhos de classe, como o CRCMG, estariam sujeitos à Resolução nº 547/24 do CNJ e à Tese 1184 do RE 1.355.208 julgado pelo STF, que tratam da inadmissibilidade de execuções fiscais de "pequeno valor" e o interesse de agir, contudo, tal argumentação não procede  ..  a Resolução nº 547/24 e a Tese 1184 não se aplicam aos conselhos de fiscalização profissional, considerando a existência de norma específica, artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, que regulamenta o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais por tais entidades. Além disso, se nota que outros tribunais federais vêm entendendo de maneira distinta do TRF6 sobre tal matéria, entendimento coincidente com o defendido pelo CRCMG de aplicação exclusiva do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o que merece tratamento unificado.<br>Sem contrarrazões de SCHEILA CRISTINA DOMINGUES RIBEIRO, o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 234-245):<br>A questão controvertida cinge-se em analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito.<br>No julgamento do Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, fixando a seguinte tese:<br>1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.<br>2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.<br>3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.<br>Nesse julgamento, o STF reafirma o dever de racionalização da atuação estatal, especialmente no que tange à utilização do aparato judicial para cobrança de créditos de reduzido valor, cuja persecução judicial revela-se desproporcional frente aos custos operacionais e à baixa efetividade do procedimento executivo.<br>Com o objetivo de dar concretude à tese firmada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual prevê, no § 1º do art. 1º, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizadas há mais de um ano sem movimentação útil, assim considerada aquela sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis.<br>A norma ainda exige, nos termos de seu art. 2º, que o ajuizamento da execução fiscal seja precedido de tentativas de solução administrativa e de protesto da CDA.<br>Importante destacar que, conforme expressamente decidido pelo CNJ na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, a Resolução 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias integrantes da Administração Pública, aí incluindo-se os Conselhos de Fiscalização Profissional, eis que submetidos aos princípios da eficiência, razoabilidade e utilidade da jurisdição, a exemplo dos demais entes federados.<br>Rechaçou-se, inclusive, qualquer alegação de inconstitucionalidade ou de invasão da competência legislativa da União, reconhecendo que a regulamentação processual da atuação judicial não extrapola as atribuições do CNJ (art. 103-B, §4º, da CF).<br>Ressalte-se também que o normativo não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores ao limite de R$ 10.000,00, desde que cumpridas as exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto da CDA.<br>Contudo, não atendidos esses requisitos e não havendo movimentação útil há mais de um ano, revela-se legítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir.<br> .. <br>À luz de tais considerações, verifica-se que a sentença recorrida está alinhada com a tese fixada no Tema 1.184 do STF e com o teor da Resolução 547 do CNJ, nos termos da orientação predominante neste órgão julgador fracionário, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.<br>Pois bem.<br>Como se observa, o órgão julgador a quo decidiu pela manutenção da sentença extinta do processo executivo fiscal, observando tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.355.208/SC (Tema n. 1.184), como definido pelo Conselho Nacional de Justiça; e a parte recorrente considera não ser adequada a extensão da respectiva tese aos conselhos profissionais, apontando violação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.<br>No contexto, considerados os teores das razões recursais e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nota-se a Súmula n. 283 do STF como óbice ao conhecimento do recurso especial, pois a parte recorrente não veicula impugnação específica ao fundamento de que o Conselho Nacional de Justiça já definiu a aplicação da Resolução n. 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional.<br>E esse fundamento é relevante, tendo em vista o Supremo Tribunal Federal ter afirmado que "as providências da Resolução CNJ n. 547/2024  ..  devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência" (ARE n. 1.553.607/RS, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, DJe-329).<br>Assim, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não houve impugnação específica a fundamento relevante e apto, por si só, à manutenção do acórdão recorrido.<br>De outro lado, em razão de o órgão julgador ter observado a decisão do Supremo Tribunal Federal no referido precedente qualificado, o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 não foi prequestionado, o que também impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 282 do STF.<br>De toda sorte, tendo em vista o Tribunal Regional Federal ter decidido a questão à luz de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se anotar que a via do recurso especial não é adequada à revisão de acórdão apoiado em fundamentação constitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EM COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBSERVÂNCIA DE TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. FUNDAMENTO CONSTITUC IONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. I MPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO RELEVANTE. AUSÊNCIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.