DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Ementa: Apelação criminal - Furto Simples - Princípio da Insignificância - Inaplicabilidade - Reiteração delitiva - Delito Consumado - Teoria do "direito ao esquecimento" que não se aplica na hipótese - Maus antecedentes - Pequeno reparo na dosimetria da pena - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>2. Recurso de apelação defensivo contra sentença na qual o apelante foi condenado como incurso nas penas do artigo 155, caput, do CP. Busca-se a absolvição do réu, sob o fundamento do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa, com incidência da redução no patamar máximo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>3. (I) Princípio da insignificância; (II) Teoria do direito ao esquecimento - maus antecedentes; (III) Crime tentado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Requisitos de mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento que não se encontram preenchidos. Acusado que ostenta maus antecedentes pela prática de delitos de natureza patrimonial, com emprego de violência e ameaça, como também de tráfico de entorpecentes. Reiteração delitiva.<br>5. Tentativa não caracterizada. Delito consumado com a simples inversão da posse, ainda que não tenha o bem subtraído saído da esfera de vigilância da vítima. Súmula 582 do STJ.<br>6. Teoria do "direito ao esquecimento" afastada. Réu portador de maus antecedentes em decorrência de duas condenações anteriores por práticas de natureza grave, inclusive de natureza patrimonial como a presente. Direito à informação que se sobrepõe. Precedentes do STF.<br>7. Dosimetria da pena que merece pequeno reparo no tocante ao quantum de aumento decorrente dos maus antecedentes reconhecidos. Pena privativa substituída por PRD de PSC e pecuniária. Regime aberto em caso de descumprimento. 8. Mantida a sentença em todos os demais termos.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>9. Recurso parcialmente pro vido. (e-STJ fls. 27/28)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 155, caput, e 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta as seguintes teses: i) presença dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, notadamente o pequeno valor da res subtraída (1 maquita, 1 panela de pressão e 1 panela comum, objetos usados e com avarias aguardando conserto avaliados em 10% do valor do salário mínimo) e a restituição à vítima; ii) necessidade de reconhecimento da tentativa, considerando que não houve a efetiva inversão da posse da res furtiva, requisito essencial para a consumação.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 96/106.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 15 dias de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal.<br>Sobre o princípio da insignificância, o Tribunal entendeu pela não aplicação, considerando "a folha de antecedentes criminais do réu (index 42980489), que revela condenações anteriores pela prática de crimes graves, como tráfico de drogas e roubos majorados pelo concurso de pessoas, em concurso formal, que o tornam inclusive portador de maus antecedentes" (e-STJ fl. 33).<br>Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contumácia delitiva obsta a aplicação do princípio bagatelar. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.827.712/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgRg no HC n. 928.309/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.346.165/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024 e (AgRg no HC n. 934.883/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024.<br>O mesmo óbice sumular se aplica à tese relacionada à tentativa, isso porque rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir que o crime exauriu todas as suas etapas, ocorrendo a inversão da posse da res furtiva ainda que por breve espaço de tempo, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via do recurso especial. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. INTELIGÊNCIA SÚMULA 582/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, que visa a desclassificação do delito de roubo para a modalidade tentada, alegando violação ao artigo 14, inciso II, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, aplicando a teoria da amotio, que considera consumado o delito de roubo com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e sem posse mansa e pacífica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a consumação do crime de roubo exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído ou se basta a inversão da posse, ainda que temporária e seguida de perseguição.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da amotio, segundo a qual o crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, com base na teoria da amotio (ou apprehensio), considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, independentemente de ser mansa, pacífica ou desvigiada (Súmula n. 582/STJ).<br>6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.435.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANTIDO O FECHADO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ocorrendo a inversão da posse, mesmo que por curto período e sem que saia da esfera de vigilância da vítima, o crime de furto deve ser considerado consumado.<br>2. Considerado idôneo o reconhecimento da consumação do delito, obviamente, mostra-se incabível a alegação de crime impossível. Além disso, para o reconhecimento dessa causa de exclusão de tipicidade, assim como da figura tentada, seria necessário o aprofundado reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.<br>3. Noutro ponto, embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, os maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado.<br>4. Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não apreciou a questão referente à detração da pena. Assim, é inviável a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA