DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por ONIAS JOSÉ DE FREITAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, "que houve impugnação específica sim, visto que a embargante apontou que houve cerceio do direito de defesa, matéria esta de direito e não fática" (fl. 868), razão pela qual seria inaplicável a Súmula 7/STJ.<br>Informa, ao final, a perda de objeto da ação, tendo em vista que a exequente desistiu da execução fiscal ora embargada. Postula, assim, a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou, expressamente, que o recurso especial foi inadmitido em razão de envolver questões meramente fático-probatórias (Súmula 7/STJ) e que a parte agravante deixou de impugnar especificadamente esse fundamento, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Por fim, o fato novo alegado pela parte embargante não possui o condão de alterar a decisão monocrática impugnada, a qual se limitou a não conhecer do recurso interposto.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PLEITO PELO EXAME DE FATO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o exame de fato novo, pretensamente ocorrido após a interposição do recurso especial, somente é facultado nas hipóteses em que, superada fase de conhecimento, é levada a termo a análise do mérito do apelo nobre acerca do ponto sobre o qual o suscitado evento superveniente teria influência, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.429.299/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA